TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017681-47.1998.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: FRANCISCO CHARLES SOUSA NORONHA, CLINT WALKE SOUSA NORONHA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS GOMES DE MACEDO, EULALIA RODRIGUES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos, com o objetivo de liberar imóvel penhorado em ação de execução forçada movida pelo apelante.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença proferida é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) analisar se a alienação do imóvel configurou fraude à execução, afastando a aplicação da impenhorabilidade do bem de família.
3. A fundamentação da sentença recorrida atende ao disposto no artigo 11 do CPC/1973 e nas normas correlatas do CPC/2015, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos das partes desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se caracteriza ausência de prestação jurisdicional quando o julgador, com base em outros fundamentos, resolve o litígio (AgInt no REsp nº 2.114.474-PE).
5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em casos de fraude à execução, caracterizando-se pela alienação de imóvel durante o trâmite de ação capaz de levar o devedor à insolvência (REsp nº 1.559.348/DF; AgInt no AREsp nº 2.367.109/SP).
6. No caso concreto, a alienação do imóvel ocorreu em período suspeito, e não foram demonstrados os requisitos para a aplicação da impenhorabilidade do bem de família, prevalecendo a configuração de fraude à execução.
7. Recurso provido. Embargos de terceiro julgados improcedentes.
Teses de julgamento:
1. A ausência de análise de todos os argumentos das partes não implica nulidade da sentença, desde que haja fundamentação suficiente para a resolução do litígio.
2. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando caracterizada fraude à execução, prevalecendo a tutela do crédito sobre a proteção do bem de família.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 11; CPC/2015, arts. 1.022 e 489; Lei nº 8.009/90, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; STJ, REsp nº 1.559.348/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.6.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.367.109/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 4.3.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por FRANCISCO CHARLES SOUSA NORONHA e CLINT WALKE SOUSA NORONHA, representados por seu tutor (à época), FRANCISCO NORONHA CARLOS, em face do apelante, in verbis:
(...) Pelo exposto e do mais que dos autos constam, Doutrina, Jurisprudência e demais leis aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos de Terceiro propostos por Francisco Charles Sousa Noronha e Clint Walke Sousa Noronha, órfãos e impúberes, representados pelo Tutor Francisco Noronha Carlos, nos autos da Ação de Execução Forçada proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra Lourival Bezerra Bonfim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, condenando, ainda, o Embargado nas custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% do valor da causa.
Custas de lei.
P.R.I e Cumpra-se.
Teresina, 06 de novembro de 2001.
Foram opostos embargos de declaração pelo banco, que foram rejeitados pelo juízo a quo.
Em seu apelo, a instituição financeira alega, preliminarmente, nulidade da sentença, por ausência de prestação jurisdicional (falta de fundamentação), vez que o juízo sentenciante não analisou todos os argumentos deduzidos no processo e que eram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No mérito, sustenta a ocorrência de fraude à execução, destacando o comportamento descuidado e indiligente do adquirente, apto a configurar fraude à execução. Requer a anulação do julgado ou a sua inversão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Alega a parte recorrente que a sentença é nula por falta de fundamentação.
Sem razão, contudo.
O artigo 11, caput, do CPC de 1973, previa que “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
O CPC de 2015, em diversos dispositivos, reitera a orientação.
Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
No mesmo sentido, verbi gratia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) tem julgado no sentido de que “não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos nos autos, nem tampouco mencionar ou utilizar dispositivos legais que entenda não serem fundamentais para a solução da lide, ou ainda incapazes de infirmar suas conclusões, apenas porque foram arguidos pela parte. É certo que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida pelo litigante, não induz em negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (TJSP: EDcl. nº 0024364-05.2003.8.26.0625, Relª Desª. Silvana Malandrino Mollo, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024).
É certo, nesse contexto, que não há que se confundir sentença desfavorável com sentença sem fundamentação.
Assim sendo, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO
O juízo sentenciante assim fundamentou seu decisum:
(...) Lendo ponderadamente todas as peças trazidas ao corpo deste processo, especificamente a certidão fornecida pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, Capital do Estado do Piauí, dando conta que na realidade o referido imóvel penhorado na ação de Execução Forçada, figurando como exequente o Banco do Nordeste do Brasil S/A e Executado Lourival Bezerra Bonfim, pertence aos Embargantes - Francisco Charles Sousa Noronha e Clint Walke Sousa Noronha, menores órfãos, neste ato representados por seu tio - Cloven Barroso Noronha, inclusive o mencionado documento afirma categoricamente que o bem encontra-se livre e desembaraçado de todos os ônus reais, legais ou convencionais.
Acontece, porém, que o Auto de Penhora e Depósito fora lavrado no dia 19 de março de 1991, enquanto o imóvel foi adquirido no dia 07 de abril de 1988, tendo como transmitente o Sr. Manoel Marin Carvalho Paiva, conforme se pode vê os documentos de fls. 08 e 09 dos autos, ou seja, o Registro de Imóveis e Escritura Pública de Compra e Venda.
