Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0860424-62.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por GABRIEL VITOR DUARTE SILVA contra sentença da 6ª Vara Criminal de Teresina que o condenou à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 760 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e a aplicação da detração penal para alteração do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a necessidade de redimensionar a pena-base em razão de fundamentação inadequada na sentença; (ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base na ausência de elementos concretos que demonstrem vinculação do apelante a organização criminosa; e (iii) a aplicação da detração penal para determinar o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base é redimensionada considerando que a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade baseou-se em elementos genéricos e não concretos, ajustando-se o acréscimo na fração de 1/6 para a única vetorial desfavorável (quantidade de drogas apreendida). Reconhece-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas concretas de vínculo com organização criminosa. A detração penal é aplicada com base no tempo de custódia provisória (1 ano), alterando-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A majoração da pena-base deve observar elementos concretos e específicos, vedando-se fundamentações genéricas ou inerentes ao tipo penal. O reconhecimento do tráfico privilegiado depende de critérios cumulativos, com base em elementos concretos, sendo insuficiente a mera menção a indícios de vinculação a organização criminosa. A detração penal é cabível em fase recursal para redimensionamento do regime prisional inicial, observando-se o tempo de custódia provisória e critérios objetivos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b” e “c”; 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 387, §2º. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0860424-62.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0860424-62.2023.8.18.0140 (Teresina/ 6ª Vara Criminal)

Apelante: GABRIEL VITOR DUARTE SILVA

Advogado: ANDERSON DE MENESES LIMA OAB/PI nº 7.669

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por GABRIEL VITOR DUARTE SILVA contra sentença da 6ª Vara Criminal de Teresina que o condenou à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 760 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e a aplicação da detração penal para alteração do regime de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de redimensionar a pena-base em razão de fundamentação inadequada na sentença; (ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base na ausência de elementos concretos que demonstrem vinculação do apelante a organização criminosa; e (iii) a aplicação da detração penal para determinar o regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pena-base é redimensionada considerando que a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade baseou-se em elementos genéricos e não concretos, ajustando-se o acréscimo na fração de 1/6 para a única vetorial desfavorável (quantidade de drogas apreendida).

  2. Reconhece-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas concretas de vínculo com organização criminosa.

  3. A detração penal é aplicada com base no tempo de custódia provisória (1 ano), alterando-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A majoração da pena-base deve observar elementos concretos e específicos, vedando-se fundamentações genéricas ou inerentes ao tipo penal.

  2. O reconhecimento do tráfico privilegiado depende de critérios cumulativos, com base em elementos concretos, sendo insuficiente a mera menção a indícios de vinculação a organização criminosa.

  3. A detração penal é cabível em fase recursal para redimensionamento do regime prisional inicial, observando-se o tempo de custódia provisória e critérios objetivos.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b” e “c”; 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 387, §2º.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) redimensionar a pena imposta ao apelante GABRIEL VITOR DUARTE SILVA para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e (ii) reduzir a pena pecuniária para 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL VITOR DUARTE SILVA (id. 19176644) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 19176627) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, impondo-lhe o regime inicial fechado, e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19176456), a saber:

 

(…)

Em 06/12/2023, por volta das 06h00min, GABRIEL VITOR DUARTE SILVA foi preso em flagrante por ter em depósito CANNABIS SATIVA LINEU e COCAÍNAi, as quais foram apreendidas na residência situada à Rua Agente Manoel Probo (RUA 8), Nº 5271, Lot. Manoel Evangelista, CEP 64079080, Teresina/PI, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que, no dia 06/12/2023, em torno de 6h, o policial civil VILMAR DA SILVA DIAS, acompanhado dos policiais JAMES AURÉLIO DA PAZ SENA e MARCOS PEREIRA DA SILVA em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do Processo Judicial n. 0859926-63.2023.8.18.0140 se deslocaram até a residência de GABRIEL VITOR DUARTE SILVA, localizada na Rua Agente Manoel Probo (RUA 8), 5271, Loteamento Manoel Evangelista, Teresina – PI.

Ao chegarem na residência do investigado, os policiais foram recebidos pela mãe de GABRIEL VITOR que os levou ao um anexo no fundo da casa, que seria o quarto do denunciado. Ao fazerem as buscas, os policiais encontraram dentro de um guarda-roupa.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 19176565) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19176644), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), e, por fim, (iv) a aplicação da detração penal, para fins de modificação do regime de cumprimento da pena.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 19176661), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20348030).

