Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801160-20.2023.8.18.0042


Ementa

EMENDA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE DO ÔNUS PROBATÓRIO. BANCO NÃO DEMONSTRA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES OU EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco requerido à repetição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em avaliar se o banco apelante demonstrou a efetiva contratação e transferência dos valores do empréstimo consignado alegado, bem como a validade das cobranças realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ônus probatório do banco: Conforme o art. 373, II, do CPC, é do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o banco não apresentou prova hábil e idônea de que o contrato foi firmado pela autora, tampouco demonstrou a transferência dos valores supostamente contratados, limitando-se a juntar "prints" de sistemas internos, os quais não possuem força probatória suficiente. Hipervulnerabilidade do consumidor: A autora é pessoa idosa e analfabeta funcional, o que configura sua hipervulnerabilidade, nos termos do CDC. Tal condição impõe às instituições financeiras um cuidado adicional na verificação da regularidade e autenticidade das contratações realizadas, o que não foi observado no caso. Cobrança indevida e repetição do indébito: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não ficou caracterizado. Assim, mantém-se a condenação à devolução dos valores, mas na forma simples, conforme determinado em primeiro grau, por não se identificar má-fé do banco. Danos morais configurados: A retenção de valores de caráter alimentar, sem amparo em contrato válido, acarreta ofensa à honra e à dignidade da autora. Nesse contexto, a indenização por danos morais no valor fixado pela sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada para compensar o abalo sofrido. Jurisprudência correlata: Convergência com precedentes, como os julgados no TJPI (Apelação Cível nº 0708979-05.2018.8.18.0000) e no STJ (Súmula nº 479), que reforçam a responsabilidade objetiva de instituições financeiras e o dever de cautela em contratações realizadas com consumidores vulneráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801160-20.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801160-20.2023.8.18.0042

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: MARIA DO SOCORRO AMORIM

Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE DO ÔNUS PROBATÓRIO. BANCO NÃO DEMONSTRA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES OU EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco requerido à repetição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em avaliar se o banco apelante demonstrou a efetiva contratação e transferência dos valores do empréstimo consignado alegado, bem como a validade das cobranças realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ônus probatório do banco: Conforme o art. 373, II, do CPC, é do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o banco não apresentou prova hábil e idônea de que o contrato foi firmado pela autora, tampouco demonstrou a transferência dos valores supostamente contratados, limitando-se a juntar "prints" de sistemas internos, os quais não possuem força probatória suficiente. Hipervulnerabilidade do consumidor: A autora é pessoa idosa e analfabeta funcional, o que configura sua hipervulnerabilidade, nos termos do CDC. Tal condição impõe às instituições financeiras um cuidado adicional na verificação da regularidade e autenticidade das contratações realizadas, o que não foi observado no caso. Cobrança indevida e repetição do indébito: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não ficou caracterizado. Assim, mantém-se a condenação à devolução dos valores, mas na forma simples, conforme determinado em primeiro grau, por não se identificar má-fé do banco. Danos morais configurados: A retenção de valores de caráter alimentar, sem amparo em contrato válido, acarreta ofensa à honra e à dignidade da autora. Nesse contexto, a indenização por danos morais no valor fixado pela sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada para compensar o abalo sofrido. Jurisprudência correlata: Convergência com precedentes, como os julgados no TJPI (Apelação Cível nº 0708979-05.2018.8.18.0000) e no STJ (Súmula nº 479), que reforçam a responsabilidade objetiva de instituições financeiras e o dever de cautela em contratações realizadas com consumidores vulneráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, verificada a regularidade e fundamentacao de primeiro grau, votar pelo conhecimento do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a decisao vergastada. Alem disso, MANTENHO a concessao da Justica Gratuita e arbitro os honorarios advocaticios ao causidico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da causa corrigido.


 

 


RELATÓRIO


 

 


 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pelo apelante em face de MARIA DO SOCORRO AMORIM.

Na sentença de Id 19131920, o juiz a quo, julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO AMORIM contra o BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 0123471374697, no valor de R$1.705,36 (mil e setecentos e cinco reais e trinta e seis centavos), com parcelas de R$45,82 (quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).

d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Inconformado com a decisão, em Id 19131923, a recorrente se manifestou alegando a regularidade da contratação.

Aduz que o contrato foi assinado eletronicamente com a devida anuência da Autora da ação.

No mérito, aduz que deve ser excluída a condenação em danos materiais e dos danos morais ou que seja reduzido o seu valor.

Por fim, aduz a necessária compensação.

Com isso requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo no sentido de que seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 1. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 1.1– Requer que sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 1.2– Requer que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, consoante EARESP 676.608/RS DO STJ e haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso. 2. Requer a minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter se mostrado excessiva.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 19131927, na qual a parte apelada requer a manutenção da sentença.

 

 


VOTO


 

 

 

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados.

Nessa linha de entendimento:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. ÔNUS DO APELADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 DO TJPI E 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I- Infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelado e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, sendo que o Apelado afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Recorrente. II- A Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (Id 185687 – págs. 19), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, registrado sob o nº 791175219, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 3.251,6) e o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 99,97), o número de parcelas mensais (60), indicando como termo inicial de contrato a data de 07/07/2014 e o termo final em 07/07/2019, provando, de modo efetivo, os descontos em seu benefício. III- O Apelado, embora tenha acostado cópia do contrato de empréstimo pessoal, consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário (Id 294513 - fls. 1 à 4), não juntou qualquer comprovante válido de pagamento ou transferência do valor do mútuo em favor da Apelante, apenas prints da tela de computador, que exibem a transferência do valor do empréstimo à Apelante, provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira. IV- Assim, o Apelado não se desincumbiu, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, restando configurada sua responsabilidade quanto a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades. V- Logo, ante a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Apelado na repetição de indébito, mas da forma simples, pois, pautara-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, mostrando-se necessária a reforma da sentença de 1º grau. VI- Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral. VII- Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708979-05.2018.8.18.0000. Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Julgamento 10 de dezembro de 2019. 1ª Câmara Cível TJPI).

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta-corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJ-PI - AC: 00004846020148180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)

 

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Além disso, MANTENHO a concessão da Justiça Gratuita e arbitro os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da causa corrigido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801160-20.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO AMORIM

Publicação

24/02/2025