TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801803-60.2023.8.18.0047
APELANTE: ELDINE PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ELDINE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Ações de apelação cível interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, condenando o banco requerido à devolução em dobro de valores descontados e à obrigação de fazer para cancelar contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais. Na sentença, foi arbitrada indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). O banco apelante sustenta a legalidade da contratação e requer a improcedência da ação. A parte autora recorre para majorar o valor dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI, mesmo que haja indícios de disponibilização do valor na conta do contratante.
O banco requerido não apresentou prova robusta da contratação válida, limitando-se a exibir extratos bancários sem comprovar a transferência ou uso dos valores pela autora, o que configura ato ilícito e gera o dever de reparação.
A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto do evento na parte autora e a gravidade do ilícito praticado.
A manutenção da sentença em relação à inexistência da relação jurídica e aos demais pontos é justificada pela ausência de elementos suficientes para reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do banco requerido desprovido; recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais.
Tese de julgamento:
A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, independentemente de eventual disponibilização dos valores contratados.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398, 595, 927, 944 e 945; CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII; STJ, Súmulas 30, 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 26 e 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, tema nº 1.059; TJPI, Súmulas 26 e 30.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (tres mil reais), com os devidos acrescimos legais, a titulo de indenizacao por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao desta sentenca (Sumula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratacao fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Codigo Civil vigente, e ao entendimento da Sumula 54, STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema n 1.059 do STJ, bem como a rejeicao total do recurso, majorar os honorarios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e ELDINE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0801803-60.2023.8.18.0047, ora apelada/apelante.
Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 123423657924. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.
A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não apresentou a cópia do contrato em discussão. Foi apresentado apenas log de contratação. Contudo a autora é analfabeta.
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Quanto ao pagamento dos valores apresentou apenas extratos bancários, sem fazer a devida menção ao trecho em específico que continha a prova de que a autora recebeu os valores.
Portanto, apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, o contrato não pode ser considerado válido.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada.
No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801803-60.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorELDINE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2025