TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0842932-28.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLAUDIO CEZAR FABRICIO TIAGO
Advogado(s) do reclamado: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL.LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1.Recurso interposto pelo Ministério Público Militar contra decisão de primeiro grau que absolveu o Policial Militar acusado de lesão corporal, dano qualificado e violência arbitrária (arts. 209, caput, 261, I, e 333 do CPM), sob fundamento de existência de legítima defesa putativa. Os fatos ocorreram em Cristalândia/PI, quando o apelado, acionado por populares sob suspeita de assalto a um posto de combustível, efetuou disparos contra o veículo conduzido pela vítima, causando lesão leve e danos materiais.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelado preenche os requisitos da legítima defesa putativa, apta a excluir a ilicitude do fato; (ii) estabelecer se é possível impor condenação por dolo eventual ou, subsidiariamente, por culpa.
3.A legítima defesa putativa se configura quando o agente, por erro plenamente justificado, acredita estar diante de uma situação que legitimaria sua conduta. O apelado, acreditando que estava sob agressão iminente, reagiu com moderação e usou os meios disponíveis para repelir o suposto ataque.
4.A análise das provas demonstra que o comportamento da vítima e das circunstâncias — incluindo relatos de populares e o contexto de agitação no local — reforçam a percepção equivocada, mas justificada, do agente quanto à necessidade de defesa.
5.Não se pode exigir do apelado comportamento diverso, considerando o contexto imediato e a ausência de dolo direto ou indireto de lesionar a vítima. Tampouco há elementos que configurem culpa, pois não ficou demonstrado descumprimento do dever objetivo de cuidado.
6.A absolvição com base no art. 439, alínea "d", do CPPM, que reconhece circunstância de exclusão da ilicitude, está devidamente fundamentada e deve ser mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 209, caput, 261, I, 333; CPPM, art. 439, d; CP, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados no caso analisado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ objetivando a reforma da sentença (Id. 14592149) que absolveu o acusado CB PM CLÁUDIO CÉSAR FABRÍCIO TIAGO da imputação relativa aos crimes de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), dano qualificado (art. 261, I, do CPM) e violência arbitrária (art. 322 do CP), em razão de existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente - legítima defesa putativa (art. 439, d, do Código Penal Militar), proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito 8ª Vara Criminal de Teresina/PI.
Em suas razões recursais (Id.20920527), o Ministério Público pugna, em síntese, que o apelado seja condenado pela prática dos crimes de Lesão Corporal Leve (art. 209, caput, do CPM), Dano Qualificado (art. 261, I, do CPM) e Violência Arbitrária (art. 322 do CP), a teor do art. 79 do CPM e subsidiariamente, que o apelado seja condenado a título de culpa (no caso, lesão corporal culposa, nos termos do art. 210, §1º, do CPM, ante a inexistência de previsão culposa nos crimes de dano e violência arbitrária).
Em contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, Id.20295895.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente Apelo Criminal Ministerial, devendo ser reformada a sentença a quo, para condenar o réu, Cláudio Cézar Fabrício Tiago, pela prática dos crimes de Lesão Corporal, Dano Qualificado e Violência Arbitrária, previstos nos arts. 209, caput, 261, I e 333, todos do CPM, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei, conforme Id.21312284.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Narra a denúncia que:
Consta do Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 31/03/2018, por volta das 21h50min, no município de Cristalândia/PI, o ora denunciado efetuou dois disparos de arma de fogo contra o caminhão marca/modelo KIA K2500HD, placa PBA-3923/DF, dirigido pelo senhor Jozimar Santos Silva, ora vítima, atingindo-o e causando-lhe lesões de natureza leve, bem como danificando o veículo em questão.
Consta, em suma, que a vítima trafegava pela rua Luiz Cunha Nogueira, município de Cristalândia/PI, quando decidiu parar no posto de combustíveis “Esperança”. Em seguida, quando deixava o aludido estabelecimento, foi surpreendida pela ação do denunciado, o qual passou a efetuar disparos de arma de fogo contra o seu veículo. A vítima narrou que, em face do ocorrido, evadiu-se do local. Inquirido acerca dos fatos supramencionados, o acusado alegou que recebera uma suposta notícia de crime, a qual dava conta de um assalto ao mencionado posto de combustíveis. Segundo ele, ao chegar ao local, deparou-se com um veículo saindo em alta velocidade, tendo o motorista, supostamente, desobedecido a ordem de parada por ele proferida. Assim, resolveu efetuar disparos de arma de fogo contra os pneus do caminhão, não obtendo êxito. Importa dizer que, a despeito das impressões iniciais do acusado, não havia, naquela ocasião, crime em curso (depoimentos de testemunhas acostados aos autos dando conta de que não houve roubo ao posto “Esperança”, apesar da falsa impressão provocada pelo comportamento agitado da vítima e seu primo, que o acompanhava). Laudo de exame pericial de corpo de delito às fls. 38/39 atestando a ocorrência de lesão de natureza leve na pessoa de Jozimar Santos Silva. Laudo de perícia criminal às fls. 40/55 demonstrando os danos ocasionados ao veículo da vítima em razão dos disparos (ID 22250421). Agindo da maneira acima descrita, o denunciado praticou os crimes de lesão corporal, dano qualificado e violência arbitrária (arts. 209, caput, 261, I e 333, todos do CPM).
A denúncia foi recebida em 18/2/2022 e, após regular instrução foi proferida, na data de 25/9/2023, decisão de absolvição (Id.14592149), dando azo à interposição do presente apelo.
