Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0826086-62.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E NA APLICAÇÃO DAS MAJORANTES. NÃO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ronaldo de Sousa Brasil em face de sentença condenatória que fixou a pena pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, do Código Penal), pleiteando a revisão da dosimetria sob os seguintes aspectos: (i) adoção da fração de 1/8 para cada vetor desfavorável na primeira fase; (ii) reconhecimento de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) aplicação do aumento de 2/3 na terceira fase sobre a pena mínima em abstrato; e (iv) reconhecimento da causa de diminuição de pena por participação de menor importância (art. 29, §1.º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é obrigatório ao magistrado utilizar a fração de 1/8 para exasperação da pena-base em razão de vetores desfavoráveis; (ii) verificar se houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime e na aplicação das majorantes; (iii) analisar a legalidade da aplicação do aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria sobre a pena-base fixada; (iv) determinar se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração matemática específica para exasperação da pena-base em razão de vetores desfavoráveis, podendo o magistrado utilizar a fração de 1/6, 1/8 ou outro valor, desde que haja fundamentação idônea e observados os princípios da legalidade e proporcionalidade (STJ, AgRg no HC n. 918.992/SP, 2024). 4. Não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase e na aplicação das majorantes na terceira fase, pois o concurso de agentes foi considerado para valorar negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase, enquanto o uso de arma de fogo justificou o aumento da pena em 2/3 na terceira fase, sendo tal prática admitida pela jurisprudência (STJ, AgRg no REsp n. 2.045.906/MS, 2023; TJ-CE, APR n. 0002252-65.2019.8.06.0034, 2023). 5. A aplicação do aumento de 2/3 na terceira fase sobre a pena-base fixada em sentença, e não sobre a pena mínima em abstrato, está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que a escolha da base de cálculo deve observar o princípio da individualização da pena, a gravidade do delito e as peculiaridades do caso concreto. 6. O reconhecimento da causa de diminuição por participação de menor importância (art. 29, §1.º, do Código Penal) é incabível no caso em exame, pois restou demonstrado que o recorrente desempenhou papel essencial na execução do delito, sendo responsável por ameaçar a vítima com arma de fogo e subtrair seus bens, em unidade de desígnios com os demais agentes, configurando coautoria e afastando a alegação de menor importância (TJ-MG, APR n. 0038045-67.2021.8.13.0271, 2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O magistrado tem discricionariedade para adotar diferentes frações na exasperação da pena-base, desde que fundamentadas em critérios concretos, respeitando os princípios da legalidade e proporcionalidade. 2. Não há bis in idem quando causas de aumento de pena distintas são utilizadas em fases diferentes da dosimetria, desde que devidamente fundamentadas. 3. O aumento de pena na terceira fase da dosimetria pode ser aplicado sobre a pena-base fixada, desde que a escolha seja proporcional e adequadamente justificada. 4. A participação de menor importância não se reconhece quando o agente desempenha papel relevante ou essencial na prática do delito, em unidade de desígnios com os demais autores. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1.º; 59; 157, §2.º, II, e §2.º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.045.906/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 2023; TJ-CE, APR n. 0002252-65.2019.8.06.0034, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 2023; TJ-MG, APR n. 0038045-67.2021.8.13.0271, Rel. Des. Eduardo Brum, 2023. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0826086-62.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0826086-62.2023.8.18.0140

APELANTE: RONALD DE SOUSA BRASIL

Advogado(s) do reclamante: JOAN OLIVEIRA SOARES, BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E NA APLICAÇÃO DAS MAJORANTES. NÃO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Ronaldo de Sousa Brasil em face de sentença condenatória que fixou a pena pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, do Código Penal), pleiteando a revisão da dosimetria sob os seguintes aspectos: (i) adoção da fração de 1/8 para cada vetor desfavorável na primeira fase; (ii) reconhecimento de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) aplicação do aumento de 2/3 na terceira fase sobre a pena mínima em abstrato; e (iv) reconhecimento da causa de diminuição de pena por participação de menor importância (art. 29, §1.º, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é obrigatório ao magistrado utilizar a fração de 1/8 para exasperação da pena-base em razão de vetores desfavoráveis; (ii) verificar se houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime e na aplicação das majorantes; (iii) analisar a legalidade da aplicação do aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria sobre a pena-base fixada; (iv) determinar se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração matemática específica para exasperação da pena-base em razão de vetores desfavoráveis, podendo o magistrado utilizar a fração de 1/6, 1/8 ou outro valor, desde que haja fundamentação idônea e observados os princípios da legalidade e proporcionalidade (STJ, AgRg no HC n. 918.992/SP, 2024).