Feito revisado (ID nº 22250818).

É o relatório.

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 19176627 – pág. 462):

 

(…)

Culpabilidade: destacado nestes autos que o réu integra a facção criminosa Bonde dos 40, conforme se infere das provas produzidas nestes autos, notadamente o Relatório Técnico Investigativo do DRACO, encartado em ID n°53212879 (referência ao acusado às fls.18 e 102/103), informando que GABRIEL VITOR seria integrante da referida organização criminosa, atuante na zona sudeste desta capital, principalmente, na prática de homicídios e tráfico de drogas. Ante o que se observa do conjunto probatório, qualifico negativamente o presente vetor.

Antecedentes: não pesam contra o acusado condenações com trânsito em julgado, aptas a valorar a presente circunstância. Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa. Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos. Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade. Natureza das drogas: em que pese a apreensão de cocaína, droga de alto poder deletério, uma vez que encontrados 7,9g do entorpecente em questão, descabe a valoração negativa da presente vetorial. Quantidade das drogas: avalio negativamente a presente moduladora, tendo em vista a apreensão de 464,9g de entorpecentes.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e quantidade -, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Passo agora à análise de cada uma delas.

Na hipotese, o magistrado a quo limitou-se a registrar que o apelante "integra facção criminosa 'Bonde dos 40', conforme se infere das provas produzidas nestes autos", mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade dos delitos, tornando-se então inviável a manutenção dessa vetorial.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).

III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.

(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)

 

Por outro lado, a quantidade de droga apreendida – 464,9 gramas – extrapola aquela necessária para a própria caracterização do delito de tráfico, impondo-se então a sua manutenção.

DA FRAÇÃO DE INCREMENTO MAIS BENÉFICA (ACOLHIDA - PRECEDENTES DO STJ). Na hipótese, observa-se que, mediante adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, para fins de incremento de cada vetorial desfavorável, a sentença promoveu incremento mais gravoso quanto ao delito de tráfico de drogas – elevou em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.

Entretanto, diante da ausência de justificativa concreta e específica para a adoção de fração mais elevada, impõe-se a sua devida adequação, com o fim de aplicar o quantum de acréscimo em 1/6 (um sexto) para cada circunstância desvalorada, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em virtude do desvalor conferido aos seus maus antecedentes - na fração usual de aumento de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça -, e às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido - 300,440 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 349) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência também pacificada desta Corte Superior Precedentes. - Nesse contexto, não foi constatada nenhuma ilegalidade a ser sanada na exasperação da pena-base sob os fundamentos apresentados e, inclusive, no patamar operado, os quais estão dentro dos parâmetros mínimos estabelecidos por esta Corte superior, que adota a fração usual de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 626.573/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.24/11/2020, DJe 27/11/2020) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DA ELEVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme esta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, como ocorre no caso, em que a apreensão de 28,483 kg de maconha e de 2 kg de crack, justifica maior incremento, haja vista a relevante quantidade e a natureza especialmente nociva da droga arrecadada. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 571906/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.04/08/2020, DJe 13/08/2020) [grifo nosso]

 

Portanto, considerando a presença de apenas uma vetorial desfavorável (quantidade da droga), e seguindo-se o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, redimensiono a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

2. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado)

 

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

No caso em análise, o magistrado a quo afastou a minorante sob o fundamento único de que existiriam indícios de que o apelante “integra facção criminosa”, fundamentando sua convicção em uma investigação prévia conduzida por policiais.

Entretanto, fica evidente que a fundamentação baseada unicamente em "indícios" oriundos de investigação policial não se revela suficiente para justificar o afastamento da referida minorante, dada a exigência de elementos concretos e robustos que comprovem a alegada vinculação do apelante a grupo criminoso organizado.

Quanto ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada Lei de Drogas, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2.

Portanto, considerando que o apelante é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa e, por outro lado, a quantidade e variedade de droga apreendida, inclusive, uma delas de alto potencial nocivo, impõe-se reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), e, de consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade, para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento da pena pecuniária ao patamar de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade.

3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO

Acerca do regime inicial, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixá-lo, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão ao seu artigo 33, § 3º, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Quanto à detração penal, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é possível a sua aplicação pelas Cortes Estaduais, desde que existam informações suficientes a respeito do período em que o paciente ficou preso cautelarmente. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Verificado que o agravante deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.

2. Incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Notabiliza-se que o mencionado artigo não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais" (HC n. 321.808/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/6/2015)

3. Considerando que o Tribunal de origem alterou a sentença condenatória no tocante à dosimetria da reprimenda, cabe a ele a análise do instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mormente, porque esta Corte Superior não possui informações precisas acerca de quanto tempo o acusado efetivamente esteve preso provisoriamente.

4. Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de ofício, para determinar que a Corte estadual aplique o instituto da detração em favor do recorrente, fixando-lhe o regime de cumprimento de pena que entender adequado.

(STJ, AgRg no AREsp 1021073/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) [grifo nosso]

 

Cumpre ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual perfilhamos, no sentido de que a detração não se confunde com progressão de regime3. Com efeito, trata-se do mesmo instituto previsto no art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais4, porém, a competência, antes prevista exclusivamente para o juízo da execução, recentemente foi estendida para o juízo sentenciante, de forma concorrente e subsidiária, por força da redação imprimida pela Lei 12.736/2012 ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal5. De fato, enquanto a detração necessita tão somente da análise de critério objetivo (quantum da pena), a progressão de regime demanda a análise tanto de aspectos objetivos quanto de subjetivos.

Embora exista dissenso doutrinário e jurisprudencial, a interpretação da dicção da lei, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, leva a conclusões de grande relevo. Sua análise – ainda que em sede recursal – deve sempre reportar-se ao momento da sentença (art. 387, caput, do CPP)6. Além disso, ela não traz um fim em si mesma, mas um meio para a posterior obtenção de um fim, qual seja, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, logicamente, mais brando (art. 387, §2º, do CPP)7.

CRITÉRIO ESTRITAMENTE OBJETIVO. Finalmente, reforçando situar-se numa fase de alteração de regime (seguinte à da fixação), a jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que depende exclusivamente do critério objetivo (quantum da pena), prescindindo, assim, da verificação de eventuais aspectos subjetivos (vetoriais negativas e habitualidade delitiva), como ocorre originalmente na fixação do regime inicial8.

Na trilha desse entendimento, mesmo nas hipóteses em que, objetivamente, o quantum final da pena indique o regime mais brando (aberto), ou seja, igual ou inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, c, do CP), mas que tenha sido fixado o regime inicial mais gravoso (fechado), em razão do duplo salto (de regimes), por força da concorrência dos 2 (dois) fatores subjetivos (vetorial negativa e habitualidade delitiva), compreende-se que a eventual detração do período de prisão cautelar seria inócua, pois o desconto não implicará objetivamente em mudança de balizamento legal9.

Na hipótese, entretanto, levando-se em consideração o período de custódia provisória – 1 (um) ano –, a existência de uma circunstância judicial desfavorável e a primariedade do apelante, pode-se concluir que o regime semiaberto é o mais adequado para o cumprimento da pena remanescente, consoante dispõe o art. 33, §2º, “b” e “c”, e §3º, do Código Penal.

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) redimensionar a pena imposta ao apelante GABRIEL VITOR DUARTE SILVA para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e (ii) reduzir a pena pecuniária para 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) redimensionar a pena imposta ao apelante GABRIEL VITOR DUARTE SILVA para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e (ii) reduzir a pena pecuniária para 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Houve sustentação oral: Dr. ANDERSON DE MENESES LIMA – PI7669-A.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de janeiro de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

2HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017

3No STJ: HC 325174/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/09/2015; HC 347677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2016.

4Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) c) detração e remição da pena;

5Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

6No STJ: HC 540742/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.17/12/2019; HC 369370/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.13/12/2016.

7No STJ: AgRg no HC 575711/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.05/05/2020; AgRg no HC 494950/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/05/2019.

8No STJ: AgRg no AREsp 1266457/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/10/2018.

9Confira-se, na jurisprudência das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 2 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial. (STJ, AgRg no HC 571458/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.09/06/2020); 5. No caso, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, sendo o regime mais gravoso fixado com base em fundamentação concreta, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 512421/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019, DJe 13/08/2019); 6. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da multirreincidência e existência de circunstância concreta desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 404409/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/10/2017).

Detalhes

Processo

0860424-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GABRIEL VITOR DUARTE SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/01/2025