
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000036-37.2012.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: JOSE DE ANDRADE MIRANDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AJUIZADO EM JUÍZO ESTADUAL, POR AUSÊNCIA DE SEDE DE VARA DE JUÍZO FEDERAL (ART.109, § 3º, DA CF/88). COMPETÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE APELAÇÃO (ART.109, § 4º, DA CF/88). INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação 21418568, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença 21418566, proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Regeneração-PI, que indeferiu o benefício previdenciário de auxílio-doença comum ao Autor JOSÉ DE ANDRADE MIRANDA.
In casu, observa-se que a parte ré da ação ordinária é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia previdenciária da União Federal, assim, constata-se que o processo foi processado e julgado na justiça estadual, tendo em vista que a referida comarca não é sede de vara de juízo federal, nos termos do art.109, § 3º, da CF/88, “ in verbis”:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”(grifou-se).
Desse modo, o referido recurso cabível, qual seja, a presente Apelação, deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, para processamento e julgamento do feito, conforme dispõe o art.109, § 4º, da CF/88.Nesses Termos:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.”(grifou-se)
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art.109, § 4º, da CF/88, por entender que esse Egrégio Tribunal de Justiça carece de competência para processar e julgar o feito, assim, não conheço do presente recurso, com fulcro no art.932, III, do CPC/15.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0000036-37.2012.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorJOSE DE ANDRADE MIRANDA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação13/01/2025