4. Não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase e na aplicação das majorantes na terceira fase, pois o concurso de agentes foi considerado para valorar negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase, enquanto o uso de arma de fogo justificou o aumento da pena em 2/3 na terceira fase, sendo tal prática admitida pela jurisprudência (STJ, AgRg no REsp n. 2.045.906/MS, 2023; TJ-CE, APR n. 0002252-65.2019.8.06.0034, 2023).

5. A aplicação do aumento de 2/3 na terceira fase sobre a pena-base fixada em sentença, e não sobre a pena mínima em abstrato, está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que a escolha da base de cálculo deve observar o princípio da individualização da pena, a gravidade do delito e as peculiaridades do caso concreto.

6. O reconhecimento da causa de diminuição por participação de menor importância (art. 29, §1.º, do Código Penal) é incabível no caso em exame, pois restou demonstrado que o recorrente desempenhou papel essencial na execução do delito, sendo responsável por ameaçar a vítima com arma de fogo e subtrair seus bens, em unidade de desígnios com os demais agentes, configurando coautoria e afastando a alegação de menor importância (TJ-MG, APR n. 0038045-67.2021.8.13.0271, 2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

 

Teses de julgamento:

1. O magistrado tem discricionariedade para adotar diferentes frações na exasperação da pena-base, desde que fundamentadas em critérios concretos, respeitando os princípios da legalidade e proporcionalidade.

2. Não há bis in idem quando causas de aumento de pena distintas são utilizadas em fases diferentes da dosimetria, desde que devidamente fundamentadas.

3. O aumento de pena na terceira fase da dosimetria pode ser aplicado sobre a pena-base fixada, desde que a escolha seja proporcional e adequadamente justificada.

4. A participação de menor importância não se reconhece quando o agente desempenha papel relevante ou essencial na prática do delito, em unidade de desígnios com os demais autores.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1.º; 59; 157, §2.º, II, e §2.º-A, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.045.906/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 2023; TJ-CE, APR n. 0002252-65.2019.8.06.0034, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 2023; TJ-MG, APR n. 0038045-67.2021.8.13.0271, Rel. Des. Eduardo Brum, 2023.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Kaio Guilherme Morais de Abreu, Ronald de Sousa Brasil e Luís Eduardo Pereira das Neves, qualificados nos autos, pela lesão ao art. 157, § 2.º, II e § 2.º-A, I e ao art. 180, caput, ambos do Código Penal, tendo como vítima Edivan da Silva Júnior (ID 17361913), tendo havido o desmembramento em relação ao acusado Luís Eduardo Pereira das Neves.

Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobreveio sentença (ID 17362001) que julgou procedente a denúncia para condenar Kaio Guilherme Morais de Abreu e Ronaldo de Sousa Brasil nas penas do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, CP, às penas de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 16 dias-multa em regime inicial semiaberto e 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 dias-multa em regime inicial fechado, respectivamente, cuja sentença transitou em julgado para Kaio Guilherme Morais de Abreu (ID 17362055).

Ronald de Sousa Brasil recorreu manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância (ID 17362043), o qual foi intimado e apresentou a referida peça recursal (ID 18727852), pugnando: a) pela utilização da fração de 1/8 para valorar cada circunstância judicial desfavorável; b) pelo reconhecimento de bis in idem na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime na primeira e terceira fase; c) a incidência do aumento referente a 2/3 na terceira fase dosimétrica seja efetuada sob a pena mínima em abstrato; reconhecimento da causa de diminuição de pena de menor importância (art. 29, §1.º, CP).

Em contrarrazões (ID 19697952), nas quais a representante ministerial a quo rebate os argumentos defensivos e pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 20416801), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Ronaldo de Sousa Brasil não se insurge contra a condenação em si, mas tão somente quanto à dosimetria da sentença, pleiteando a utilização da fração de 1/8 para cada vetor desfavorável; o reconhecimento de bis in idem na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime na primeira e na terceira fase; a incidência do aumento referente a 2/3 na terceira fase seja efetuado sob a pena mínima em abstrato; reconhecimento da causa de diminuição de pena de menor importância (art. 29, §1.º, CP). 

Da utilização da fração de 1/8 para cada vetor desfavorável

No que pertine à  fração de exasperação da pena-base o entendimento do STJ é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023).

Assim, acerca do tema, a jurisprudência do STJ tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.

Dessa forma, é plenamente cabível de acordo com o STJ de Justiça a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta, cabendo ao magistrado a escolha da fração a ser utilizada com a devida fundamentação, o que foi justificado nos autos. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP E § 2º-A, INCISO I, C/C OS ARTS. 61, INCISO II, "H", E 29 E 70, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI . LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).

