Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800714-03.2021.8.18.0037


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor contra instituição financeira. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou a parte requerida à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais, além de impor custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O apelante busca a majoração do valor da indenização por danos morais. A parte apelada, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o montante fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; (ii) determinar se é cabível a majoração do valor da indenização, considerando a extensão do dano e a função punitiva e pedagógica da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário justifica a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A repetição do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a cumprir sua função compensatória, punitiva e pedagógica, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima nem punição excessiva ao responsável. No caso, o valor inicialmente arbitrado a título de danos morais mostrou-se insuficiente para atender aos fins da reparação, sendo necessária a sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia mais compatível com a extensão do dano causado. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve ser calculada a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário celebrado justifica a declaração de sua inexistência e a condenação à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o dano, punir o ofensor e evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJ-PI. Súmula 54 do STJ. Súmula 362 do STJ. TJPI, Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-03.2021.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800714-03.2021.8.18.0037

APELANTE: JOSE DELVAN PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor contra instituição financeira. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou a parte requerida à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais, além de impor custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O apelante busca a majoração do valor da indenização por danos morais. A parte apelada, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o montante fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade;
    (ii) determinar se é cabível a majoração do valor da indenização, considerando a extensão do dano e a função punitiva e pedagógica da reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário justifica a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
  2. A repetição do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
  3. O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a cumprir sua função compensatória, punitiva e pedagógica, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima nem punição excessiva ao responsável.
  4. No caso, o valor inicialmente arbitrado a título de danos morais mostrou-se insuficiente para atender aos fins da reparação, sendo necessária a sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia mais compatível com a extensão do dano causado.
  5. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve ser calculada a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário celebrado justifica a declaração de sua inexistência e a condenação à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o dano, punir o ofensor e evitar o enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 320 e 321.

Jurisprudência relevante citada:

  1. Súmula 18 do TJ-PI.
  2. Súmula 54 do STJ.
  3. Súmula 362 do STJ.
  4. TJPI, Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800714-03.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: JOSE DELVAN PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais, aqui versada, proposta por Jose Delvan Pereira da Silva, ora apelante, contra Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, bem como ao pagamento em custas e despesas processuais dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformada, a parte apelante, requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida, para que seja julgado procedente a majoração da indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada rebate os argumentos do apelante e pede a que seja negado provimento ao recurso interposto para manter a sentença a sentença a quo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau. Passo ao voto.


VOTO


Inicialmente, quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC.

Afasto a preliminar em sede de contrarrazões. Passo ao mérito.


             Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato e nem o comprovante de transferência dos valores para conta do autor não foram juntados aos autos, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).

 

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 

Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo provimento do recurso da parte autora, para majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0800714-03.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DELVAN PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/02/2025