Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000032-65.2014.8.18.0057


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por Domingos Florentino da Silva contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve decisão de primeira instância desfavorável ao embargante. O recurso alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão em relação à comprovação de área adquirida pelo Município de Jaicós e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar a decisão recorrida ou como instrumento de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise exaustiva das questões fáticas e jurídicas apresentadas, não apresentando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à modificação do mérito, salvo situações excepcionais, inexistentes no caso em análise. 5. A pretensão do embargante tem nítido caráter infringente, não compatível com a finalidade dos embargos de declaração, que é esclarecer pontos específicos de uma decisão judicial, e não revisitar o mérito. 6. O sistema do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar as provas conforme a sua convicção, desde que fundamentada, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos das partes. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento se dá mesmo quando os embargos de declaração sejam rejeitados, caso os tribunais superiores considerem configurados os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se destinam à reavaliação do mérito da decisão embargada, salvo situações excepcionais. 2. É dever do magistrado enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos das partes. 3. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 1.204; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29065, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; STJ, REsp 1768554/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.11.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000032-65.2014.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Acórdão

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos por Domingos Florentino da Silva contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve decisão de primeira instância desfavorável ao embargante. O recurso alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão em relação à comprovação de área adquirida pelo Município de Jaicós e inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar a decisão recorrida ou como instrumento de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise exaustiva das questões fáticas e jurídicas apresentadas, não apresentando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à modificação do mérito, salvo situações excepcionais, inexistentes no caso em análise.

5. A pretensão do embargante tem nítido caráter infringente, não compatível com a finalidade dos embargos de declaração, que é esclarecer pontos específicos de uma decisão judicial, e não revisitar o mérito.

6. O sistema do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar as provas conforme a sua convicção, desde que fundamentada, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos das partes.

7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento se dá mesmo quando os embargos de declaração sejam rejeitados, caso os tribunais superiores considerem configurados os vícios alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se destinam à reavaliação do mérito da decisão embargada, salvo situações excepcionais.

2. É dever do magistrado enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos das partes.

3. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 1.204; RITJPI, art. 368. 

Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29065, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; STJ, REsp 1768554/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.11.2018.

 


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINGOS FLORENTINO DA SILVA contra o acórdão de Id.20212741, em que a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. 

O Embargante (Id. 20463449) alega  omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente pela ausência de comprovação, por parte do Município, de que a construção estivesse localizada na área adquirida. Aduz que o acórdão inverteu o ônus da prova ao exigir do embargante a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Município. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as supostas omissões, contradições e obscuridades apontadas, e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Apesar de intimada, a parte embargada nada apresentou.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

O Embargante (Id. 20463449) sustenta que a decisão do Tribunal possui omissão, contradição e obscuridade, destacando a falta de comprovação pelo Município de que a construção estava na área adquirida. Sustenta ainda que o acórdão inverteu o ônus da prova ao exigir do embargante a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito municipal.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:

“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)

O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:

“III. MÉRITO

Trata-se, na origem, de Ação de Manutenção de Posse proposta pelo ente municipal em relação à área descrita na inicial: área de terra, com 04,50,00ha (quatro hectares e cinquenta ares), localizada no terreno foreiro de 05,59,30 ha, situado no lugar “ALTO DA SALINA”, subúrbio de Jaicós conforme documento de Id. 11971869 - pág.8. 

Em primeira instância, o autor alega que o requerido iniciou uma obra em área pertencente ao MUNICÍPIO DE JAICÓS - PI. Para assegurar a posse, o ente público notificou o requerido já em 2013, adotando as medidas cabíveis para informá-lo da obrigação de interromper as construções. No entanto, o requerido continuou a desrespeitar as ordens da municipalidade.

As ações possessórias disciplinadas pelos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil ocupam-se com a tutela jurisdicional da posse, e não da propriedade.

A ação de manutenção de posse é uma ação possessória, ou seja, uma medida judicial destinada a proteger a posição do possuidor que foi violada por outra pessoa. Em primeiro lugar, essa ação pressupõe a existência de uma situação de posse. Em seguida, é necessária a ocorrência de uma turbação da posse, ainda que o possuidor não tenha sido totalmente privado dela. 

A turbação pressupõe um ato material que afete o exercício e a conservação da posse. O possuidor turbado peticiona a sua permanência na posse. Daí decorre que, para o manejo dessa ação, devem estar devidamente comprovados a posse, a a turbação praticada pelo réu e sua data. Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Conforme ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, a ação possessória visa o seguinte:

"Ao possuidor ameaçado, molestado ou esbulhado, assegura a lei meios defensivos com que repelir a agressão. São as ações possessórias, que variam na conformidade da moléstia. Ontologicamente análogas, todavia, embora diversificadas em função do objeto, não prejudicam a invocação de uma por outra, não induz nulidade o ajuizamento de uma em vez de outra, desde que satisfeitos os requisitos de uma delas (CPC, art. 920). A existência destas ações, com caráter próprio e rito especial, que de modo geral todos os sistemas adotam, inspira-se no objetivo de resolver rapidamente a questão originada do rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, sem necessidade de debater a fundo a relação jurídica dominial. O fundamento mesmo de se instituir procedimento especial para a tutela da posse assenta não tanto na celeridade do rito, mas principalmente em que tais ações se inauguram com uma primeira fase tipicamente cautelar.

