TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804510-63.2022.8.18.0167
RECORRENTE: DIONISIA GOMES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que condenou o banco a restituir as parcelas descontadas, com fundamento no art. 42 do CDC, valores que devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação, condenando também o banco requerido em danos morais num importe de R$ 1.000,00 (mil reais), da condenação deve ser descontada a quantia que foi depositada na conta da demandante corrigida monetariamente.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos para modificar parte do dispositivo sobre danos morais passando a constar da seguinte forma: Condenando também o banco requerido em danos morais num importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo utilizar a tabela deste e.TJPI, com correção monetária desde o arbitramento (Súm. 362, do STJ) acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC).”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade do contrato, a inocorrência de dano moral, questiona o quantum indenizatório.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0804510-63.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuDIONISIA GOMES SANTOS
Publicação10/03/2025