TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801590-75.2018.8.18.0032
APELANTE: J F VELOSO RESTAURANTE, JOHN FRANK VELOSO
Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA
APELADO: SUCESSO TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, SPE PICOS PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JIM BORRALHO BOAVISTA NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS INDEFERIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de danos emergentes e de lucros cessantes decorrentes da conduta da parte ré; (ii) examinar a manutenção da indenização por danos morais reconhecida na sentença de primeiro grau.
3. O contrato firmado entre as partes atribui ao locatário a responsabilidade pelas obras de instalação e adequação do espaço locado.
4. O lucro que seria percebido com a atividade empresarial não é lucro cessante, e sim mero dano hipotético.
5. Deve ser reconhecido o dano moral, uma vez que ficou demonstrada a violação da boa-fé objetiva. O quantum debeatur deve ser mantido, diante das circunstâncias do caso concreto.
6. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento.
7. A sucumbência recíproca enseja a distribuição proporcional dos honorários advocatícios.
8. Recurso desprovido, com determinações de ofício.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelas obras de adequação do espaço locado recai sobre o locatário, conforme as cláusulas contratuais.
2. O lucro que seria percebido com a atividade empresarial não é lucro cessante, e sim mero dano hipotético.
3. Deve ser reconhecido o dano moral quando demonstrada a violação da boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421-A, e 422; CPC, arts. 85, 86, 98, 405 e 944; STJ, Súmula nº 362.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 194.483/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/2/1999; REsp nº 253.068/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 17/12/2002.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J F VELOSO RESTAURANTE – ME, representado legalmente por JOHN FRANK VELOSO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de SPE PICOS PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., in verbis:
(...) Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a presente ação, para apenas declarar a rescisão do contrato, bem como para condenar o shopping requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais), a se0r corrigido pela Taxa Selic a partir do arbitramento.
Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.
Alega a parte apelante que foram comprovados os requisitos da responsabilidade civil da ré, cabendo, portanto, fixação de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e a majoração da indenização por dano moral. Requer a reforma do julgado, para que sejam julgados procedentes in totum os pedidos inaugurais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
O juízo sentenciante sintetizou muito bem a causa de pedir, nestes termos (id nº 19649105):
(...) Em sua inicial, a autora disse que assinou contrato de locação com as rés em abril de 2016, e que por conta de entrada de ar e ventilação fora dos parâmetros técnicos exigidos nos projetos de instalação da loja, ocorreu atraso na execução da obra, além de prejuízos financeiros à parte Autora. Que em virtude do equívoco cometido pela comissão técnica do Shopping, a autora teve que arcar com despesas adicionais junto à empreiteira Engi-Coben para mudar a entrada de fornecimento de energia elétrica, ar condicionado e exaustão, gerando inúmeros prejuízos financeiros ao Autor. Todavia, ocorre que o Shopping Requerido, mesmo após autorização para execução da obra, emitida pela comissão técnica, disponibilizou a entrada para alimentação do quadro de fornecimento de energia e a entrada de ar e ventilação, fora dos parâmetros técnicos exigidos nos projetos de instalação, de modo a acarretar atraso na execução da obra, gerando inúmeros prejuízos financeiros ao Autor.
Diz que, no início, as vendas pós-inauguração teriam sido satisfatórias. Contudo, alega que, aos poucos, entraram em queda, chegando a cair mais da metade. Frisa que a citada queda nas vendas é atribuída à Requerida, eis que investimentos supostamente prometidos ao longo do tempo, como condomínios nos arredores do shopping, assim como supermercados, concessionárias de carros, e outros, nunca se teriam concretizado. Sustenta ser evidente a violação dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, não podendo a cláusula que autoriza a prorrogação de inauguração do empreendimento ser utilizada de maneira flagrantemente abusiva. Desta forma, requereu: a) a rescisão do contrato de locação em comento; b) a condenação das Requeridas ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 172.215,92 (cento e setenta e dois mil, duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos); c) a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 59.896,30 (cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta centavos); a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
De plano, importante destacar as seguintes cláusulas do contrato de locação (id nº 19649065):
CLÁUSULA SÉTIMA - Fica estabelecido entre as partes que o LOCATÁRIO irá promover, às suas expensas financeiras e dentro dos valores por ele encontrados, as obras de instalações de adequação do espaço comercial locado, abrangendo instalações elétricas, lógica, telefonia, som, segurança, hidrosanitárias e de combate a incêndio, luminárias, louças, metais, esquadrias, quadros, QGBT, sistema de ar condicionado e exaustão com dutos e tudo mais que for incorporável ao imóvel, ficando certo que o custo total para atender aos referidos investimentos ali listados, serão suportados integral e exclusivamente pelo LOCATÁRIO, conforme cronograma físico financeiro a ser celebrado e apresentado pelo LOCATÁRIO, como referência. Fica desde já ajustado que todo investimento a ser feito no espaço locado será gerenciado e administrado, tanto operacional, quanto financeiramente, pelo LOCATÁRIO.
