TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808297-38.2022.8.18.0026
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DE MOURA, FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA MELO, SORAIA DA SILVA MACEDO, JANAINA GOMES DA SILVA, MARINALVA SILVA BARROS, FRANCISCA MARIA PEREIRA SILVA, EDMAR CANTUARIO, DEUSILENE DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DA SILVA, OSMARINAA CARVALHO SILVA, FRANCISCO ALVES DE MOURA, NATALIA DE SOUSA OLIVEIRA, VANDO DA SILVA BARROS, MARIA DE FATIMA SILVA DA ROCHA, APARECIDO DA ROCHA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DA COSTA ARAUJO, JOAQUIM PEREIRA DE CARVALHO, RAIMUNDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, ALBERTINA MARIA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CARÁTER OBJETIVO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois os autores se enquadram no conceito de consumidores descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, os autores são os destinatários finais dos serviços prestados pela concessionária ré.
2. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
3. Na hipótese dos autos, durante a instrução do feito, restou demonstrado que houve falta de energia elétrica na região da residência dos autores por mais de 13 dias.
4. Ademais, a Apelante não logrou êxito em comprovar a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3º do CDC do art. 373, II, do CPC.
5. Na hipótese, são evidentes os transtornos causados por interrupção de serviço essencial por período tão extenso de tempo.
6. Cumpre consignar que o dano moral se configura in re ipsa no caso, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois são presumíveis os infortúnios decorrentes da falta de energia elétrica em uma residência, pelo período de aproximadamente 15 (quinze) dias, conforme as mais elementares regras de experiência comum.
7. Com efeito, levando em consideração todos esses critérios, mantém-se a condenação da apelante, no que se refere aos danos morais sofridos pelos apelados.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja parte adversa é FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO e outros, que julgou procedentes os pedidos iniciais, ipsis litteris:
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a concessionária ré a pagar ao autor indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com aplicação de correção pela SELIC a partir do arbitramento.
Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Id 18954780).
APELAÇÃO CÍVEL: a demandada, ora Apelante, em suas razões recursais sustentou a ausência de responsabilidade civil; a inexistência de danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença, visto restar evidenciado a não comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da Apelante, bem como a extensão dos prejuízos não ter sido demonstrada (Id 18954774).
CONTRARRAZÕES: a parte autora, em suas contrarrazões, requereu a manutenção do julgado e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 18954781).
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público em face da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedente em parte o pleito autoral, no sentido de condenar a apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de dano moral, em razão da interrupção, na residência dos apelados, de fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 15 (quinze) dias.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois os autores enquadram-se no conceito de consumidores descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.
Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018).
Essa responsabilidade objetiva, ainda segundo a Corte Superior, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
Dessa forma, a ré, ora apelante, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.
Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano sofrido pelo consumidor.
Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a concessionária ré/apelante o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. – negritei.
Logo, a Apelante responde objetivamente pelos danos a que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, sustentam os autores que houve falta de energia elétrica na localidade em que reside dos dias 21/03/2022 a 28/03/2022; 30/03/2022 a 01/04/2022; 16/04/2022 a 19/04/2022, fato que trouxe diversos prejuízos de ordem material e moral.
Da análise dos documentos acostados, observa-se o laudo técnico juntado pelos autores que concluiu “Tendo conhecimento do problema foi realizado visita ao local na data de 22/04/2022 onde se constatou através de observações, vídeos e fotografias (também em anexo) várias áreas com a vegetação entrando em contato com a rede de distribuição primária da concessionária de energia local, a Equatorial Energia – PI”.
Ressalte-se que as fotografias acostadas pela apelante datam de maio de 2022, período em que já havia normalizado o serviço de energia elétrica na localidade.
Ou seja, a Apelante não logrou êxito em comprovar a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3º do CDC do art. 373, II, do CPC, “ in verbis”:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, deve ser reconhecido o dever de indenizar da Apelante.
Na hipótese, são evidentes os transtornos causados por interrupção de serviço essencial por período tão extenso de tempo.
Cumpre consignar que o dano moral configura-se in re ipsa no caso, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois são presumíveis os infortúnios decorrentes da falta de energia elétrica em uma residência, pelo período de aproximadamente 15 (quinze) dias, conforme as mais elementares regras de experiência comum.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1) As partes Recorridas ajuizaram a presente ação de indenização por supostos danos morais decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia elétrica. 2) A relação jurídica das partes se caracteriza como de consumo em virtude da prestação de serviço, e é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Constitui fato incontroverso as interrupções no fornecimento de energia elétrica na residência do Autor e a demora da Ré em analisar a rede de distribuição de energia. Manifesta a falha na prestação do serviço tendo em vista as frequentes oscilações e quedas de energia sem razão aparente e a demora em regularizar o fornecimento da energia elétrica. 3) O comportamento ilícito da Ré pelas oscilações da rede e suspensões indevidas de serviço essencial configura lesão moral passível de ressarcimento. A questão sub judice deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, consagrada no parágrafo sexto, do art. 37 da Constituição Federal, que assim preceitua: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4) É regra geral, portanto, na espécie, que toda ação ou omissão de agentes de entidades estatais ou de seus desmembramentos administrativos que implique vulneração ao direito alheio ou acarrete dano a terceiro, faz nascer a obrigação de indenizar, independentemente da prova inequívoca de culpa. Assim, na hipótese, para obter a reparação, basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Por outro lado, é certo também que a ausência do nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem afastar ou mesmo, em alguns casos, abrandar essa espécie de responsabilidade. No entanto, não logrando a parte acionada evidenciar quaisquer das circunstâncias, a sua responsabilidade objetiva subsiste, impondo-se o dever de reparar. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano. 5) Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. 6) Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização por danos morais, ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo das autoras, para condenar a empresa concessionária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em indenização por danos morais. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção (TJPI | Apelação Cível Nº 0000111-66.2015.8.18.0103 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023)
Na mesma linha:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CARÁTER OBJETIVO. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a autora do uso de energia elétrica por cerca de 96 horas, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Dano moral é evidente diante dos transtornos que a falta do fornecimento de energia ocasiona aos moradores da residência afetada, visto inclusive o entendimento já cristalizada na sumula 192 deste Tribunal (¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.¿). Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré, devem ser levadas em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida, qualificado na inicial como do lar, beneficiário da gratuidade judiciária, e da agressora, concessionária de serviço público; a gravidade potencial da falta cometida, considerando, principalmente, o fato de ter privado a autora de serviço essencial por cerca de 96 horas, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a majoração para o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); quantum que se revela mais condizente com as peculiaridades do caso concreto e que melhor atenderá à finalidade compensatória prevista no art. 944, caput, do CC/2002, sem enriquecer ou levar a ruína quaisquer das partes. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00372215220188190205, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 02/09/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)
Com relação à fixação do quantum da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
A par disso, deve-se também estar atento aos critérios para fixação de indenização por danos morais há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, (i) as circunstâncias em que se deu o evento, (ii) a situação patrimonial das partes e (iii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao (iv) “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa”; e, por fim, de (v) observar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
In casu, entendo que o quantum indenizatório merece ser mantido, pois o Povoado Água Fria ficou sem fornecimento de energia elétrica gerando aos moradores da localidade o direito à reparação pelo dano moral sofrido.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0808297-38.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
Publicação07/03/2025