2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.

3. Afinal, tendo as instâncias ordinárias desvalorado as circunstâncias do delito tendo como fundamento o modus operandi da prática do roubo, não há o que ser reparado por esta instância superior.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 918.992/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), grifei.

 

 Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença foi bem dosada e ponderada, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal.

Do reconhecimento de bis in idem na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime na primeira e na terceira fase

Pede o reconhecimento o reconhecimento de bis in idem consistente na valoração negativa das circunstâncias do crime, pelo fato de ter sido cometido em concurso de pessoas, na primeira e terceira fases da dosimetria. 

Não assiste razão ao recorrente, pois como se infere da sentença recorrida (ID 17362001), as circunstâncias do crime foram negativadas em razão de ter sido quando o réu se encontrava na companhia de dois corréus, autorizando a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2.º, II , CP (concurso de agentes), na primeira fase da dosimetria. E, na terceira fase, foi utilizada para exasperar a pena provisória a causa de aumento contida no art. 157, §2.º-A, I, CP (uso de arma de fogo), que prevê um incremento de 2/3, da pena provisória, e ainda, que tenha sido consignado que o réu tenha cometido o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo, contudo a fração de 2/3 diz respeito unicamente ao disposto no art. 157, §2.ª-A, I, CP. 

Registre-se ainda, que de acordo com a jurisprudência diante da presença de de duas ou mais causas de aumento de pena, uma ou mais delas podem ser utilizadas na primeira fase do processo dosimétrico e a remanescente permanece na terceira etapa, como majorante. 

Assim, não há que se falar em bis in idem,  uma vez que o incremento imposto na primeira fase decorreu da utilização da causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, CP), e embora tenha constado na terceira fase que o crime foi majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, o aumento nela realizado de 2/3 decorre exclusivamente da incidência da majorante pelo uso de arma de fogo, devendo, no máximo, ser considerada a menção ao concurso de pessoas como erro material. 

Por isso, não há bis in idem  na sentença recorrida pois o concurso de pessoas foi considerado unicamente para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Nesse sentido: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEMONSTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. ATOS INFRACIONAIS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. PENA. CORREIÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE PENA IMPOSTO E REINCIDÊNCIA. (…)  3. No que diz respeito à culpabilidade, não se vislumbra violação ao princípio do non bis in idem, pois o magistrado de piso não utilizou o mesmo fato para recrudescer a pena-base e a pena definitiva concomitantemente, tendo, na verdade, lançado mão do concurso de agentes para exasperar a pena na primeira etapa e o emprego de arma de fogo na subtração do bem para aumentá-la na terceira fase, o que se mostra idôneo e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002252-65.2019.8.06.0034, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2023 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator 

(TJ-CE - APR: 00022526520198060034 Aquiraz, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 11/04/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2023), grifei. 

 

Registre-se que a postura da magistrada se encontra em sintonia com o entendimento jurisprudencial vigente, segundo o qual diante da presença de duas ou mais causas de aumento de pena, uma ou mais delas podem ser utilizadas na primeira fase do processo dosimétrico e a remanescente permanece na terceira etapa, como majorante. Por isso, não há que se falar em ilegalidade em tal proceder. Confira-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA BRANCA (ESTILETE). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO (USO DE ARMA BRANCA) PARA A PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO MENOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 3. Presentes duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma branca), permite-se o deslocamento de uma delas (uso de arma branca) para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra (concurso de pessoas) como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. (...) 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095056120218070003 DF 0709505-61.2021.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei. 

 

Da incidência do aumento referente a 2/3 na terceira fase dosimétrica seja efetuada sob a pena mínima em abstrato

Registre-se que a postura da magistrada se encontra em sintonia com o entendimento jurisprudencial vigente, segundo o qual diante da presença de duas ou mais causas de aumento de pena, uma ou mais delas podem ser utilizadas na primeira fase do processo dosimétrico e a remanescente permanece na terceira etapa, como majorante.

Por isso, não há que se falar em ilegalidade em tal proceder. Confira-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA BRANCA (ESTILETE). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO (USO DE ARMA BRANCA) PARA A PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO MENOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Presentes duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma branca), permite-se o deslocamento de uma delas (uso de arma branca) para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra (concurso de pessoas) como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. (...) (TJ-DF 07095056120218070003 DF 0709505-61.2021.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei. 

 

Do reconhecimento da causa de diminuição de pena de menor importância (art. 29, §1.º, CP)

Pede o recorrente a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1.º, CP, sob o argumento de que somente estava no local dos fatos. 

