
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0757330-96.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI (Id 17878722) em face de decisão (Id 58679858) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0826276-88.2024.8.18.0140) que lhe move o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o D. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, deferiu a medida liminar requerida pela instituição financeira, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo Marca: VOLVO, Modelo: FH 540 6X4T, Ano: 2021/2021, Cor: BRANCA, Placa: PIA7D32, RENAVAM: 01255688189, CHASSI: 9BVRG40D6ME895171.
Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id. 17954686).
É o relatório. Decido.
Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a Ação Originária (Processo nº 0826276-88.2024.8.18.0140), já fora julgada, em 16 de outubro de 2024 (Id. 65191825 - Processo 1º grau).
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757330-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorF. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/01/2025