Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759826-98.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO NO SISTEMA ELETRÔNICO PELO MUNICÍPIO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Itainópolis – PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Betania Maria Borges de Sousa Rocha Coelho. A decisão agravada determinou a intimação do Município, por meio de sua procuradoria, para cumprimento da ordem no prazo de 30 dias, sob pena de prejuízo em relação à prova. O agravante pleiteia a nulidade da citação e dos atos subsequentes, bem como nova citação e prazo para apresentação de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da citação e dos atos subsequentes por ausência de cadastro atualizado do Município no sistema eletrônico; (ii) analisar a validade da decisão agravada à luz do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da citação não se configura, pois, conforme os arts. 246, §1º e §2º, e 183, §1º, do CPC, é obrigação da Administração Pública manter cadastro atualizado no sistema eletrônico do Poder Judiciário, sendo as intimações realizadas por meio eletrônico consideradas pessoais. 4. No caso concreto, o Município constituiu procurador na Justiça do Trabalho, mas não atualizou o cadastro eletrônico após a remessa dos autos à Justiça Estadual, configurando inércia que não pode ser imputada ao Poder Judiciário. 5. A contestação apresentada pelo Município nos autos originários e ratificada pelo juízo competente confere validade aos atos processuais anteriores, conforme art. 64, §4º, do CPC, que preserva os efeitos de decisões proferidas por juízo incompetente até manifestação do juízo competente. 6. Para reconhecimento da nulidade processual, é indispensável a demonstração de prejuízo concreto, inexistente nos autos, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 7. Precedente relevante reforça que os atos processuais praticados por juízo inicialmente incompetente são convalidados pelo juízo competente na ausência de prejuízo, assegurando a regularidade processual (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 2041751-30.2023.8.26.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública tem o dever de manter cadastro atualizado no sistema eletrônico do Poder Judiciário, sendo as intimações realizadas por meio eletrônico consideradas pessoais. 2. Não se reconhece a nulidade de atos processuais quando ausente prejuízo concreto à parte, conforme disposto no art. 64, §4º, do CPC. 3. A inércia do ente público em cumprir as obrigações processuais que lhe competem não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §4º; 183, §1º; 246, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 2041751-30.2023.8.26.0000, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/05/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759826-98.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759826-98.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, JAYRO MACEDO DE MOURA

AGRAVADO: BETANIA MARIA BORGES DE SOUSA ROCHA COELHO

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO NO SISTEMA ELETRÔNICO PELO MUNICÍPIO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Itainópolis – PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Betania Maria Borges de Sousa Rocha Coelho. A decisão agravada determinou a intimação do Município, por meio de sua procuradoria, para cumprimento da ordem no prazo de 30 dias, sob pena de prejuízo em relação à prova. O agravante pleiteia a nulidade da citação e dos atos subsequentes, bem como nova citação e prazo para apresentação de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da citação e dos atos subsequentes por ausência de cadastro atualizado do Município no sistema eletrônico; (ii) analisar a validade da decisão agravada à luz do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade da citação não se configura, pois, conforme os arts. 246, §1º e §2º, e 183, §1º, do CPC, é obrigação da Administração Pública manter cadastro atualizado no sistema eletrônico do Poder Judiciário, sendo as intimações realizadas por meio eletrônico consideradas pessoais.

4. No caso concreto, o Município constituiu procurador na Justiça do Trabalho, mas não atualizou o cadastro eletrônico após a remessa dos autos à Justiça Estadual, configurando inércia que não pode ser imputada ao Poder Judiciário.

5. A contestação apresentada pelo Município nos autos originários e ratificada pelo juízo competente confere validade aos atos processuais anteriores, conforme art. 64, §4º, do CPC, que preserva os efeitos de decisões proferidas por juízo incompetente até manifestação do juízo competente.

