TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800471-80.2023.8.18.0072
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA MESQUITA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por FRANCISCO BARBOSA MESQUITA contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A., consolidando a posse e propriedade do bem objeto de alienação fiduciária em favor do credor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. O apelante aduz ter quitado o valor correspondente às parcelas vencidas, entendendo que tal pagamento descaracterizaria a mora e impediria a consolidação da posse e propriedade do bem. Requereu a reforma da sentença e os benefícios da justiça gratuita.
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o pagamento parcial das parcelas vencidas descaracteriza a mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69;
(ii) avaliar se o apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
3. A legislação aplicável, especialmente o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, exige o pagamento integral da dívida — incluindo parcelas vencidas e vincendas — no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão para fins de purgação da mora.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 722 (REsp nº 1.418.593/MS), consolidou entendimento de que o pagamento parcial das parcelas vencidas não é suficiente para descaracterizar a mora e impedir a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
5. No caso concreto, o apelante efetuou apenas o pagamento parcial das parcelas vencidas, sem satisfazer a integralidade do débito, o que inviabiliza a purgação da mora e valida a sentença de primeiro grau.
6. Não há elementos que comprovem má-fé do apelado na emissão de boletos com valores parciais, tendo sido oportunamente informada a integralidade do débito.
7. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o apelante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, o que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeiro. Assim, mostra-se cabível a concessão do benefício.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O pagamento parcial das parcelas vencidas não descaracteriza a mora em contratos de alienação fiduciária, sendo necessário o pagamento integral do débito, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
2. A justiça gratuita pode ser concedida ao recorrente que apresente declaração de hipossuficiência econômica, salvo prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16.06.2014 (Tema 722); STJ, AgInt no AREsp 2209359/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 06.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO BARBOSA MESQUITA contra sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO PAN S.A.
A sentença julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, para o fim de consolidar a posse e a propriedade plena do bem descrito na exordial em favor da parte suplicante, nos termos do que dispõe o art. 3º do DL 911/69, que já se encontra depositado junto ao representante indicado pela empresa, constante do auto de apreensão.
Condeno a requerida no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atual da causa.
A parte demandada, inconformada com o decisum, interpôs apelação aduzindo, em suas razões, em síntese, que entrou em contato com a central do banco e foi informado que havia proposta para quitação no valor de R$ 11.2013,58 (onze mil duzentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), pagando o valor integralmente. Aduz que pagou integralmente a dívida. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença (id 20577199).
Em contrarrazões (id 20577205), o banco aduz que o valor pago é referente apenas às parcelas vencidas do contrato. Requer o conhecimento e desprovimento do recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
No caso em apreço, trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada pelo Banco Pan S.A. em razão do inadimplemento contratual do apelante, consolidada com a procedência da demanda pelo juízo de origem.
O recurso de apelação apresentado pela parte recorrente busca reformar a sentença proferida, aduzindo, em suma, que houve o pagamento das parcelas vencidas, o que, segundo alega, descaracterizaria a mora e impediria a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Entretanto, após análise detida dos autos, bem como das contrarrazões apresentadas pelo apelado, concluo que o recurso não merece prosperar. Explico.
A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à aplicabilidade das disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, especialmente quanto à possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento parcial das parcelas vencidas.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.418.593/MS), estabelece que, para fins de purgação da mora no âmbito da alienação fiduciária, é necessário o pagamento integral da dívida, compreendendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão.
No caso concreto, verifica-se que o recorrente, ciente do vencimento antecipado do contrato e das disposições legais aplicáveis, efetuou o pagamento parcial das parcelas vencidas, sem, contudo, satisfazer a integralidade da dívida, conforme discriminada nos autos e comprovada pelo apelado.
Tal conduta, além de desatender ao comando legal expresso no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, encontra-se em manifesta desconformidade com os precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a purgação parcial da mora:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ). 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2209359 GO 2022/0292381-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)
Ademais, não prospera o argumento de eventual má-fé do apelado na emissão de boletos com valores parciais, uma vez que, conforme se extrai das provas colacionadas, a integralidade do débito foi expressamente informada desde o ajuizamento da demanda, cabendo ao recorrente adotar as medidas necessárias para a quitação integral dentro do prazo legal.
Por fim, requer o apelante os benefícios da justiça gratuita.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente juntou declaração de hipossuficiência (ID 20577201), corroborando o pedido.
Deste modo, a apelante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando que a sentença recorrida encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico aplicável e os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800471-80.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO BARBOSA MESQUITA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025