TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800658-68.2020.8.18.0048
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO RICARDO SCHMITT, PEDRO ROBERTO ROMAO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: ALONSO NUNES DE MELO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores pagos c/c indenização por dano moral, condenando a ré à devolução de R$ 2.009,52, acrescidos de correção monetária, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da cláusula penal em contratos de consórcio; (ii) a legalidade da cobrança da taxa de administração; (iii) a possibilidade de devolução dos valores pagos ao fundo de reserva; e (iv) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos.
3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
4. A devolução das parcelas pagas em consórcio deve observar o disposto na Lei Federal nº 11.795/2008, que prevê a restituição após a contemplação da cota ou o encerramento do grupo.
5. A taxa de administração é devida pela contraprestação dos serviços e deve ser proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo, conforme a Súmula nº 538 do STJ.
6. O fundo de reserva, conforme o artigo 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, pode ser utilizado para restituição ao consorciado excluído, na proporção de sua contribuição.
7. A cláusula penal somente pode ser aplicada mediante prova de efetivo prejuízo ao grupo, em conformidade com o artigo 53, § 2º, do CDC e a jurisprudência do STJ.
8. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso das parcelas e os juros de mora a partir do 30º dia do encerramento do consórcio, conforme a Súmula nº 35 do STJ.
9. Diante do provimento parcial do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios, sendo aplicável a distribuição proporcional das despesas entre as partes, de acordo com o artigo 86, caput, do CPC.
10. Recurso provido em parte, com determinações de ofício.
Teses de julgamento:
1. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer após a contemplação da cota ou o encerramento do grupo.
2. A taxa de administração deve ser proporcional ao tempo de permanência no grupo, e não ao valor integral do bem.
3. A devolução de valores do fundo de reserva deve observar a proporcionalidade da contribuição e o saldo positivo.
4. A aplicação de cláusula penal requer prova de prejuízo efetivo ao grupo.
5. A correção monetária incide a partir do desembolso das parcelas e os juros de mora a partir do 30º dia do encerramento do grupo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 53, § 2º; CC, arts. 408, 410 e 884; Lei nº 11.795/2008, arts. 24, 27, § 2º, e 30; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.363.781/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2014; STJ, AREsp nº 1902081, decisão monocrática, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/08/2021; TJSP, Apelação Cível nº 1001069-41.2023.8.26.0003, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 11/09/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ALONSO NUNES DE MELO, in verbis:
(...) Em razão do exposto, acolho a jurisprudência citada na inicial, referente a devolução do valor das parcelas pagas e julgo em parte procedente a ação para condenar a parte ré a fazer a devolução para a parte autora na importância de R$ 2.009,52 a ser atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, conforme tabela de atualização tributaria utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré no pagamento da custas processuais e honorários advocatícios em 10 % do valor da condenação.
P.R.I.
Transitado em Julgado. Dê-se Baixa na Distribuição. Arquive-se.
Alega a parte apelante, em síntese, (i) legalidade da cláusula penal, (ii) prejuízo ao grupo diante da desistência/exclusão do consorciado, (iii) legalidade da cobrança da taxa de administração, (iv) cabimento de devolução exclusiva do montante pago ao fundo comum, e (v) impossibilidade de restituição dos valores pagos ao fundo de reserva. Requer a reforma do julgado, para que sejam julgados improcedentes in totum os pedidos inaugurais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
De plano, frise-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, razão pela qual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, a parte autora é hipossuficiente e a parte apelante é fornecedora dos serviços, conforme o artigo 3º do referido Codex.
A ação foi manejada com os seguintes pedidos iniciais:
(...) e) Ao final seja julgo procedente a pretensão inicial para:
e.1) Fixar em 15% a taxa de administração a ser descontada dos valores pagos no referido consórcio;
e.2) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.461,42 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais), valor este já deduzido a taxa de administração no importe de 15%, bem como o valor já depositado na conta corrente do autor.
e.3) CONDENAR a ré ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral
Pois bem.
Desistência e devolução dos valores
Conforme o Tema Repetitivo nº 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Entretanto, tal orientação é aplicável aos contratos firmados antes da vigência da Lei Federal nº 11.795/2008, que entrou em vigor em 06/02/2009. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES.
(...)
- Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
- A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida.
(Rcl n. 3.752/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26/5/2010)
In casu, a parte autora contratou, em 10/02/2014, a sua participação no grupo de consórcio 1921, administrado pela parte ré, sendo titular da cota 178, no valor de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais), com prestações iniciais de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), com encerramento em abril de 2020, ou seja, na vigência da Lei Federal nº 11.795/2008.
O artigo 30 da referida lei estabelece que “O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º”.
Por sua vez, o artigo 24, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, reza:
Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação.
§ 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
Logo, a restituição dos valores não pode ser feita de imediato, devendo ocorrer após a contemplação da cota em sorteio, ou após o encerramento do grupo, caso não haja contemplação.