No presente caso, constata-se que o apelado foi absolvido dos crimes imputados na denúncia, com fundamento no art. 439, d, do CPPM, em razão de existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente.
Inconformado, pretende o órgão acusatório a condenação do do acusado, nos exatos termos da denúncia, e subsidiariamente a condenação a título de culpa (no caso, lesão corporal culposa, nos termos do art. 210, §1º, do CPM, ante a inexistência de previsão culposa nos crimes de dano e violência arbitrária), em síntese, sob os seguintes argumentos : sendo possível exigir do apelado um comportamento diverso do que adotou, não há razão para falar em exclusão da culpabilidade, de modo que, presentes os demais elementos do crime, a condenação do militar é medida que se impõe; se não só era possível como exigível um comportamento diverso do que o apelado adotou, não há que se falar em excludente de culpabilidade pautada na legítima defesa putativa, mormente porque, nos termos da lei, não há erro plenamente escusável a ser reconhecido. O erro por ele cometido, se é possível chamá-lo assim, decorreu de uma ação eivada de falhas, com total vilipêndio às diretrizes aplicáveis. O dolo a ser reconhecido, ademais, é o dolo eventual, espécie de dolo indireto que tem lugar quando o agente, embora não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo como consequência da sua ação ou omissão.
Contudo, o recurso interposto não merece prosperar.
Vejamos:
O magistrado de primeiro grau argumentou em sentença que O art. 23 do CP prevê as causas de exclusão da ilicitude e em todas elas é possível que o agente as considere presentes por erro plenamente justificado pelas circunstâncias: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular do direito putativo. Para tanto, basta que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente suponha situação que, se de fato existisse, tornaria a ação legítima. E foi exatamente isso que ocorreu nesses autos.
A materialidade e a autoria delitivas são incontestes, e quanto a isso não há controvérsia.
Contudo, dos depoimentos colhidos e demais elementos de prova, não resta dúvidas de que o apelado, após ser acionado por populares de que estaria ocorrendo um assalto em um posto de combustível, dirige-se ao local, e acreditando estar na tentativa de abordar veículo suspeito dirigido pela vítima, dá ordem de parada.
Ocorre que, o ofendido não só desobedeceu a ordem como prosseguiu em fuga, acelerando o veículo em direção ao apelado que, somente então, acreditando estar na iminência de sofrer agressão injusta a direito seu e de terceiro, valeu-se moderadamente dos meios necessários para repeli-la e efetuou dois disparos de arma, ao que a vítima prosseguiu em evasão.
Importante ressaltar que todas as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que o comportamento da vítima e das pessoas que o acompanhavam causaram estranheza aos moradores daquela pacata cidade .
Isso porque, a vítima trafegava pelas ruas do município de Cristalândia-PI, em alta velocidade, bem como chegou ao posto junto com outras pessoas de maneira agitada, o que levou a alguns populares que bebiam em um quiosque próximo a acreditar que estava ocorrendo um assalto, acionando imediatamente o acusado, Policial Militar.
De fato, embora seja incontroverso que o apelante efetuou um disparo de arma de fogo, verifica-se que não efetuou disparos letais, tanto que alvejou a perna da vítima, de raspão.
Ainda que o apelante alegue que a ação do apelado decorreu de uma ação eivada de falhas, com total vilipêndio às diretrizes aplicáveis e que o dolo eventual deva ser reconhecido, tal argumentação não merece prosperar .
Ora, não resta dúvidas de que o acusado, acreditando estar na iminência de sofrer agressão injusta a direito seu e de terceiro, na medida em que após ordem de parada, visualizou a vítima avançando com o veículo em sua direção e disparou, não havendo qualquer outro meio de defesa para repelir a agressão que poderia custar-lhe até mesmo a vida.
Ademais, não se pode exigir do agente conduta diversa pois, ao supor que estava na iminência de sofrer injusta agressão, a repeliu moderadamente, efetuando dois disparos com o meio que estava à sua disposição naquele momento, a fim de evitar que a pessoa dirigindo o caminhão - que supunha tratar-se do assaltante do posto - pudesse lhes fazer algum mal. Assim sendo, em que pese a autoria e materialidade delitiva encontram-se demonstradas, existindo causa de exclusão da ilicitude em favor do acusado, qual seja, a legítima defesa putativa, impõe-se a manutenção da absolvição.
É importante destacar que, apesar de entender que a abordagem poderia ter sido mais prudente, faz-se necessário salientar que, no calor dos acontecimentos, não há como se esperar uma postura amistosa e reflexiva do agente, mormente diante de uma situação com que ele se deparou .
Também não há que se falar em excesso, pois, o apelado não efetuou disparos letais, tanto que alvejou a perna da vítima, de raspão. Disparo que se coaduna à intenção de alvejar os pneus conforme bem destacado pelo magistrado e não com dolo direto/indireto de lesionar a vítima.Não sendo possível exigir do apelado um comportamento diverso do que adotou e muito menos condená-lo pelo crime de lesão corporal culposa, porquanto não restou demonstrado que ele agiu de forma negligente e violou o dever objetivo de cuidado.
Evidencia-se, assim, que a conduta do Policial Militar, CLÁUDIO CÉSAR FABRÍCIO TIAGO, ora apelado, preenche os requisitos necessários à configuração da excludente da legítima defesa putativa.
IV-DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença guerreada , em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 10/02/2025
0842932-28.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão leve
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCLAUDIO CEZAR FABRICIO TIAGO
Publicação11/02/2025