Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800544-39.2023.8.18.0141


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800544-39.2023.8.18.0141 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800544-39.2023.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: IRAPOA DUARTE REN
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES - PI8332-A, FRANCISCA SOARES DA COSTA - PI9928-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: foi inscrito indevidamente no SERASA, em decorrência de contratos que não reconhece; foi vítima de fraude bancária. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; declaração de inexistência do negócio jurídico; exclusão do nome do autor dos cadastrados de inadimplentes sob pena de multa diária; e condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu: ilegitimidade passiva; que houve contratação entre as partes, e disponibilização de valores ao autor. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O conjunto probatório dos autos indica a ocorrência de fraude nas contratações. De acordo com as investigações de autoridade policial no bojo do Inquérito Policial nº 7224/2022, cujo relatório encontra-se acostado em ID 49794597, uma funcionária da clínica que prestaria o serviço a ser financiado utilizava-se da documentação de clientes para realizar contratações com o Requerido sem o consentimento daqueles. Fraudes desta natureza não são suficientes para elidir a culpa do requerido, mesmo que se supusesse tratar de “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. Ocorre, no caso da fraude, que esta não pode ser levantada para eximir a parte ré de responsabilidade, uma vez que é espécie interna do caso fortuito (intrínseca ao serviço/risco do negócio). O fortuito externo, por sua vez, ocorre apenas quando o fato não guarda nenhuma correlação ou laço de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, S. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). Embora reconhecida a existência de ato ilícito em razão da inscrição indevida, há de se observar no documento ID 46326897 que o Autor, à época, possuía anotação preexistente ativa (e não baixada), datada de 14/01/2021, situação na qual, nos termos da Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da peça inicial, para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos “Cédula de Crédito Bancário – CDC Saúde” nº 239161757 e nº 239184895, vinculados ao Autor, promovendo-se por consequência a baixa nas negativações anotadas em desfavor da parte autora em razão dos referidos débitos, devendo o réu se abster de efetuar novas cobranças à parte acionante, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por nova cobrança, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo improcedente o pedido de Indenização por danos morais.

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, os termos da contestação, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrente, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800544-39.2023.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

IRAPOA DUARTE REN

Publicação

19/03/2025