Taxa de administração
No tocante à taxa de administração, a Súmula nº 538 do STJ impõe que “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Ademais, a taxa de administração é devida pela contraprestação dos serviços prestados pela administradora do grupo, de modo que é cabível sua retenção.
De qualquer forma, sua cobrança deve ser feita pelo período proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu no grupo, e não pelo valor integral do bem.
Nesse sentido, verbi gratia: TJSP: Apel. Cível nº 1001069-41.2023.8.26.0003, Rel. Des. Sergio Gomes, Décima Oitiva Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2023.
Destarte, dada a natureza da taxa de administração e a necessidade de remunerar a administradora pelos serviços prestados, o termo final de sua cobrança corresponde ao momento em que cessa a contraprestação dos serviços de administração.
Fundo de reserva
O valor destinado ao fundo de reserva, contratualmente previsto, encontra amparo no artigo 27, § 2º, da multicitada Lei nº 11.795/2008, segundo o qual “O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído”.
Na ocasião de saída do grupo, nos estritos termos do dispositivo legal colacionado, mostra-se devido o rateio proporcional do fundo em questão, de eventual saldo positivo na conta, na proporção de sua contribuição e de forma proporcional ao tempo de permanência.
Tais diretrizes devem ser observadas por ocasião do ressarcimento. Nesse sentido: TJSP: Apelação Cível nº 1008825-59.2023.8.26.0405, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2023; STJ: REsp nº 1.363.781/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/3/2014).
Multa contratual
Houve previsão de multa em contrato.
Ademais, conforme o artigo 408 do Código Civil (CC), “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.
Em complemento, à luz do artigo 410 do mesmo Codex, “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”.
Por outro lado, na esteira do entendimento jurisprudencial, não se pode admitir que, em razão do desligamento/exclusão do grupo, o consorciado teria dado causa a eventuais prejuízos ao grupo, sem que haja a efetiva demonstração.
Tais cobranças são abusivas e têm o condão de gerar enriquecimento ilícito em favor dos demais consorciados e da administradora do grupo, o que não pode ser admitido.
Na linha do artigo 884 do CC, aliás, “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Inclusive, com a exclusão do consorciado, poderá a administradora revender a cota, o que permite reequilibrar as finanças do grupo, não sendo esse o motivo da penalização compensatória.
Por oportuno, destaque-se que a exclusão do consorciado não é fato imprevisível ou atípico. Está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial, lembrando-se que foi considerada quando da precificação dos custos do consórcio, como é o exemplo o fundo de reserva, que visa a garantir o grupo em caso de insuficiência do fundo comum.
Nessa direção, por exemplo: TJSP: Apelação Cível nº 1090429-24.2022.8.26.0002, Rel. Des. Irineu Fava, j. 18/08/2023.
Na mesma toada, no âmbito do STJ, o Excelentíssimo Ministro Humberto Martins já decidiu que “A possibilidade de descontar do valor a ser restituído multa penal compensatória, a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (artigo 53, § 2º, do CDC), depende de efetiva comprovação que a saída do consorciado causou prejuízo ao grupo, ônus que incumbe à administradora do consórcio, não havendo que se falar em cláusula penal quando não for provada a impossibilidade de substituí-lo por outro consorciado, impondo-se a exclusão da multa contratual” (AREsp nº 1902081, decisão monocrática, j. 17/08/2021).
Correção monetária e juros de mora
Por força da Súmula nº 35 do STJ, “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
Logo, a correção monetária deve incidir a partir do desembolso.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da data da cota eventualmente sorteada ou do 30º (trigésimo) dia do encerramento, data em que se pode considerar em mora o consórcio.
Nesse sentido, v. g.: TJSP: Apelação Cível nº 1010565-91.2023.8.26.0004, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 26/6/2024.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o provimento em parte do recurso, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração em grau recursal.
Contudo, não se pode perder de vista que, conforme o artigo 86, caput, do CPC, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
O multicitado STJ já decidiu que, “Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.553.027/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3/5/2022).
No caso, a parte autora pleiteava R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mas não logrou êxito em seu intento.
Logo, deve-se fixar honorários advocatícios, em prol dos advogados da parte apelante, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, a ser obtido na fase de liquidação.
De toda forma, frise-se que, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, “Vencido o beneficiário [da gratuidade da justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Saliente-se, também, que, por força do artigo 85, § 14, do Codex Processual, “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (negritou-se).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança da taxa de administração, a ser feita pelo período proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu no grupo, e não pelo valor integral do bem.
De ofício, por se tratar de matérias de ordem pública, DETERMINO:
a) A adequação da condenação, para que a correção monetária incida a partir do desembolso e os juros de mora incidam a partir do 30º (trigésimo) dia do encerramento do consórcio; e
b) A fixação de honorários advocatícios em prol dos advogados da parte apelante, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, observados, ainda, os artigos 85, § 14, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800658-68.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuALONSO NUNES DE MELO
Publicação27/02/2025