Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0001068-70.2016.8.18.0026


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. SSINATURA POR TERCEIRO. NULIDADE DO ATO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado do Piauí contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da ausência de citação válida do executado, pessoa física, falecido antes de sua efetiva citação. A execução foi proposta em face de pessoa jurídica e de seu titular, sendo a tentativa de citação realizada via postal. O aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa, não pelo citando. Posteriormente, foi constatado o óbito do executado antes da citação, tendo o juízo de origem decidido pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da citação realizada por meio de correspondência postal com aviso de recebimento assinado por terceiro, em se tratando de pessoa física; e (ii) determinar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do devedor falecido antes de sua citação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A citação de pessoa física por correspondência postal requer a entrega da carta citatória diretamente ao citando, sendo obrigatória a sua assinatura no aviso de recebimento, nos termos dos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. A assinatura por terceiro acarreta a nulidade da citação. 2. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a citação postal recebida por terceira pessoa não comprova que o citando teve ciência do processo, tornando o ato inválido. 3. A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente ocorre se o executado tiver sido validamente citado antes de seu falecimento. O falecimento do executado antes da citação pessoal impede a substituição do polo passivo e o redirecionamento ao espólio, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. No caso concreto, o executado faleceu antes de ser validamente citado, inviabilizando o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, diante da ausência de citação válida que vinculasse o devedor à demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A citação de pessoa física por correio exige a assinatura do citando no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, conforme os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. O redirecionamento de execução fiscal contra o espólio somente é possível se o executado tiver sido validamente citado antes de seu falecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, § 1º, e 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1840466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.06.2020, DJe 22.06.2020.STJ, REsp 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2019.STJ, REsp 1.767.177/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.11.2018. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001068-70.2016.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº 0001068-70.2016.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

ASSUNTO(S): Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

APELANTE: Fazenda Pública do Estado do Piauí

APELADO: Helder Araujo Andrade – Panificação

 

RELATOR: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho



JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. SSINATURA POR TERCEIRO. NULIDADE DO ATO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado do Piauí contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da ausência de citação válida do executado, pessoa física, falecido antes de sua efetiva citação. A execução foi proposta em face de pessoa jurídica e de seu titular, sendo a tentativa de citação realizada via postal. O aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa, não pelo citando. Posteriormente, foi constatado o óbito do executado antes da citação, tendo o juízo de origem decidido pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da citação realizada por meio de correspondência postal com aviso de recebimento assinado por terceiro, em se tratando de pessoa física; e (ii) determinar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do devedor falecido antes de sua citação pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A citação de pessoa física por correspondência postal requer a entrega da carta citatória diretamente ao citando, sendo obrigatória a sua assinatura no aviso de recebimento, nos termos dos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. A assinatura por terceiro acarreta a nulidade da citação. 2. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a citação postal recebida por terceira pessoa não comprova que o citando teve ciência do processo, tornando o ato inválido.

3. A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente ocorre se o executado tiver sido validamente citado antes de seu falecimento. O falecimento do executado antes da citação pessoal impede a substituição do polo passivo e o redirecionamento ao espólio, conforme entendimento pacífico do STJ.

4. No caso concreto, o executado faleceu antes de ser validamente citado, inviabilizando o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, diante da ausência de citação válida que vinculasse o devedor à demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. A citação de pessoa física por correio exige a assinatura do citando no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, conforme os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.

2. O redirecionamento de execução fiscal contra o espólio somente é possível se o executado tiver sido validamente citado antes de seu falecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, § 1º, e 280.

Jurisprudência relevante citada:


STJ, REsp 1840466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.06.2020, DJe 22.06.2020.
STJ, REsp 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2019.
STJ, REsp 1.767.177/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.11.2018.


DECISÃO: 
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


JuLIA Explica


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado do Piauí em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal por entender que não houve citação válida do devedor antes do seu falecimento.

Na decisão de origem, consignou-se que a citação realizada via postal, com aviso de recebimento assinado por terceiro, não atende aos requisitos legais exigidos para validade do ato processual.

A apelação sustenta que a citação foi efetivamente realizada no endereço do executado antes do seu óbito, nos termos do artigo 8º, II, da Lei nº 6.830/80, e que a assinatura no aviso de recebimento não precisa ser, obrigatoriamente, do próprio executado. Requer, assim, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

A apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecida.

Passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia cinge-se à validade da citação realizada por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento assinado por terceiro, em execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado do Piauí.

Na origem, a execução foi proposta, em maio de 2016, em face de pessoa jurídica HELDER ARAÚJO ANDRADE-PANIFICAÇÃO, e do seu titular HELDER ARAÚJO ANDRADE.

A tentativa de citação foi realizada via postal, destinada ao endereço do titular pessoa física HELDER ARAÚJO ANDRADE, conforme aviso de recebimento fornecido pelos correios, que apresenta a assinatura de terceira pessoa datada em 14/03/2019 (id. 18338158).   

No entanto, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.

Segundo o STJ, a citação postal recebida por terceiro não comprova que réu pessoa física teve ciência do processo.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020)

A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.

Não obstante a citação inválida, foi dado prosseguimento ao feito, e no dia 24/07/2022, foi juntado aos autos a certidão de óbito de HELDER ARAÚJO ANDRADE, falecido no dia 09/02/2021 (id. 18338180).

Na sequência, o juiz reconheceu a ausência de citação válida, e, diante do falecimento do executado, julgou extinto o presente processo de execução fiscal por se tratar de ação intransmissível ao Espólio (id. 18338187).

Com efeito, incabível realizar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio, quando o então executado não tiver sido citado pessoalmente no processo.

Para o STJ, não há como realizar o redirecionamento da execução fiscal se o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, ter ocorrido a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários.

Eis decisões nessa linha de pensamento:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp 1.832.608/PR - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 19/09/2019).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 256 e 261, e-STJ):" O redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários ". 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a" ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA "( AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). 4. In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.” (STJ - REsp 1.767.177/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 13/11/2018).

Conclui-se, portanto, que sentença que não merece reforma.

- Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo Estado do Piauí, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001068-70.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

HELDER ARAUJO ANDRADE - PANIFICACAO

Publicação

13/03/2025