Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000013-09.2008.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que garantiu a nomeação de candidata aprovada em 13º lugar no concurso público para o cargo de professor de português no município de Uruçuí (Edital nº 008/2005), destinado ao provimento de 4 vagas. A controvérsia surge em razão da contratação temporária de professores substitutos antes do término da validade do certame, enquanto a candidata aprovada não foi convocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação temporária de professores substitutos durante a vigência do concurso público configura preterição e assegura direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número inicial de vagas; e (ii) verificar se as contratações temporárias realizadas estavam amparadas por justificativa plausível e conforme a legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito subjetivo à nomeação surge, nos termos do RE nº 837.311 (STF), quando há preterição de candidatos aprovados em concurso público, seja pela não observância da ordem de classificação, seja pelo surgimento de novas vagas preenchidas de forma arbitrária durante o prazo de validade do certame. 4. A contratação temporária de sete professores substitutos para a área de português, realizada apenas um mês após a homologação do concurso, evidencia a existência de vagas permanentes e a preterição da candidata aprovada, violando os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. 5. O Estado não comprova que as contratações temporárias se destinaram a atender situações excepcionais previstas em lei, como licenças ou afastamentos temporários, descumprindo o ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de justificativa plausível para a não convocação da candidata aprovada, aliada à comprovação de vacância de cargos, configura preterição e assegura à autora o direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de servidores para funções de natureza permanente durante a vigência de concurso público configura preterição de candidatos aprovados e assegura o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pública tem o ônus de demonstrar que contratações temporárias atendem exclusivamente às hipóteses legais e não configuram substituição de cargos permanentes. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311, Tema 784, Repercussão Geral; TJ-MT, MS nº 1008667-77.2020.8.11.0000; TJ-PR, MS nº 0022190-67.2022.8.16.0000. (AgInt no MS n. 19.840/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000013-09.2008.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000013-09.2008.8.18.0077

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: GRACILIANA RIBEIRO DE ALMEIDA, MARCIA MIRANDA CHAGAS VALE

Advogado(s) do reclamado: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que garantiu a nomeação de candidata aprovada em 13º lugar no concurso público para o cargo de professor de português no município de Uruçuí (Edital nº 008/2005), destinado ao provimento de 4 vagas. A controvérsia surge em razão da contratação temporária de professores substitutos antes do término da validade do certame, enquanto a candidata aprovada não foi convocada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação temporária de professores substitutos durante a vigência do concurso público configura preterição e assegura direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número inicial de vagas; e (ii) verificar se as contratações temporárias realizadas estavam amparadas por justificativa plausível e conforme a legislação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito subjetivo à nomeação surge, nos termos do RE nº 837.311 (STF), quando há preterição de candidatos aprovados em concurso público, seja pela não observância da ordem de classificação, seja pelo surgimento de novas vagas preenchidas de forma arbitrária durante o prazo de validade do certame.

4. A contratação temporária de sete professores substitutos para a área de português, realizada apenas um mês após a homologação do concurso, evidencia a existência de vagas permanentes e a preterição da candidata aprovada, violando os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.

5. O Estado não comprova que as contratações temporárias se destinaram a atender situações excepcionais previstas em lei, como licenças ou afastamentos temporários, descumprindo o ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC.

6. A ausência de justificativa plausível para a não convocação da candidata aprovada, aliada à comprovação de vacância de cargos, configura preterição e assegura à autora o direito subjetivo à nomeação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de servidores para funções de natureza permanente durante a vigência de concurso público configura preterição de candidatos aprovados e assegura o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pública tem o ônus de demonstrar que contratações temporárias atendem exclusivamente às hipóteses legais e não configuram substituição de cargos permanentes.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311, Tema 784, Repercussão Geral; TJ-MT, MS nº 1008667-77.2020.8.11.0000; TJ-PR, MS nº 0022190-67.2022.8.16.0000. (AgInt no MS n. 19.840/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.).

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUI em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos auto da ação de obrigação de fazer e pedido de compensação por danos morais e materiais ajuizada por Graciliana Ribeiro de Almeida e Márcia Miranda Chagas.

Narra a petição inicial:

As requerentes em data de 20 de novembro em 2005, submeteram-se à realização do concurso público para provimento de 04 (quatro) vagas para o cargo de professor de português no município de Uruçuí, Classe "E", em regime de trabalho de 20b/s (vinte) horas, realizado pelo Governo do Piauí, através da Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Piauí, conforme Edital n° 008/2005 carreado.

Tendo em vista os longos anos de estudo e suor, as' requerentes obtiveram êxito no referido certame e foram aprovadas e bem classificadas, respectivamente, na 12' e 13' posição do Concurso, com umas festejadas pontuações de 65,3 e 65.