Parágrafo primeiro- Serão de responsabilidade do LOCATÁRIO o desenvolvimento de Projetos Internos de Arquitetura da loja, Projetos de Instalações Elétricas, Hidrosanitárias Lógica, Som e Segurança e Projeto de ar condicionado e Exaustão. (...).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O LOCADOR não responderá, em nenhum caso, por danos que venha a sofrer o LOCATÁRIO, em razão de problemas elétricos, hidráulicos e sanitários, postos que a reforma será realizada pelo próprio LOCATÁRIO. Além disso, o LOCADOR não se responsabiliza pela ocorrência de arrombamentos, roubos, furtos, caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O SHOPPING é responsável pela regularização do Poucos Plaza Shopping, junto à municipalidade, bem como no que tange ao habite-se (após conclusão da obra), a fim de que o LOCATÁRIO possa obter todos os alvarás e licenças necessários para o exercício da atividade na loja locada.
Parágrafo Único. Em caso de impossibilidade de obtenção dos referidos documentos por culpa do LOCADOR este deverá providenciar a regularização por conta própria. Nessa hipótese, o LOCADOR deverá arcar com todos os custos respectivos, bem como com eventuais valores resultantes de tal irregularidade, tais como, indenização por fechamento da loja, multas aplicadas, dentre outros eventualmente impostos ao LOCATÁRIO.
Conforme o artigo 421, caput, do Código Civil (CC), “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. O parágrafo único do mesmo dispositivo deixa certo que, “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (negritou-se).
Ainda, o artigo 421 do mesmo Codex merece destaque:
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Entrementes, o artigo 422 do mesmo diploma legal estatui que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Pois bem.
A douta magistrada de primeiro grau, mesmo tendo reconhecido que a parte apelada não atuou integralmente de boa-fé, decidiu o quanto segue (id nº 19649105):
(...) É o caso de condenar o shopping ao pagamento de indenização em favor da parte autora. Mas não em relação a todos os valores pretendidos na inicial. Justifica-se. Os alugueis referentes ao período de efetiva ocupação da loja são devidos, não havendo meios de se afastar mencionada obrigação, uma vez que a autora estava na posse do local e dele se utilizava, com ou sem o movimento de clientes pretendido.
Com isso, a autora deve efetuar o pagamento do valor do aluguel e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação, tudo nos termos pactuados no contrato de locação.
Assim sendo, não se entendeu pelo cabimento de indenização por dano material.
Dito isso, passo a analisar individualmente as pretensões postas no apelo.
O dano emergente é o desfalque patrimonial (prejuízo), isto é, a efetiva diminuição patrimonial sofrida pela vítima.
In casu, parece inafastável que as cláusulas contratuais não permitem a conclusão pelo cabimento de tal indenização.
A propósito, o juízo a quo ponderou, à luz da cláusula sétima do contrato, que “a responsabilidade seria do locatário, ou seja, o autor ficaria obrigado a promover as obras de instalações de adequação do espaço comercial locado, incluindo instalações elétricas. Entretanto, embora narre a própria autora ser responsável pela rede de fast-food da franquia brasileira Giraffas, tendo fechado contrato de locação de imóvel comercial por prazo determinado com a empresa Sucesso Treinamento e Consultoria Ltda, ainda em data de 06/04/2016, não providenciou as instalações elétricas” (id nº 19649105).
Ademais, o lucro cessante (ou dano negativo ou dano frustrado) corresponde àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, isto é, a frustração de um lucro razoável (perda do lucro esperado).
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não podem ser considerados, como lucros cessantes, a renda que o credor teria ao explorar economicamente o imóvel. Nesse sentido:
LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. FALTA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO DO IMÓVEL. ILÍCITO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES.
- A ocupação do imóvel, ainda que fora do prazo do contrato, obriga o locatário ao pagamento do valor dos aluguéis como contraprestação pela utilização do bem.
- Tanto a jurisprudência como a mais abalizada doutrina são uníssonas no sentido de que a indenização por lucros cessantes somente é devida quando demonstrado o prejuízo. Vale dizer, a configuração do ilícito contratual, por si só, não enseja o ressarcimento por "lucrum cessans".
- Recurso parcialmente provido.
(REsp nº 194.483/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/2/1999) (negritou-se)
Inclusive, o lucro que seria percebido com a atividade empresarial não é lucro cessante, e sim mero dano hipotético. Não é razoável presumir o sucesso de uma atividade empresarial, sobretudo porque existe pequena chance de sucesso de novas empresas e alto risco de insucesso de empresas a longo prazo. Nessa linha, eis outro julgado do Tribunal da Cidadania:
CIVIL. LUCROS CESSANTES. EMPRESA QUE NÃO CHEGOU A INICIAR SUAS ATIVIDADES.
Não há como aferir a potencialidade de lucro de uma empresa sem que tenha um período anterior de atividade a servir como parâmetro, posto que a experiência revela que, mesmo explorando o mesmo ramo de negócio, algumas empresas têm lucro e outras não; aí conta, entre outros fatores, o dinamismo do empresário e a organização da empresa, que precisam ser postos à prova. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp nº 253.068/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 17/12/2002)
Logo, no caso, afigura-se descabida a condenação da apelada no ponto.
