TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839056-65.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., MARIA DE FATIMA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação cível interposta em demanda envolvendo suposto contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira não apresentou contrato válido, pois a cópia anexada não continha assinatura a rogo nos termos do art. 595 do Código Civil. Verificou-se a transferência do valor correspondente ao empréstimo para a conta bancária da parte autora, bem como a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de assinatura a rogo e do descumprimento das formalidades legais; (ii) estabelecer as consequências jurídicas dos descontos indevidos, especialmente quanto à devolução dos valores e à fixação de indenização por danos morais.
O contrato bancário apresentado pela instituição financeira não possui assinatura a rogo nem cumpre as exigências legais do art. 595 do Código Civil, afastando sua validade.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada de forma simples para os valores retidos até 30/03/2021, e em dobro para os valores cobrados após essa data, conforme a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não depende de prova de má-fé do fornecedor, bastando a conduta negligente, como é o caso.
Os danos morais, configurados in re ipsa, decorrem da indevida cobrança de valores sobre benefício previdenciário, justificando a condenação no patamar de R$ 2.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO à primeira Apelação, interposta pela instituição financeira. Por outro lado, DERAM PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva, interposta pela segunda apelante, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença. Majoraram os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. e apelação adesiva interposta por MARIA DE FATIMA DE ARAUJO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. n.º 0839056-65.2021.8.18.0140).
Na sentença (ID nº 16497603), JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:
a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos;
b) Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (segundo os índices oficiais do E.TJ-PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício);
c) Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), segundo os índices oficiais do E.TJ-PI, e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso;
d) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A sentença dos embargos de declaração (Id. nº 16497615) determinou a compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Nas razões recursais (Id. nº 16497617), a instituição financeira requereu a reforma da sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A autora da ação apresentou contrarrazões (Id. nº 16497621).
Nas suas razões recursais (Id. nº 16497623), a autora da ação/apelante requer, em suma, a majoração da indenização por danos morais e a condenação ao pagamento do dobro do indébito.
Intimado para apresentar contrarrazões, o primeiro apelante apresentou contrarrazões (Id nº 16497626).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (Id. nº 16497582), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, a instituição financeira anexou TED (Id. n° 16497581), no qual consta a transferência de R$ 1.848,34 para a conta de titularidade da parte autora, referente ao empréstimo.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. Na espécie, como todos os descontos foram anteriores à março de 2021, deve ser mantida a repetição do indébito de forma simples.
Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
É o fundamento.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à primeira Apelação, interposta pela instituição financeira. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva, interposta pela segunda apelante, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0839056-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2025