Dos classificados do concurso, 03(três) aprovados foram empossados, sendo que todos estes com carga horária de 40(quarenta) horas, denotando, pois, a carência e a necessidade efetiva do serviço público em relação à educação local, uma vem que o Edital previa apenas 20h/s.

Após a nomeação dos três primeiros classificados, em data de 05 de fevereiro de 2006, foi realizado um teste seletivo simplificado para o provimento, dentre outros, de professores substitutos de português, Classe E. Desta forma, foram contratadas 07(sete) professores da área de português. Desta forma, é estreme de dúvidas que as requerentes foram preteridas no concurso público guerreado, seja pela ilegalidade, seja pela imoralidade, por duas vezes.

A primeira se deu ao ser concedido ilegalmente o 2° turno de 20 horas aos aprovados no certame, uma vez que somente após a observância ao art. 30 , da Instrução Normativa de n° 001/2006, da Secretaria Estadual de Educação, doc. anexo, é que referido turno pode ser concedido, bem como, reitera-se, demonstra, categoricamente, a necessidade do serviço público para a contrafação de professores da área de português. A segunda foi quando da contrafação de professores substitutos, para a ocupação de cargos de aprovados no certame, através de processo seletivo simplório.

O MM. juiz de primeiro grau, em 19/02/2008, deferiu o pedido de liminar, "Inaudita Altera Pars", para determinar a imediata contratação pelos requeridos das requerentes GRACILIANA RIBEIRO DE ALMEIDA e MÁRCIA MIRANDA CHAGAS como aprovadas e classificadas no concurso para provimento de cargo de Professor de Português, classe "E", conforme Edital n.° 008/2005, Id Num. 19395656 - Pág. 30/31.

O município apresentou contestação, Id Num. 19395657 - Pág. 1/11.

A desistência da Autora GRACILIANA RIBEIRO DE ALMEIDA foi devidamente  homologada, Id Num. 19395735 - Pág. 1.

Sobreveio, então, sentença em que o juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda para, confirmando a decisão liminar deferida, determinar a nomeação da autora  MARCIA MIRANDA CHAGAS VALE ao cargo de Professor Classe E - Português, no quadro de pessoal de Uruçuí/PI.  (ID Num. 19395744 - Pág. 1/8).

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 19395746 - Pág. 1/9).

Intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões, Id Num. 19395747 - Pág. 1/Id Num. 19395748 - Pág. 1.

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID Num. 20822896 - Pág. 1/10) opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, a fim de que a sentença seja integralmente mantida.

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

O apelante argumenta que, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargos públicos exige prévia aprovação em concurso público, e o direito à nomeação é assegurado apenas aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, salvo justificativa para a não nomeação. Para candidatos classificados fora do número de vagas, há apenas uma expectativa de direito, salvo casos de preterição comprovada na ordem de classificação, como contratação irregular de terceiros ou desrespeito à sequência de classificação.

Alega que a autora, classificada em 13º lugar, não foi prejudicada pela Administração Pública, que convocou apenas os três primeiros colocados. Que a decisão judicial que garantiu a nomeação da autora teria violado a ordem de classificação e o poder discricionário da Administração Pública. O Estado do Piauí argumenta ainda que a autora não comprovou a existência de cargos efetivos vagos suficientes para justificar sua nomeação e que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública estavam amparadas por lei estadual, destinadas a atender necessidades transitórias, como licenças de professores.

Afirma, por fim, que a autora já havia firmado contrato temporário com a Administração Pública, o que indica atendimento da necessidade transitória.

Pois bem.

Cinge-se a questão quanto a possibilidade de a apelada MARCIA MIRANDA CHAGAS VALE, aprovada em 13º lugar no concurso público para provimento de 04 vagas para o cargo de professor de português no município de Uruçuí, Classe "E", em regime de trabalho de 20b/s (vinte) horas, regido pelo Edital n° 008/2005, ser nomeada e empossada no cargo em questão, em face do surgimento de vaga e da abertura de processo seletivo para contratação temporária antes de terminado o prazo de validade do concurso no qual participou.

Cediço que a discussão acerca de direito subjetivo à nomeação em concurso público evoluiu bastante nos últimos anos, culminando na definição de parâmetros objetivos pelo próprio STF para a matéria: Tal ocorreu no Recurso Extraordinário nº 837311, com repercussão geral, em que se definiram três situações em que surge o direito subjetivo à nomeação do candidato em concurso público: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

No caso concreto, restou incontroverso que a autora foi classificada em 13º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 008/2005 para o cargo de "Professor Classe E - Português", o qual previa a oferta de quatro vagas. Conforme registrado nos autos, o certame foi homologado em 11 de janeiro de 2006, com validade inicial de dois anos, prorrogável por igual período, como consta no documento de ID Num. 19395655 - Pág. 24. A validade do concurso reforça a importância de observar as condições estabelecidas no edital, especialmente no que diz respeito à ordem de classificação e à ocupação das vagas disponíveis.