Evidentemente que, a Lei de Nº 8009, de 23 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, de maneira clara e inquestionável, afirma categoricamente que: “não respondem por dívida de qualquer natureza o imóvel residencial e os bens que o guarnecem, salvo as exceções que a lei estabelece, não poderão eles serem objeto de expropriação judicial, não importando que a penhora tenha se efetuado antes da vigência da norma proibitiva” (STJ - 3ª Turma - RT 684/170, Bol. AASP 1.745/176, V. U. STJ - RTJF 98/133 e STJ - RJ 184/41.
Convém observar que, o artigo 1º da Lei Nº 8009/90, diz de maneira clara e insofismável que, “o imóvel residencial próprio do casos, ou de entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, pois a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, como bem estabelece o parágrafo Único do citado diploma legal, mesmo porque, a referida lei visa proteger a mínima condição de habitabilidade de imóvel residencial.
Obviamente que, a presente Ação de Execução Forçada promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, tendo como executado o Sr. Lourival Bezerra Bonfim, portanto, no nosso entendimento e convicção é o responsável pelo erro praticado, mesmo porque, o artigo 1046 do Código de Processo Civil, diz textualmente: “Quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em caso como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam mantidos ou restituídos por meio de embargos”, pois visa liberar imóvel afetado por penhora em execução do que não é parte. (...).
Como visto, a parte apelante sustenta que a alienação do imóvel ocorreu em fraude à execução.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, caracterizada a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Nessa direção:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte.
2. O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí por que o seu processamento depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo nobre.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada.
4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico.
5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo.
6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência.
7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais.
8. Recurso especial não provido.
(REsp nº 1.559.348/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/6/2019) (negritou-se)
Ainda:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Caracterizada a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de violação da coisa julgada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp nº 2.367.109/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4/3/2024) (negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei nº 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.
4. Caracterizada fraude à execução na alienação de imóvel, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação de devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp nº 2.030.295/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/4/2023) (negritou-se)
No caso concreto, desde a petição exordial, ficou claro que “(...) nos autos da ação de execução nº 4432/90, via precatória, da Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, em curso perante esse douto e respeitável juízo, contra o Sr. Lourival Bezerra Bomfim, foi penhorado o imóvel retro descrito, de propriedade dos Embargantes".
A princípio, a análise da ocorrência, ou não, de fraude competia exclusivamente ao juízo deprecante. Por sua vez, ao juízo deprecado, restava operacionalizar o decisum.
Ainda assim, vale a pena sopesar que o Ministério Público, nos idos de 2001, pronunciou-se pela improcedência dos presentes embargos.
Não obstante, a alegada caracterização de bem de família não foi comprovada.
Tal análise deve ser feita com o maior rigor, tendo em vista as circunstâncias fraudulentas que envolvem o bem, e os embargantes não lograram comprovar suas alegações nesse sentido.
Em situações parelhas, verbi gratia, o TJSP já decidiu:
APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – Ocorrência – Existência de ação em desfavor do executado à época da alienação do imóvel, com possibilidade de colocá-lo em situação de insolvência – Apelante, com a devida diligência, poderia ter verificado a pendência de ações judiciais contra o devedor – Má-fé caracterizada. APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – ASSINATURA POR TERCEIROS SEM PROCURAÇÃO – Validade parcial da promessa de compra e venda, restrita à disposição patrimonial realizada por André Maggioli e esposa, correspondente a apenas 1/3 do imóvel – Conservação da cota de Adriano Maggioli - Possibilidade de penhora para satisfação da dívida exequenda. APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – Inaplicabilidade – Evidências de que o imóvel foi adquirido com destinação à moradia dos sogros da apelante – Reconhecimento de fraude à execução na aquisição do bem impede o reconhecimento do mesmo como bem de família, independentemente do atual uso residencial. APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE O IMÓVEL – Incidência do art. 843, do CPC – Penhora recai sobre o imóvel em sua totalidade, devendo eventual alienação destinar a quota-parte dos coproprietários ao pagamento da dívida. Recurso desprovido.
(Apelação Cível nº 1001386-72.2022.8.26.0650, Rel. Des. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2024) (negritou-se)
Embargos de terceiro. Fraude à execução. Configuração. Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 792, IV, do CPC. Imóvel adquirido pelo filho do executado-alienante. Execução em andamento contra o alienante há mais de 15 anos quando da celebração do negócio jurídico. A despeito da ausência de anterior registro da constrição, impossível concluir pela boa-fé do adquirente, considerando as circunstâncias do caso concreto. Impenhorabilidade de bem de família que também não se há de acolher. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(Apelação Cível nº 1130728-06.2023.8.26.0100, Rel. Des. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2024) (negritou-se)
Destarte, visto que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta em caso de fraude à execução, e par da rarefação da prova colacionada aos autos bem como o transcurso de décadas de tramitação processual, entendo que deve ser reformada a sentença, para que os embargos de terceiros sejam julgados improcedentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de terceiros.
INVERTO os honorários advocatícios sucumbenciais, para que sejam pagos pelos embargantes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0017681-47.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO CHARLES SOUSA NORONHA
Publicação27/02/2025