Não se deixa também de ponderar que a tutela da posse tem em vista, a par de considerá-la um fenômeno individual, consistir ela igualmente num fato social. (...)." (Instituições de Direito Civil - Direitos Reais, vol. IV, 18ª ed., Forense:Rio de Janeiro, 2003, p. 63 e 68/69).


Dispõe o art. 1.204, do Novo Código Civil, que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".

Como se vê, em uma ação possessória, o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse - tendo a parte requerente o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência, por ação oculta, ou por abuso de confiança. Como se vê na jurisprudência:

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVA DA AUTORA – TURBAÇÃO COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. A demonstração por parte da autora de suposta turbação praticada gera a procedência do pedido.

(TJ-MT 00002468920118110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022)


Com estas considerações, passo a analisar o caso em apreço.

O conjunto probatório produzido nos autos atesta que o Município autor, ora Apelado, teve sua posse ameaçada pelo ora Apelante.

O MUNICÍPIO DE JAICÓS anexou certidão imobiliária (Id. 11971876), auto de embargo e imagens fotográficas para demonstrar a posse e a turbação (Id. 11971869), as quais foram confirmadas pela prova produzida em audiência. Ainda que a propriedade seja apenas indicação da posse, esta foi corroborada pelos outros elementos probatórios que foram produzidos ao longo da instrução processual.

Em Id. 11972165, a mídia da audiência de instrução e julgamento registra as declarações do Apelante, este afirma não possuir documentação que comprove a propriedade ou a posse do terreno que ocupa. E que acreditava que a área pertencia ao ESTADO DO PIAUÍ, com base na informação fornecida pelo engenheiro responsável pela construção de um matadouro público nas proximidades no ano de 2008.

O Apelante relatou, ainda, ter iniciado a ocupação da área com atividades agrícolas e, posteriormente, construindo uma casa no local. A partir de 2014, ele tomou conhecimento de que outras pessoas possuíam um contrato de compra e venda indicando que a propriedade estava em nome de Vicente Manoel de França. Por fim, o Apelante acredita que a situação se resume a uma perseguição política.

O ESTADO DO PIAUÍ e o INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI afirmam que se trata de imóvel de propriedade do MUNICÍPIO DE JAICÓS e o ESTADO DO PIAUÍ não é confinante da referida área e, por isso, manifestam desinteresse no processo (Id.11972175).

No caso de imóvel público, a posse é inerente ao domínio, o que dispensa o ente público de comprovar sua posse. A jurisprudência se refere a esse conceito como "posse jurídica". A posse jurídica não exige a ocupação direta do imóvel em litígio, garantindo ao ente público o direito de ser mantido na posse, desde que comprovada a turbação cometida.

É o que se vê no julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ESBULHO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. INALIENABILIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE. ESTRADA. ART. 99, I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DESAFETAÇÃO. 

1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Município de Terra de Areia-RS contra proprietários que fecharam estrada municipal. O juízo do primeiro grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de que a via é pública e útil para o lazer e não pode ser obstruída pelos proprietários dos terrenos de ambos os lados da estrada. Referiu que se trata de estrada municipal até ao antigo Porto Fluvial desativado há muitos anos e que, ainda que não tenha muito movimento, dá acesso ao rio, não estando o particular autorizado a se apropriar de bem público sob a alegação de ausência de utilidade pública ou de uso. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença e negou provimento à Apelação. O acórdão recorrido asseverou: "Os réus não negaram ter obstruído a estrada, bem de uso comum do povo. O particular não pode se apropriar de bem público por ausência de uso." 

2. Inexiste omissão ou qualquer outro vício processual no acórdão recorrido. Por outro lado, incidem, neste caso, as Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 283/STF. 

3. Quanto ao bem público, a posse é inerente ao domínio (= posse jurídica), não se exigindo prova do Estado. Despropositado pretender o particular julgar, unilateralmente, a utilidade prática da destinação de imóvel ao domínio público para, em seguida, dele se apropriar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente. Tratando-se de via pública (regime idêntico ao de outros bens de uso comum do povo ou de uso especial), qualquer ato de disposição do Estado depende de prévia, formal, regular e legítima desafetação. À luz do art. 99, I, do Código Civil, o fato de bens públicos, tais como "estradas, ruas e praças", há meses, anos ou décadas contarem com pouco ou nenhum tráfego local não confere a ninguém direito de deles se assenhorear, mesmo que se aleguem - como habitualmente se faz para camuflar, escusar e legitimar a privatização contra legem - razões sanitárias, de segurança privada, proteção do meio ambiente, etc. 

4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido.

(STJ - REsp: 1768554 RS 2018/0219509-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020)

 

Ademais, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado à solução do litígio. 

Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa ou incorreção em erro. De forma que o magistrado pode indeferir a juntada de documentos e as diligências que entenda serem protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário.

Na hipótese dos autos, o conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que o MUNICÍPIO DE JAICÓS preencheu os requisitos necessários para obter a proteção possessória, inexistindo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ente municipal”.


Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)”


Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 

JuLIA Explica


Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0000032-65.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

DOMINGOS FLORENTINO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE JAICOS

Publicação

13/02/2025