
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800122-88.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ANÁLISE DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS 18 E 26, TJPI. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A comprovação da contratação eletrônica por meio de documentos idôneos, aliados à demonstração da disponibilização do valor contratado na conta do consumidor, afasta o reconhecimento da nulidade do contrato e a concessão de indenização por danos morais ou repetição de indébito.
2. Apesar da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não foi realizado no caso em exame, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 do TJPI.
3. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, com fundamento nas Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Francisco do Nascimento em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, os quais, contudo, encontram-se suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, condenou a demandante às penas por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
O Apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada, sob o fundamento de que os requisitos para contratação com analfabeto não foram observados (Id. 17490893).
O Apelado pugna, em suas contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Id. 18409085).
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme transcrevo a seguir:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível reconhecer a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não implica em favorecer desmedidamente uma das partes em detrimento da outra, pois o objetivo da norma é garantir a paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. 17490881), não apresenta assinatura tradicionalmente manual, sendo caracterizado como um instrumento digital. Tal contrato foi realizado diretamente em aplicativo de celular, com a utilização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, além da apresentação de documentos pessoais do titular da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização, dados do aparelho utilizado para o aceite e as informações pessoais da parte autora, elementos que presumem a aquiescência ao negócio jurídico celebrado. Ademais, a instituição financeira anexou aos autos documento intitulado “Dossiê de Contratação”, que comprova as operações realizadas até o aceite e a ciência dos termos contratuais.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira. Assim, comprovou o envio/disponibilização do valor contratado na data correspondente (Id. 17490886).
Diante disso, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida. Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Esta, por sua vez, não apresentou contraprova que demonstrasse a existência do ilícito alegado. Mesmo diante da inversão do ônus da prova, ainda é responsabilidade de quem alega um fato constitutivo de seu direito demonstrá-lo, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Com efeito, no caso em análise, ficou claro que o banco cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, comprovando os requisitos necessários para a improcedência da demanda.
Neste viés, diante das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois não se verificaram situações de fraude, erro ou coação.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Alfim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, entretanto, sua exequibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800122-88.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/01/2025