TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822888-22.2020.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: JOSILENE TEIXEIRA BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR - PI8241-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 355, I; CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: Não houve menção expressa a precedentes no caso relatado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por Josilene Teixeira Bezerra, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial para declarar a nulidade do Processo Administrativo n.º 2019/91272 e das cobranças referentes ao Termo de Ocorrência e Inspeção, no valor de R$ 1.856,94 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), além de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, alega a nulidade da sentença, sustentando cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito. Pleiteia a cassação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de provas, incluindo o depoimento pessoal da parte autora/recorrida.
No mérito, defende a legalidade da cobrança questionada, argumentando que esta está em conformidade com as disposições da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), norma aplicável ao caso. Sustenta, ainda, que não houve irregularidades no procedimento administrativo e que a recorrida deixou de quitar o débito referente à recuperação de consumo, oriundo de irregularidade na ligação elétrica (ligação clandestina). Por isso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade da cobrança e autorizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência. (Id. 16529402)
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação da apelante de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundamentada no fato de que o julgamento antecipado do mérito teria inviabilizado a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte autora.
De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, o juízo de origem entendeu que a matéria posta em discussão era exclusivamente de direito e suficientemente instruída pelas provas documentais já constantes nos autos, o que autoriza o julgamento conforme o artigo 355, inciso I, do CPC.
Além disso, a apelante não demonstrou, de forma concreta, como a produção de outras provas poderia modificar o entendimento do juízo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples alegação genérica de necessidade de provas adicionais, sem indicar sua relevância ou imprescindibilidade, não caracteriza cerceamento de defesa.
Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
III. MÉRITO
Passando à análise do mérito, a controvérsia gira em torno da validade da cobrança do valor de R$ 1.856,94, decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 162604/2019, cujo fundamento seria uma irregularidade na ligação elétrica (ligação clandestina).
A apelante argumenta que o procedimento seguiu os ditames da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que regula a recuperação de consumo em casos de irregularidades. Contudo, conforme os documentos constantes nos autos, não há comprovação de que a recorrida tenha sido adequadamente notificada sobre o procedimento administrativo, nem de que lhe tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Importa destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo-se aplicar ao caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º do referido código.
Compulsando os autos e analisando as provas juntadas, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, apesar dos argumentos apresentados em sede recursal.
Tratando-se o fornecimento de energia elétrica como serviço público, se há constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a concessionária não só pode, mas tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado ou faturado a menor. Contudo, tal apuração deve ser realizada por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas resoluções editadas pelo órgão regulador competente (ANEEL). Em qualquer caso, independentemente de previsão expressa, o procedimento deve contar com a ciência e a participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo ou judicial.
O artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL disciplina o procedimento a ser observado em casos de "indício de procedimento irregular" na medição do consumo, estipulando que "a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor".
No caso em apreço, embora a concessionária de energia tenha mencionado que, no caso concreto, "os lacres de segurança da tampa de vidro estavam violados", é imprescindível que, antes de cobrar do consumidor a respectiva diferença, a empresa adote o procedimento adequado, conforme disposto no artigo 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Ademais, observa-se a ausência das imposições contidas no citado artigo, tais como: lacração do medidor; entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor; avaliação técnica dos equipamentos de medição; e comunicação ao consumidor, por escrito, mediante comprovação.
Diante disso, o cálculo de valores relativos à recuperação de consumo, realizado unilateralmente pela empresa apelante, é insuficiente para respaldar a cobrança efetuada, considerando a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ausente prova da regularidade do procedimento que gerou a fatura questionada, reconhece-se a invalidade da recuperação de consumo objeto da lide e, consequentemente, a inexistência do débito, justamente por falta de constituição válida, além de falha na prestação do serviço.
Comprovando-se que a apelada sofreu cobrança do montante indevidamente apurado como recuperação de consumo, no valor de R$ 1.856,94, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação interposta e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Alfim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0822888-22.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSILENE TEIXEIRA BEZERRA
Publicação20/02/2025