TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805515-23.2022.8.18.0167
RECORRENTE: FERNANDO DO CARMO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. ALTERAÇÃO NO SCORE NÃO GERA DANO MORAL. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL não CONFIGURADO. Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805515-23.2022.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que foi inscrita em cadastro restritivo por dívida que não reconhece. Ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 18459003). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 18459259). O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 18459260) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FERNANDO DO CARMO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A
RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 17/03/2025
0805515-23.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFERNANDO DO CARMO SILVA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação18/03/2025