Além disso, ficou comprovado que apenas três candidatos aprovados dentro do número de vagas foram nomeados, conforme informações constantes do documento ID Num. 19395655 - Pág. 88/89. Este mesmo registro evidencia a posse desses candidatos e a desistência das duas candidatas seguintes, Leia Barbosa da Silva e Maria Cecília da Veiga Flores, ambas classificadas imediatamente após os três primeiros colocados. Esses fatos evidenciam que, mesmo com a saída das candidatas mencionadas, o Estado não realizou as nomeações necessárias para preencher as vagas remanescentes, deixando de respeitar a ordem classificatória.

A ilegalidade da conduta estatal é agravada pela contratação temporária de sete professores substitutos para a área de Português, conforme demonstrado pelo Teste Seletivo Simplificado realizado em 5 de fevereiro de 2006, apenas um mês após a homologação do concurso. O próprio documento de Id Num. 19395657 - Pág. 12, apresentado pelo Estado confirma a carência de oito professores substitutos, número suficiente para alcançar a classificação da autora em 13º lugar.

Com efeito, a contratação temporária para funções de natureza permanente, sem justificativa plausível e em detrimento de candidatos aprovados no concurso, viola os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, configurando preterição e assegurando à autora o direito à nomeação.

Sobre o assunto:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e da então Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Segurança denegada.

2. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.

3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, fixou o entendimento de que, salvo em situações excepcionalíssimas (sujeitas ao controle por parte do Poder Judiciário), a Administração tem a obrigação de nomear os candidatos classificados dentro do número de vagas constantes do Edital, analisando, também, na ocasião, o direito à nomeação de candidatos inscritos em cadastro de reserva, nas hipóteses em que forem surgidas novas vagas (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 10/08/2011). No ponto, a Suprema Corte concluiu que cabe à Administração decidir sobre a forma de gestão dessas vagas, podendo, inclusive, extingui-las, conforme juízo de conveniência e oportunidade.

4. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação, caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária, para os cargos previstos em edital, fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal.

5. O que se exige para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde.

6. Na hipótese em exame, a argumentação da parte impetrante cinge-se à existência de 02 (dois) cargos vagos, decorrentes da aposentadoria de 03 (três) servidores lotados anteriormente no Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego para lotação em Brasília, durante o prazo de validade do certame público, o que seria suficiente para alcançar as suas classificações.

7. Hipótese em que o impetrante não logrou demonstrar através das provas pré-constituídas acostadas à inicial, conforme decidido pelo STF, o alegado direito líquido e certo, no tocante à evidenciação da necessidade de serviço.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no MS n. 19.840/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)

 

MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — CANDIDATO CLASSIFICADO — PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO — CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA — VERIFICAÇÃO — PRETERIÇÃO — CONSTATAÇÃO — DIREITO À NOMEAÇÃO — EXISTÊNCIA. Possui direito à nomeação na vigência do concurso público o candidato classificado que demonstra a ocorrência de contratação temporária em descompasso com as hipóteses previstas em lei. Segurança deferida. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1008667-77.2020.8.11.0000, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 05/11/2020, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/12/2020). Grifei.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR (EDITAL N.º 128/2016). UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO, NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS. ABERTURA DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, DE INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO E DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 837.311/PI, SOB REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0022190-67.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 28.11.2022) (TJ-PR - MS: 00221906720228160000 * Não definida 0022190-67.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 28/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022). Grifei.

 

Dessa forma, entende-se que a sentença proferida em favor da autora não merece qualquer reparo. O Estado não conseguiu demonstrar que as contratações temporárias realizadas tinham como objetivo suprir situações excepcionais previstas em lei, como licenças, férias-prêmio ou afastamentos temporários, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC. Esse ônus probatório, essencial para justificar as contratações temporárias, não foi cumprido, o que reforça a irregularidade da conduta administrativa ao preterir candidatos aprovados no concurso público.

Diante disso, é incontroverso que, existindo vagas decorrentes de vacância e estando o concurso público ainda em vigor para o provimento dessas vagas, caracteriza-se a preterição em razão da contratação temporária em detrimento da autora. Assim, conclui-se que a autora, classificada no certame, possui direito subjetivo à nomeação e não apenas uma expectativa de direito, configurando-se, portanto, o seu direito  à nomeação para o cargo de professor de português no município de Uruçuí, Classe "E", em regime de trabalho de 20b/s (vinte) horas, regido pelo Edital n° 008/2005, devendo, portanto, ser mantida a sentença apelada.

 

DISPOSITIVO

Isto posto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0000013-09.2008.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GRACILIANA RIBEIRO DE ALMEIDA

Publicação

06/03/2025