
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801089-86.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PATRICIA DA CRUZ VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS TERMOS DO ART. 595 CC. NECESSÁRIA APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA N.º 32, DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC.
2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 32, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”.
3. A parte Autora, ora Apelante, trata-se de pessoa não alfabetizada, pelo que suscita de instrumento procuratório que atenda às exigências do artigo 595, do Código Civil, de modo que, assim, contemple sua necessária representação processual, nos estreitos termos da Súmula n.º 32 desta Corte de Justiça.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula n.º 32, do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Patrícia da Cruz Vieira em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Barro Duro/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
A apelante, em suas razões recursais, aduz a desnecessidade de emenda à inicial para a apresentação dos documentos exigidos, porquanto não existe previsão legal para tanto, uma vez que os mencionados documentos não são indispensáveis à propositura da ação. Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. (Id. 16902621)
O banco, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 16902631)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II. Admissibilidade
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. Mérito
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
No presente caso, insurge-se a Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para que juntasse aos autos procuração com outorga de poderes à advogada que subscreve a exordial para atuar no feito, com aposição da impressão digital da autora e assinatura a rogo e de duas testemunhas, comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir no município de Barro Duro/PI ou declaração de residência no endereço indicado nos autos e, por fim, os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizados os descontos objeto da controvérsia judicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Alegou a parte Apelante que tais documentos não consistem em documentos indispensáveis à propositura da ação, além do que a inicial se encontra instruída na forma do artigo 319 do CPC, razão pela qual a sentença merece reforma.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.
Na hipótese, estando já presentes nos autos os demais documentos exigidos pelo juízo a quo, quais sejam, os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizados os descontos objeto da controvérsia judicial, emitidos pelo INSS, e o comprovante de endereço atualizado, passo à análise tão somente da exigência de juntada de procuração válida para que advogados de pessoas não alfabetizadas demandem em juízo.
Sobre o tema, preleciona o verbete sumular nº 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Analisando a situação posta, verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada, conforme documento de identificação acostado em Id. 16902615 – Pág. 1/2.
A despeito disso, o art. 595 do Código Civil é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Conclui-se, portanto, que o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas.
In casu, a procuração particular constante no feito (Id. 16902615 – Pág. 7) não cumpre as exigências legais, notadamente ao que se refere ao instrumento procuratório outorgado por pessoa analfabeta, estando ausentes a aposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, em total contrapasso ao disposto na Súmula nº 32 do TJPI e no artigo 595 do Código Civil.
Neste viés, ressalto que a sentença vergastada amolda-se perfeitamente às condições descritas na Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, pelo que o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
IV. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801089-86.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPATRICIA DA CRUZ VIEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/01/2025