TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800275-61.2024.8.18.0077
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GASPAR NAPOLEAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito. A sentença declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. A parte recorrente alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e necessidade de relativização dos efeitos da revelia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de responsabilidade objetiva, o descabimento da repetição de indébito em dobro e da indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado e a compensação dos valores pagos. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a aplicação e os efeitos da revelia no caso concreto; e (iii) avaliar a inexistência do contrato discutido, o cabimento de indenização por danos morais e a adequação do valor arbitrado. A busca por solução extrajudicial não constitui condição para a propositura da ação, salvo previsão legal, inexistindo ausência de interesse de agir no caso concreto, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Rejeita-se a preliminar. A revelia induz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, sendo necessária análise conjunta com as provas constantes nos autos. A ausência de resposta pelo réu não descaracteriza a revelia, mas tampouco resulta na automática procedência dos pedidos. Afasta-se a preliminar de relativização. No mérito, o recorrente não apresentou provas suficientes para demonstrar a existência de relação contratual válida, sendo constatada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado. O contrato apresentado nos autos é alheio ao discutido na lide. A inexistência de relação contratual válida evidencia a cobrança indevida de valores, caracterizando conduta ilícita. Os danos sofridos transcendem o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. O valor arbitrado de R$ 1.000,00 para os danos morais revela-se proporcional e razoável, considerando os critérios de gravidade do dano e função pedagógica da reparação. Precedentes indicam que o montante fixado está em conformidade com casos semelhantes. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A busca por solução extrajudicial não constitui condição de procedibilidade para a ação judicial, salvo previsão legal. A revelia induz à presunção relativa dos fatos alegados, não implicando automática procedência dos pedidos, sendo necessária análise conjunta com as demais provas. A inexistência de relação contratual válida torna indevidas as cobranças realizadas e autoriza a indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e sanções desproporcionais ao causador do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 344 e 85, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059; Precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800275-61.2024.8.18.0077 Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada "inaldita altera pars", aqui versada, proposta por Gaspar Napoleão Pereira, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado, discutido nos autos, bem como, para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Condenou, ainda, a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir do apelado, tendo em vista que a mesma não procurara resolver a questão extrajudicialmente, bem como, a relativização dos efeitos da revelia. No mérito, o banco apelante alega que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais, a devolução do indébito seja na forma simples e, que seja determinada a compensação do valor disponibilizado ao apelado, de forma atualizada. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso ao que requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: GASPAR NAPOLEAO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Rejeita-se, pois, a preliminar em comento. Quanto a preliminar de relativização dos efeitos da revelia, na hipótese dos autos, o réu deixou de apresentar resposta no prazo que lhe fora conferido, caracterizando a revelia, o que leva à presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que por si só, não acarreta na procedência da pretensão deduzida na inicial. Necessário asseverar que, a revelia não induz à procedência imediata dos pedidos. A questão deve ser analisada em conjunto com as demais provas acostadas pela parte autora. Com efeito, não há que se falar em relativização como pretendido pelo apelante, quando, consoante explicado, a presunção de veracidade, enquanto efeito da revelia, já é relativa. Portanto, afasta-se a preliminar. No tocante ao mérito, vê-se que as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que os descontos realizados no benefício previdenciário do apelado o fora de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão. Insta ressalta que o contrato apresentado nos autos, pelo apelante, Id.18888675, trata-se de contrato alheio ao questionado na lide. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que o caso dos autos não comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 23/02/2025
0800275-61.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuGASPAR NAPOLEAO PEREIRA
Publicação24/02/2025