Por fim, o dano moral é uma lesão a um direito da personalidade, não se confundindo com a mera tristeza ou angústia.
De acordo com a Súmula nº 227 do STJ estabelece que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Em complemento, vale a pena transcrever a doutrina de Carlos E. Elias Oliveira e de João Costa-Neto:
Nem todos os danos são juridicamente indenizáveis. Só o são aqueles que se enquadrarem nos requisitos legais. A lei, todavia, tem categorias muito abertas (como o dano moral). A utilização de princípios jurídicos para criar novas espécies de danos indenizáveis (como o dano existencial) também gera um maior grau de subjetividade. O enquadramento dos danos como indenizáveis e não indenizáveis gera muitas controvérsias por conta dessa abertura dos tipos legais.
Assim, por exemplo, o descumprimento de um contrato gera um aborrecimento no credor, mas esse aborrecimento não necessariamente caracterizará um dano indenizável. Em regra, trata-se de mero aborrecimento, que é um dano não indenizável. Excepcionalmente, porém, esse aborrecimento poderá caracterizar um dano indenizável, na modalidade do dano moral.
(Direito civil: volume único. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. p. 902) (negritou-se)
Como destacado, o juízo sentenciante entendeu que o dano moral ficou configurado.
Deve-se manter a conclusão obtida no decisum recorrido, especialmente porque, “(...) se o lojista preferiu instalar seu estabelecimento dentro de um shopping, ao invés de numa loja de rua, é porque a ele interessava justamente aquilo que um shopping oferece, ou seja, um centro de compra, com variedade de comércio num mesmo local, capaz de atrair todo tipo de clientela, em razão de conforto, segurança e lazer que este tipo de empreendimento promete. E não foi o que ocorreu” (id nº 19649105).
Aliás, tratando-se de recurso exclusivo da parte autora, não haveria que se falar em alteração maléfica a ela no ponto, sob pena de reformatio in pejus.
Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação pretoriana exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato.
Relembre-se, nesse ponto, a ponderação do juízo sentenciante no sentido de que, “muito embora o shopping tenha realmente alugado os espaços para as lojas, estas não foram abertas imediatamente após a inauguração do shopping, o que evidentemente causou impacto na circulação de clientes e no movimento local” (id nº 19649105).
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser mantida a indenização por dano moral no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica, as particularidades do caso e, ainda, a vedação à reformatio in pejus.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Não obstante, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
De ofício, nos termos acima, deve-se adequar a condenação, para que a correção monetária seja aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data da sentença) (Súmula nº 362 do STJ). E, também, para que os juros de mora incidam no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Quanto aos honorários advocatícios, em que pese o desprovimento do recurso, como a parte recorrente não foi reconhecida como parte sucumbente na decisão recorrida, descabe a majoração em grau recursal.
Contudo, não se pode perder de vista que, conforme o artigo 86, caput, do CPC, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
O multicitado STJ já decidiu que, “Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.553.027/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3/5/2022).
No caso, a parte autora pleiteava R$ 332.112,22 (trezentos e trinta e dois mil, cento e onze reais e vinte e dois centavos), mas logrou êxito em apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Logo, deve-se fixar honorários advocatícios, em prol dos advogados da parte apelada, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, ou seja, R$ 302.112,22 (trezentos e dois mil, cento e doze reais e vinte e dois centavos), valor este obtido da subtração entre os patamares supracitados (pretendido e obtido pela parte autora).
De toda forma, frise-se que, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, “Vencido o beneficiário [da gratuidade da justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Saliente-se, também, que, por força do artigo 85, § 14, do Codex Processual, “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (negritou-se).
Por fim, destaque-se que o STJ tem entendimento que a reforma da decisão de ofício quanto aos honorários sucumbenciais não incide na hipótese de reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, comoconsectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. Descabe a condenação em honorários advocatícios do Ministério Público em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1847229 RS 2019/0331518-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De ofício, contudo, por se tratarem de matérias de ordem pública, DETERMINO:
a) A adequação da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, para que a correção monetária seja aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data da sentença) (Súmula nº 362 do STJ). E, também, para que os juros de mora incidam no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil); e
b) A fixação de honorários advocatícios em prol dos advogados da parte apelada, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, ou seja, R$ 302.112,22 (trezentos e dois mil, cento e doze reais e vinte e dois centavos), valor este obtido da subtração entre os patamares supracitados (pretendido e obtido pela parte autora), observados, ainda, os artigos 85, § 14, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801590-75.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorJ F VELOSO RESTAURANTE
RéuSUCESSO TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA
Publicação15/03/2025