Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0832107-20.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. BEM RELACIONADO A PROCESSO EM CURSO. INTERESSE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo Honda/HR-V apreendido em processo que apura crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), estelionato (art. 171 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998). Alegação do apelante de ser legítimo proprietário e necessitar do veículo para deslocamento de sua filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido preenche os requisitos legais para restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 118 do CPP estabelece que bens apreendidos somente podem ser devolvidos antes do trânsito em julgado da sentença quando não mais interessarem ao processo, o que não ocorre no presente caso. 4.A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado exige o cumprimento dos requisitos legais: comprovação de propriedade, ausência de interesse do bem no processo e inexistência de pena de perdimento. No caso, ficou comprovado que o veículo interessa diretamente à instrução criminal, sendo essencial à garantia de possível reparação de danos. 5.Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bens apreendidos que interessem ao processo não podem ser restituídos, reforçando a manutenção da decisão recorrida. 6.O juízo fundamentou adequadamente o indeferimento com base na relação do bem com os fatos apurados, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a restituição de bens enquanto houver interesse processual na manutenção da apreensão. 7.A decisão recorrida não afronta os dispositivos legais, permanecendo válida até o término do processo ou comprovação da desnecessidade do bem para a persecução penal. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.471.769/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 1/10/2024, DJe 3/10/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832107-20.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832107-20.2024.8.18.0140

APELANTE: JOELISON DE SOUSA MOTA

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE MENESES LIMA, PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. BEM RELACIONADO A PROCESSO EM CURSO. INTERESSE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo Honda/HR-V apreendido em processo que apura crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), estelionato (art. 171 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998). Alegação do apelante de ser legítimo proprietário e necessitar do veículo para deslocamento de sua filha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido preenche os requisitos legais para restituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 118 do CPP estabelece que bens apreendidos somente podem ser devolvidos antes do trânsito em julgado da sentença quando não mais interessarem ao processo, o que não ocorre no presente caso.

4.A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado exige o cumprimento dos requisitos legais: comprovação de propriedade, ausência de interesse do bem no processo e inexistência de pena de perdimento. No caso, ficou comprovado que o veículo interessa diretamente à instrução criminal, sendo essencial à garantia de possível reparação de danos.

5.Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bens apreendidos que interessem ao processo não podem ser restituídos, reforçando a manutenção da decisão recorrida.

6.O juízo fundamentou adequadamente o indeferimento com base na relação do bem com os fatos apurados, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a restituição de bens enquanto houver interesse processual na manutenção da apreensão.

7.A decisão recorrida não afronta os dispositivos legais, permanecendo válida até o término do processo ou comprovação da desnecessidade do bem para a persecução penal.

IV. DISPOSITIVO 

8.Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CP.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.471.769/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 1/10/2024, DJe 3/10/2024.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÉLISON DE SOUSA MOTA, através dos seus advogados PAULO VINICIUS P CARVALHO, OAB nº 6228 e  ANDERSON DE MENESES LIMA, OAB nº 7669, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo HONDA/HR-V EX CVT, código RENAVAM: 01135636092, Placa: PIS-2939, Chassi: 93HRV2850JZ216011, ano de fabricação: 2018, ano modelo: 2019, cor: branca, apreendido no dia 15 de maio de 2024, por ocasião de busca autorizada nos autos judiciais  nos autos da ação penal de origem nº 0800186 43.2024.8.18.0140 (Id. 21154090,fls. 1/8).

Em razões recursais (Id.21154090), o Apelante sustenta, em síntese, que: a) o bem foi adquirido licitamente; b) o veículo é usado prioritariamente para o deslocamento de sua filha autista grau 3 (três); c) excesso de execução das medidas cautelares; d) a restituição do bem não compromete a garantia do ressarcimento à empresa vítima. Informou também que o apelante não possui antecedentes criminais.

Em contrarrazões recursais (Id.21154097), o Ministério Público de 1º Grau manifestou-se pelo desprovimento do Apelo. Apontou ainda que o pronunciamento judicial atacado também se pautou pela existência de interesse processual na custódia do veículo como fato impeditivo à restituição do bem e que que existem dúvidas acerca da origem lícita do veículo vindicado, nos termos do parecer pretérito do Ministério Público, corroborado pela decisão que deferiu o uso dos bens pelos órgãos de segurança pública,

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id.21788353), manifestou-se no mesmo sentido das contrarrazões recursais, acrescentando que não resta claro a origem lícita do bem apreendido. 

 

É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

III. MÉRITO

Em verdade, a restituição de coisas apreendidas, nos moldes do art. 118 do CPP e no entendimento jurisprudencial, deve preencher os seguintes requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

No presente caso, diferentemente do que pretende a Apelante, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da restituição do veículo HONDA/HR-V EX CVT, código RENAVAM: 01135636092, Placa: PIS-2939, Chassi: 93HRV2850JZ216011, ano de fabricação: 2018, ano modelo: 2019, cor: branca, apreendido no dia 15 de maio de 2024, por ocasião de busca autorizada nos autos judiciais  nos autos da ação penal de origem nº 0800186 43.2024.8.18.0140 (Id. 21154090,fls. 1/8).

Importante ressaltar que o veículo objeto do pedido de restituição já foi  analisado e decidido nos autos principais, de nº 0800186-43.2024.8.18.0140, conforme Id. 61586288.

Assim, ainda que o Apelante sustente novamente ser proprietário legítimo do veículo, necessitando  do veículo para deslocamento de sua filha e que o adquiriu licitamente com patrimônio que já lhe  pertencia, tais alegações, por si só, encontram-se isoladas do lastro probatório nos autos da ação principal. 

Pelo que foi apresentado, ficou devidamente comprovado nos autos da decisão apelada que o veículo em questão ainda interessa diretamente ao processo que está em trâmite, no qual se apura a prática dos crimes de organização criminosa (artigo. 2º da Lei 12.850/2013), estelionato (artigo 171 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998).  

Ora, se ainda resta garantir uma possível restituição do prejuízo causado, correta a decisão que por fundamentação per relationem da decisão (Id.61586288) do processo originário 0800186-43.2024.8.18.0140, que indeferiu a reiteração do pedido de restituição. 

Importante ressaltar que nos termos do art. 118 do CPP , as coisas apreendidas somente poderão ser devolvidas antes do trânsito em julgado de sentença quando não mais interessarem ao feito, o que não se verifica no caso.

Não obstante os argumentos recursais, de forma adequada o magistrado indeferiu o pedido reiterado de restituição do veículo da apelante, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende no sentido de que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP. Segue julgamento recente da Corte:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP.

4. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2. A revisão da conclusão das instância ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CF/1988, art. 243, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022;STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017. (AgRg no AREsp n. 2.471.769/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)


Por tudo isso, não há dúvidas que o referido veículo interessa diretamente ao processo que ainda está em trâmite, no qual se apura a prática dos crimes de organização criminosa (artigo. 2º da Lei 12.850/2013), estelionato (artigo 171 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) e que o caminho a se tomar é a manutenção da decisão que indeferiu a restituição do bem, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento do pretendido pela Apelante, bem como a decisão encontra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial. 


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 

Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0832107-20.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

JOELISON DE SOUSA MOTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025