TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801080-09.2021.8.18.0048
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JESURLENE DE SOUSA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: JESURLENE DE SOUSA CRUZ, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência em ação declaratória, na qual o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de prova da efetiva contratação e condenou o banco ao pagamento de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e cancelamento dos descontos futuros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo foi validamente firmado e, em caso negativo, confirmar a nulidade da transação e a responsabilidade do banco pelos descontos realizados; e (ii) definir o valor devido a título de indenização por danos morais, considerando o pedido de redução pela parte ré e a solicitação de majoração pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O banco réu não se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar apenas um documento ilegível e extratos bancários sem comprovação do pagamento do valor contratado, o que justifica a declaração de nulidade do contrato.
A ausência de transferência do valor acordado para a conta da parte autora caracteriza vício na formação do contrato, ensejando a nulidade da avença, conforme previsto na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A indenização por danos morais é cabível, dada a prática de desconto indevido sobre os proventos do autor, mas deve ser fixada em quantia proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a equidade e a situação socioeconômica das partes, bem como o valor dos descontos efetuados, reduz-se a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos critérios jurisprudenciais aplicáveis.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a citação inicial, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC, com correção monetária a partir do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do banco parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais. Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de prova de contratação de empréstimo bancário, acompanhada de descontos indevidos, justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.
A indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos, deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e as condições das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 405 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 240; Súmula 18 do TJPI; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER DO RECURSO DA PARTE RE/APELANTE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para minorar os danos morais e fixa-los no importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento definitivo (data do acordao), nos termos da Sumula 362 do STJ. Na mesma oportunidade CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Considerando que foi provido apenas o pedido alternativo da parte re e que a parte autora decaiu em parte minima do pedido, manter o onus sucumbencial a parte re, nos termos do paragrafo unico do art. 86 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo JESURLENE DE SOUSA CRUZ e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0801080-09.2021.8.18.0048, ora apelada/apelante.
Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente em parte a demanda nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:
a) Declarar NULO o contrato de empréstimo discutido nos autos;
b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual.
c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente;
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação, subsidiariamente requer a redução dos danos morais.
A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso em análise verifica-se que a parte requerida apresentou contrato, contudo sem assinatura a rogo.
O instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Alternativamente, o réu/apelante apresenta pedido de redução dos danos morais.
A parte autora também apresenta apelação, contudo requer a majoração dos danos morais.
Com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Na sentença recorrida foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Assim, impõe-se o provimento, em parte, do apelo da instituição financeira para minorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para minorar os danos morais e fixá-los no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Na mesma oportunidade CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Considerando que foi provido apenas o pedido alternativo da parte ré e que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, mantenho o ônus sucumbencial a parte ré, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801080-09.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJESURLENE DE SOUSA CRUZ
Publicação06/03/2025