Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratuidade 0757648-79.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0757648-79.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA PEREIRA LIMA SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S/A


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

         

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA AUXILIADORA PEREIRA LIMA (ID 18034020) em face de decisão (ID 55276444) proferida nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0804523-75.2024.8.18.0140) proposta pela ora agravante contra o BANCO PAN S/A, tendo o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado que a parta autora recolhesse as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil.

Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão da tutela antecipada recursal (Id. 18070703).

É o relatório. Decido.

Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a Ação Originária (Processo nº 0804523-75.2024.8.18.0140), já fora julgada, em 03 de outubro de 2024 (Id. 64555830 - Processo 1º grau).

Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

 

Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Cumpra-se.

 

           Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

                      Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                   Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757648-79.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0757648-79.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

MARIA AUXILIADORA PEREIRA LIMA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/01/2025