6. Para reconhecimento da nulidade processual, é indispensável a demonstração de prejuízo concreto, inexistente nos autos, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

7. Precedente relevante reforça que os atos processuais praticados por juízo inicialmente incompetente são convalidados pelo juízo competente na ausência de prejuízo, assegurando a regularidade processual (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 2041751-30.2023.8.26.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Administração Pública tem o dever de manter cadastro atualizado no sistema eletrônico do Poder Judiciário, sendo as intimações realizadas por meio eletrônico consideradas pessoais.

2. Não se reconhece a nulidade de atos processuais quando ausente prejuízo concreto à parte, conforme disposto no art. 64, §4º, do CPC.

3. A inércia do ente público em cumprir as obrigações processuais que lhe competem não pode ser imputada ao Poder Judiciário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §4º; 183, §1º; 246, §1º e §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 2041751-30.2023.8.26.0000, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/05/2023.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão monocrática e manter a decisão agravada em todos os seus termos. Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.  Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS – PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo n° 0800450-58.2023.8.18.0055) ajuizada pela parte agravada, BETANIA MARIA BORGES DE SOUSA ROCHA COELHO, na qual o juiz a quo determinou a intimação do Município de Itainópolis – PI, por intermédio de sua procuradoria para cumprimento da decisão de ID nº 57729503, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser interpretado em seu desfavor o objeto da prova em questão. 

Inconformado, o Município agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a nulidade da citação, e, consequentemente, a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes, bem como a expedição nova citação, com a posterior concessão do prazo para que o Recorrente possa apresentar todas as defesas inerentes ao preceito constitucional do contraditório e ampla defesa processual.

Decisão monocrática (id. 19283177) indeferiu o efeito suspensivo à decisão agravada, para manter a decisão vergastada em seus termos.

Por outro lado, a parte agravada, em suas contrarrazões (id 19821613), refuta os argumentos do agravante, aduzindo a inexistência de nulidade, uma vez que as intimações foram realizadas em conformidade com as normas processuais, apontando a inércia do ente público em manter atualizado o cadastro no sistema eletrônico. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

É o relatório.


VOTO

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

Ressaltando que a tempestividade foi reconhecida, após detida análise da decisão monocrática anterior.

2 – MÉRITO 

A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à análise da nulidade da citação e dos atos subsequentes, alegada pelo agravante, bem como ao pedido de efeito suspensivo da decisão que determinou o pagamento de honorários periciais.

Inicialmente, observo que a alegação de nulidade da citação é insubsistente. O art. 246, §1º e §2º, do CPC, estabelece a obrigatoriedade de cadastro atualizado no sistema eletrônico do Poder Judiciário por parte da Administração Pública, incluindo os municípios, para fins de citação e intimação. Ademais, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas pessoais.

No caso concreto, é incontroverso que o Município de Itainópolis constituiu procurador nos autos quando o processo tramitava na Justiça do Trabalho. Contudo, após a remessa dos autos à Justiça Estadual, houve manifesta inércia do ente público em atualizar seu cadastro no sistema eletrônico. Não se pode imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade pela falta de diligência do Município em cumprir as obrigações processuais que lhe competem, como já consolidado na jurisprudência pátria.

Outrossim, ao contrário da alegação de cerceamento de defesa e nulidade da citação, depreende-se que o Município agravante possuía pleno conhecimento da existência da demanda, tanto que apresentou contestação nos autos originários. Essa contestação foi posteriormente ratificada pelo juízo competente, conferindo validade a todos os atos processuais, conforme disposto no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, que assim prevê: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos de decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."

Ademais, para que se reconheça a nulidade de qualquer ato processual, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado nos presentes autos. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se observa do seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. PRESERVAÇÃO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. Consoante previsão do artigo 64, §4º, do CPC, salvo decisão em sentido contrário, conservam-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041751-30.2023.8.26.0000, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/05/2023).

No caso concreto, os atos processuais praticados pelo juízo inicialmente considerado incompetente foram devidamente convalidados pelo juízo competente, não havendo qualquer prejuízo suportado pelo Município. Assim, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação.

3 - DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão monocrática e manter a decisão agravada em todos os seus termos. 

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0759826-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Réu

BETANIA MARIA BORGES DE SOUSA ROCHA COELHO

Publicação

13/03/2025