poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800749-68.2020.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO SILVA, ora apelada, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para: i) declarar a nulidade do contrato discutido, condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais; iii) a restituir em dobro o indébito; iv) arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Postula a reforma da sentença, apontando preliminarmente a falta de interesse de agir da autora e, no mérito, a comprovação da regularidade da contratação consubstanciada na apresentação do instrumento da negociação e do recibo de transferência bancária. (ID 21293226)
Sem contrarrazões ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo à análise do mérito recursal.
II.2 - MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Pretende, o banco apelante, a declaração da regularidade na contratação n° 332167059 firmada entre as partes.
Destaco que a análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes se adequarem aos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado 297:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
À vista desses fundamentos, a legislação consumerista assegura, ao consumidor comprovadamente hipossuficiente, a inversão do ônus probatório, sucedendo, a encargo da instituição bancária, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, consubstanciados na comprovação da contratação e da disponibilização do objeto contratado.
Nesse sentido, encontra-se firmada a jurisprudência desta Corte. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Colhe-se do particular contexto destes autos, que a relação jurídica entre as partes, pertinentes à contratação n° 332167059, afigura-se plenamente válida. Explico.
Nada obstante as genéricas e previsíveis alegações de desconhecimento do ajuste, expressamente consignadas na peça inaugural, não se ignora, a teor das informações declaradas pessoalmente na secretaria do Juízo a quo (ID 21292009), a plena ciência da negociação, com a qual anuiu espontaneamente e por vontade própria, fato que, por si só, subsome-se à assinatura a rogo pela figura da testemunha instrumentária.
Frente a essa contextualização, é de se reconhecer que o apelante logrou êxito em comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 373, I do CPC, acostando aos autos o instrumento pelo qual se formalizou o ajuste (ID 21293227), este, efetivamente anuído pela contratante, bem como o recibo de transferência bancária, atestando a disponibilização do valor contratado ao patrimônio da consumidora e justificando a origem da dívida.
A saber:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Constatada, portanto, a validade da contratação, os efeitos que dela decorrem se mostram plenamente eficazes, carecendo de reforma a sentença frente a total improcedência dos pedidos aventados na peça inaugural.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora.
Inverte-se o ônus sucumbencial a encargo da autora, ressaltando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 11 de janeiro de 2025.
0800749-68.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA
Publicação12/01/2025