Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803768-48.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA O NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Bradesco Capitalização S/A, Banco Bradesco S/A e Dorismar Soares Ribeiro de Azevedo contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de título de capitalização, determinar a suspensão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, condenar os réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) a validade da cobrança de valores sob a rubrica "Título de capitalização" e o cabimento de indenização por danos morais, conforme pleiteado pelo banco em seu recurso;(ii) a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, conforme pleiteado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida adequada, considerando a hipossuficiência da autora em relação à instituição financeira. 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A ausência de instrumento contratual configura prática abusiva, tornando nula a relação jurídica e impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos reiterados sem autorização contratual configuram má-fé e violação dos direitos do consumidor, ensejando a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 35 deste Tribunal:"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." 7. A majoração do valor dos danos morais para R$3.000,00 (três mil reais) é justificada pelas circunstâncias do caso concreto, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a extensão do dano sofrido pela autora e as condições econômicas das partes, em conformidade com os arts. 944 e 945 do CC e o entendimento dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a realização de descontos no benefício previdenciário do consumidor sob a rubrica "Título de capitalização" sem comprovação de contratação válida, configurando prática abusiva e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico-compensatório, a extensão do dano e as condições econômicas das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, §4º. CC, arts. 186, 944 e 945. CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803768-48.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803768-48.2021.8.18.0078

APELANTE: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA O NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Bradesco Capitalização S/A, Banco Bradesco S/A e Dorismar Soares Ribeiro de Azevedo contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de título de capitalização, determinar a suspensão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, condenar os réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) a validade da cobrança de valores sob a rubrica "Título de capitalização" e o cabimento de indenização por danos morais, conforme pleiteado pelo banco em seu recurso;
(ii) a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, conforme pleiteado pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida adequada, considerando a hipossuficiência da autora em relação à instituição financeira.

5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A ausência de instrumento contratual configura prática abusiva, tornando nula a relação jurídica e impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. Os descontos reiterados sem autorização contratual configuram má-fé e violação dos direitos do consumidor, ensejando a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 35 deste Tribunal:
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor."

7. A majoração do valor dos danos morais para R$3.000,00 (três mil reais) é justificada pelas circunstâncias do caso concreto, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a extensão do dano sofrido pela autora e as condições econômicas das partes, em conformidade com os arts. 944 e 945 do CC e o entendimento dominante do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$3.000,00 (três mil reais).

Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

1. É vedada a realização de descontos no benefício previdenciário do consumidor sob a rubrica "Título de capitalização" sem comprovação de contratação válida, configurando prática abusiva e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico-compensatório, a extensão do dano e as condições econômicas das partes.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, §4º. CC, arts. 186, 944 e 945. CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada:

Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí.



 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso apelativo da parte autora, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatorio para R$3.000,00 (tres mil reais). Por outro lado, conhecer do recurso do banco demandado para, no merito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Mantenho os honorarios advocaticios arbitrados na origem.

 

 

RELATÓRIO 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e BANCO BRADESCO S.A e DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 

Em sentença (ID 20599820), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que tiverem descontado do benefício previdenciário do autor, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.


O banco réu interpôs recurso (ID 20599824) aduzindo, em síntese, a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, inexistindo o dever de devolução dos valores repassados ao consumidor. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de maneira simples e a compensação. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões da parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso do requerido (ID 20599837).

Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID 20599830), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões da parte ré pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora (ID 20599835).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

 

VOTO

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MÉRITO

Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “Título de capitalização”, no valor de R$200,00 (duzentos reais), relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: 


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a majoração dos danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada.


III. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, conheço do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO.

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


Relatora


 


 

Detalhes

Processo

0803768-48.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

06/03/2025