Sem razão o recorrente, porquanto o art. 29, CP dispõe que todos os participantes do evento criminoso incidem nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade.

Com efeito, a vítima Edvan da Silva Júnior na fase policial (ID 17361878, pág. 9), relata que em 21/05/2023, por volta das 14h40min, conduzia sua moto Honda CG 160 FAN de placa QRN-3E40 de cor preta, exercendo seu trabalho de moto uber quando foi abordado por três indivíduos que andavam em duas motocicletas sendo uma POP e outra Fan com placas identificas, que estavam portando revólver e ordenaram que entregasse sua  moto, seu aparelho celular e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), senão o matariam. Que reconheceu Ronald de Sousa Brasil como a pessoa que lhe apontou a arma de fogo e anunciou o assalto.

Em juízo (mídia audiovisual sistema pje),a vítima Edvan da Silva Júnior confirma o relato efetuado na fase policial e reconhece os acusados Kaio Guilherme Morais de Abreu e Ronald de Sousa Brasil como as pessoas que lhe abordaram e tomaram seus bens.

Na fase policial Ronald de Sousa Brasil manifestou desejo de somente falar em juízo (ID 17361878, pág. 18).

Ronald de Sousa Brasil era quem portava a arma de fogo, segundo o corréu Kaio Guilherme Morais de Abreu era o piloto da moto, e Ronald e o outro corréu abordavam as vítimas (ID 17361878, pág. 25/26), o qual declinou que Rodrigo que mora na Avenida Principal da Samaritana, onde é um com portão de cor vermelho perto do Taí Arrumadinho, que os convidou para cometer roubos; que Rodrigo pilotava sua moto Honda Pop de cor branca, que pilotava a moto Honda Fan e Ronald de Sousa Brasil portava a arma de fogo e assaltaram a vítima que estava trabalhando como moto Uber. Que indicou o endereço de Ronald de Sousa Brasil que foi preso na posse do celular da vítima, e partes da motocicleta da vítima foram localizadas num matagal ao lado da casa dele.

O réu confessou que participou efetivamente dos fatos, estando  em companhia de Kaio Guilherme Morais de Abreu e outra pessoa que não foi identificada nos autos, que cometeu o delito porque estava desempregado e desesperado, e ainda, que a arma de fogo era de brinquedo, todavia, não fez nenhuma prova nesse sentido.

Ademais, segundo o depoimento da vítima afirmou que foi o recorrente que apontou a arma de fogo em sua direção e anunciou o assalto. 

Dessa forma, nos crimes praticados em concurso de pessoas não se exige que todos os agentes pratiquem idênticos atos executórios, mas que tenham o mesmo propósito, como na hipótese dos autos.

Estando evidenciada a convergência de vontades para um fim comum, é irrelevante perquirir quem foi o responsável direto pela subtração, quem ameaçou as vítimas com arma de fogo, quem recolheu os objetos ou quem deu fuga.

O apelante, in casu, responderá pelo roubo majorado porque, como visto acima, sua conduta foi essencial para a prática do delito, aderindo à conduta do corréu, apontando a arma de fogo para a vítima e participando da subtração quando era previsível o resultado mais gravoso, devendo responder pelo delito praticado como coautor, tendo ficado em posse de parte  dos objetos do roubo.

De modo que o apelante não pode ser beneficiado com a participação de menor importância, sob a alegação de que apenas estava presente ao local, pois demonstrado que todos foram responsáveis por alguma das fases da divisão de tarefas, as quais, aliadas às demais, formaram um todo indivisível e determinante para o resultado da empreitada criminosa. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - VIABILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENOR - PROVAS INSUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria de delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, contra vítimas diversas, imperiosa se torna a condenação por dois delitos em concurso formal. 2. Não havendo provas judiciais de envolvimento de adolescente nos fatos, inviável se mostra a condenação pelo delito previsto no art. 244-B do ECA. 3. Inexiste participação de menor importância em relação àquele que se responsabiliza por uma das fases de divisão de tarefas, a qual, aliada às demais, realiza um todo indivisível e determinante para o sucesso da empreitada criminosa. 4. Evidenciado excesso de rigor na fixação das reprimendas, necessária se torna a sua redução. 5. Respeitada a proporcionalidade das penas, havendo concurso de majorantes previstas na parte especial do Código Penal, possível a aplicação do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, incidindo apenas a maior fração de aumento (2/3). 6. Recursos parcialmente providos.

(TJ-MG - APR: 00380456720218130271, Relator: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2023), grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expendidos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 14/02/2025 21/02/2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 



 

Detalhes

Processo

0826086-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RONALD DE SOUSA BRASIL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025