Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803191-75.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADA. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de contrato válido e de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora. O juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por litispendência, aplicando multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a justificar a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais;(ii) analisar a caracterização de litigância de má-fé da autora/apelante e a legalidade da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, assegurando ao consumidor a inversão do ônus da prova, desde que demonstrada sua hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme prevê a Súmula 26 do TJPI. 4. A análise dos autos revelou que o contrato discutido foi excluído antes de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora/apelante. O extrato fornecido pelo INSS demonstra que a inclusão do contrato ocorreu em 27/12/2019 e que este foi excluído em 12/2019, sem qualquer desconto efetivado. 5. Não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira, resta afastada a possibilidade de devolução de valores ou de indenização por danos morais, por ausência de fraude, erro ou coação. 6. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige a demonstração de dolo processual, configurado, no caso, pela tentativa da autora/apelante de alterar a verdade dos fatos ao sustentar, mesmo em sede recursal, a inexistência de contrato válido e de TED, além da realização de descontos em seu benefício previdenciário, com o objetivo de obter vantagem indevida. 7. A conduta da apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, sendo cabível a aplicação de multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, conforme fixado na sentença. A jurisprudência pátria reforça o entendimento de que a distorção consciente dos fatos e a tentativa de induzir o juízo a erro caracterizam má-fé processual. 8. Manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora em litigância de má-fé, com a majoração dos honorários advocatícios em 5% nesta fase recursal, totalizando 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de ato ilícito ou de descontos efetivados impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais em contratos bancários, quando demonstrado que o contrato foi excluído antes da realização de qualquer desconto. 2. A tentativa de alterar a verdade dos fatos em juízo, mesmo após a apresentação de provas contrárias, configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 80 do CPC. 3. A aplicação do CDC às instituições financeiras não afasta a necessidade de comprovação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 77, 80, 81 e 487, I; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023. TJMG, AC nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803191-75.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803191-75.2022.8.18.0065

APELANTE: ROSA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADA. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de contrato válido e de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora. O juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por litispendência, aplicando multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a justificar a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais;
(ii) analisar a caracterização de litigância de má-fé da autora/apelante e a legalidade da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, assegurando ao consumidor a inversão do ônus da prova, desde que demonstrada sua hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme prevê a Súmula 26 do TJPI.

4. A análise dos autos revelou que o contrato discutido foi excluído antes de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora/apelante. O extrato fornecido pelo INSS demonstra que a inclusão do contrato ocorreu em 27/12/2019 e que este foi excluído em 12/2019, sem qualquer desconto efetivado.

5. Não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira, resta afastada a possibilidade de devolução de valores ou de indenização por danos morais, por ausência de fraude, erro ou coação.

6. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige a demonstração de dolo processual, configurado, no caso, pela tentativa da autora/apelante de alterar a verdade dos fatos ao sustentar, mesmo em sede recursal, a inexistência de contrato válido e de TED, além da realização de descontos em seu benefício previdenciário, com o objetivo de obter vantagem indevida.

7. A conduta da apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, sendo cabível a aplicação de multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, conforme fixado na sentença. A jurisprudência pátria reforça o entendimento de que a distorção consciente dos fatos e a tentativa de induzir o juízo a erro caracterizam má-fé processual.

8. Manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora em litigância de má-fé, com a majoração dos honorários advocatícios em 5% nesta fase recursal, totalizando 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de ato ilícito ou de descontos efetivados impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais em contratos bancários, quando demonstrado que o contrato foi excluído antes da realização de qualquer desconto.

2. A tentativa de alterar a verdade dos fatos em juízo, mesmo após a apresentação de provas contrárias, configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 80 do CPC.

3. A aplicação do CDC às instituições financeiras não afasta a necessidade de comprovação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 77, 80, 81 e 487, I; LINDB, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023.

TJMG, AC nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.


 


ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE SOUSA, em face sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na sentença (ID. 18498555), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

[...]

Volvendo ao caso em questão, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, ao impetrar como nova ação que já havia sido conhecida por este juízo.

Tal situação, a nosso ver, se ajusta tipicamente ao embasamento legal supracitado, sendo caso de condenação da Parte Autora nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.

Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante este juízo.

Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, por litispendência.

À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (Id 18498556) aduzindo, em síntese: a violação às normas legais que regulam o empréstimo consignado; as inconsistências do suposto contrato, bem como a falta de solicitação de empréstimo consignado. Aduz  a ausência de comprovante de transferência (TED). Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais e para que seja retirada a multa por litigância de má-fé.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 18498560) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

 

 

VOTO


1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não realizado em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO


O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)

Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato discutido na presente lide. Afirma a autora, ora apelante, que desde janeiro de 2020 teve um desconto no valor de R $11,85 (onze reais e oitenta e cinco centavos) a título de cartão consignado, pelo banco apelado.

Contudo, analisando detidamente os documentos que acompanham a exordial, em especial o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 18498539 - pág. 2), verifica-se que não há desconto referente o contrato de empréstimo consignado, visto que a data da inclusão ocorreu em 27/12/2019 ao passo em que o fim dos descontos ocorreu em 12/2019 e a situação do contrato encontra-se “excluído”.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, tendo sido o contrato excluído antes da realização dos descontos, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Analisando detidamente os autos, verifica-se a distorção dos fatos pela apelante, que manteve em sede recursal a mesma versão de inexistência de contrato válido, de TED e sustenta a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, mesmo após ter conhecimento da apresentação dos referidos documentos em contestação, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé.

Nesse sentido, abalizada jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).

E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem. 

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0803191-75.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/03/2025