Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0850554-90.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE USO PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado em face da sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 863 dias-multa. A defesa pleiteou a desclassificação do delito para posse de entorpecentes para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) se a conduta do réu deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de elementos concretos que comprovem a destinação comercial da substância apreendida (7 gramas de maconha), além de a quantidade e o acondicionamento não indicarem, inequivocamente, a prática de tráfico. 4. O depoimento das testemunhas policiais, apesar de idôneos, não foi corroborado por outras provas materiais, como balança de precisão ou outros petrechos relacionados ao tráfico, tampouco por investigação que consolidasse a alegação de traficância. 5. A aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando que a prova oral e as circunstâncias dos fatos apontam mais para o consumo pessoal do que para a comercialização de drogas. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam a necessidade de provas inequívocas para condenação pelo crime de tráfico de drogas, quando a quantidade apreendida não é expressiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput; CPP, art. 383, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 89; Súmula 337 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 701456/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, j. 29.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0850554-90.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0850554-90.2023.8.18.0140

APELANTE: GILSON ROCHA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO, MARIA LILIANE SOUSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LILIANE SOUSA SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE USO PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo acusado em face da sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 863 dias-multa. A defesa pleiteou a desclassificação do delito para posse de entorpecentes para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) se a conduta do réu deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de elementos concretos que comprovem a destinação comercial da substância apreendida (7 gramas de maconha), além de a quantidade e o acondicionamento não indicarem, inequivocamente, a prática de tráfico.

4. O depoimento das testemunhas policiais, apesar de idôneos, não foi corroborado por outras provas materiais, como balança de precisão ou outros petrechos relacionados ao tráfico, tampouco por investigação que consolidasse a alegação de traficância.

5. A aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando que a prova oral e as circunstâncias dos fatos apontam mais para o consumo pessoal do que para a comercialização de drogas.

6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam a necessidade de provas inequívocas para condenação pelo crime de tráfico de drogas, quando a quantidade apreendida não é expressiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput; CPP, art. 383, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 89; Súmula 337 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 701456/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, j. 29.03.2022.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILSON ROCHA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou como incurso na pena art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, proferida pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 863 (oitocentos e sessenta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado, (Id. 19834393).

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta tipificada no art. 28 da lei n° 11.343/06 (consumo próprio); b) subsidiariamente, aplicação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando em 1/6 da pena mínima (Id. 21815303).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 21900381

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 22019949, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006


A defesa alega que não há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes, argumentando que ele é apenas usuário de drogas. 

Assiste razão à Defesa, quanto à desclassificação. Vejamos:

Consta dos autos: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 19834256– fls. 9), do Boletim de Ocorrência (Id. 19834256– fls. 5), do Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 19834256– fls. 13), do Laudo de Constatação da Droga Apreendida (Id. 19834256– fls. 15), do Laudo de Exame Pericial Definitivo de Substância (Id. 19834289), e depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação e denunciado (Id.19834256– fls. 16/20).. 

O Laudo de Exame Pericial em Substância (Id. 19834289), apontou que a droga apreendida tinha o peso de 7 gramas,  tratava-se de maconha e estava acondicionada em apenas 1 (um) invólucro plástico.

Vejamos trechos relevantes da oitiva das testemunhas, conforme transcritos na sentença de Id. 19834393:


“Com efeito, as testemunhas ouvidas em Juízo, policiais civis, arroladas pela acusação, ratificaram as informações prestadas em ambiência policial, relatando, de forma clara e precisa que, após o recebimento de denúncias e observações prévias que apontavam a movimentação incomum de pessoas no imóvel do acusado, bem como a ocorrência de tráfico de drogas no local, a Autoridade Policial decidiu pela representação da Busca e Apreensão para a residência do suspeito, resultando na apreensão do entorpecente e na prisão em flagrante do réu. (...) .

Ressalto, no ensejo, que “Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê los.” (TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015). Cabe sublinhar a credibilidade dos depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, por se tratarem “de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em 03/10/2018)”, máxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente o acusado. Ademais, reputo que as declarações das testemunhas arroladas pela Defesa do réu não trouxeram a este Juízo informações aptas a neutralizar os relatos supracitados, sobretudo porque não presenciaram os fatos apurados nestes autos e sequer conseguiram afirmar, com exatidão, questões relativas à ocupação formal e ao cotidiano do acusado. (...) Atento, pois, às diretrizes descritas no §2º do art. 28 da Lei de Tóxicos, compreendo que as circunstâncias pessoais do acusado; a forma de acondicionamento do entorpecente1 - apto ao fracionamento e disseminação no meio social; as circunstâncias da ação policial, deflagrada após investigação da Polícia Civil, a partir de denúncias reiteradas envolvendo no nome do réu, que ensejou a realização de campanas que identificaram intensa movimentação em sua casa, assim como a apreensão conjunta de quantia em dinheiro em cédulas e moedas diversas, desenham cenário típico do narcotráfico e, por conseguinte, esvaziam a tese de que o réu seria, tão somente, usuário de drogas” .


Observe-se que o Douto Magistrado de primeira instância atribuiu excessivo valor às declarações dos policiais responsáveis pela prisão, os quais alegam que o Apelante é traficante, fundamentando-se em elementos que não foram devidamente comprovados nos autos e que apresentam elevado grau de subjetividade e interpretação pessoal.

Não foram apreendidos petrechos, como balança de precisão etc, conforme Termo de Apresentação e Apreensão Id. 19834256, fls. 13.

Extrai-se, igualmente, dos depoimentos, que a informação de que o recorrente era traficante, foi passada por populares, não sendo derivada de investigação e provas concretas.

Em seu interrogatório, o apelante afirmou ser apenas usuário de drogas.

Dessa forma, entendo que se sustenta o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, não sendo inequívoca a prova oral produzida em juízo, quanto ao crime de tráfico.

Não restou comprovada na instrução a certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas, ao revés, reforça a conclusão de que seria exclusiva para uso próprio.

Reza o art. 28 da Lei de Drogas:

 

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

 

(...)

 

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

 

As provas produzidas em juízo e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (réu abordado em local não destinado à traficância, sendo encontrado em seu poder pouca quantidade de entorpecente, desacompanhado de petrechos) não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário.

A quantia em dinheiro encontrada com o apelante, por si só, não é suficiente para a caracterização do tráfico, desacompanhada de outros elementos.

A quantidade e natureza da droga apreendida, 7 (sete) gramas de maconha, mostra-se insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.

Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral produzida em juízo não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.

Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante das circunstâncias fáticas, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante. 2. Quanto ao material encontrado na posse no acusado, que afirmou ser usado na sua profissão de tatuador, também não restou categoricamente comprovado que fosse usado para o tráfico e não para a sua profissão. A quantidade de droga apreendida não é expressiva, tratando-se de 11g de cocaína e 9g de maconha o que caracteriza mais o consumo do que a traficância. 3. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 701456 SC 2021/0337916-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) (grifo nosso)

 

Deve-se, portanto, aplicar o princípio do in dúbio pro reo, desclassificando o crime pelo qual o recorrente foi condenado (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), para aquele previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Dessa forma, imperioso desclassificar a conduta para o delito de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante da desclassificação do delito de tráfico para posse de uso pessoal os demais pedidos da apelação restaram prejudicados.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e PROVIMENTO, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, o réu GILSON ROCHA PEREIRA.

Expeça-se o alvará de soltura em favor do paciente, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0850554-90.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GILSON ROCHA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025