TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0822730-59.2023.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Francisco Marcelo de Sousa
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. O Apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).
2. A defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) a modificação do regime inicial, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (iv) a redução da sanção pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se deve ser redimensionada a pena-base, alterado o regime inicial para o cumprimento da pena e aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Como se procedeu ao afastamento de três circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.
5. Embora se trate de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) justifica a manutenção do regime inicial semiaberto.
6. O reconhecimento da circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, porque não foi preenchido o pressuposto subjetivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 171, caput, do Código Penal; art. 59, caput, e art. 65, III, "d", do Código Penal; art. 33, §3º, do Código Penal; e art. 44, III, do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.054.903/DF; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.223/SP; STJ, HC 371.101/RS; STJ, AgRg no HC 368.734/MS; TJ-PI APR: 201400010003310 PI 201400010003310.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Marcelo de Sousa para 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Marcelo de Sousa (id. 15199913) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 15199910) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15199751), a saber:
(…)
I – Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA (vítima) colocou o seu veículo “Ford Pampa”, placa HOL- 9572, cor branca, para venda no sítio eletrônico OLX.
Que, aos 04 de janeiro de 2023, por volta das 08:00hrs, um indivíduo entrou em contato com a vítima, através do terminal telefônico (86) 99414-1251, informando que tinha interesse em adquirir o veículo e que mandaria um funcionário até o local para verificação.
Em seguida, na mesma data, por volta das 08:46hrs, um indivíduo compareceu na oficina de carros da vítima, Auto Mecânica O Sula, localizada no bairro Tabuleta, nesta Capital e dirigiu-se ao veículo que estava estacionado na esquina. Que, ao visualizar o indivíduo, a vítima foi até o carro, momento no qual, o indivíduo apresentou-se como funcionário da pessoa que entrou em contato para comprar o veículo.
Nesse instante, o indivíduo pediu a chave do veículo para “dar uma volta”, momento no qual a vítima entregou-a, tendo aquele saído do local conduzindo o veículo, porém não retornou.
Que, a vítima tentou entrar em contato com o terminal telefônico (86) 99414- 1251, porém, as ligações não foram atendidas.
(…)
Recebida a denúncia (id. 15199756) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19360578), (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) a modificação do regime inicial, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (iv) a redução da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 20103939), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 21195795) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social e motivos do crime”.
Feito revisado (id. 22250823).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) a modificação do regime inicial, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (iv) a redução da sanção pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 15199910 – pág. 5/6):
(…)
Culpabilidade – exacerbada, pois ficou evidenciado nos autos, que o réu obteve a ajuda de um comparsa (não identificado) para a consumação do crime, o qual ligou para a vítima, se passando por cliente, dando início à execução. Assim, a utilização de terceiros para a perpetração do crime, aumentou o desvalor da conduta;
Conduta social – negativa, ante as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há elementos que permitam uma avaliação pormenorizada desta circunstância;
Circunstâncias - o crime foi praticado em horário diurno, no local de trabalho da vítima;
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio;
Consequências do crime – não foram graves, pois o veículo subtraído foi recuperado;
Comportamento da vítima – não há informações de que esta, de alguma forma, tenha facilitado ou concorrido para a prática criminosa.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, circunstâncias e motivos do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Passa-se, então, à análise de cada uma dessas circunstâncias.
De início, constata-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao valorar a culpabilidade, uma vez que a prática de crime mediante "ajuda de um comparsa (não identificado)", demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
Por outro lado, deve-se afastar a valoração da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
De igual modo, deve ser afastada a valoração das circunstâncias do crime, uma vez que o magistrado se limitou a mencionar o horário e a localização em que o crime foi praticado, fundamento que, por si só, mostra-se insuficiente para evidenciar maior gravidade.
Por fim, também se deve afastar a valoração dos motivos do crime, uma vez que o magistrado a quo considerou elementos inerentes ao crime de estelionato, cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio, dentre os quais, a finalidade de “obtenção do lucro fácil mediante a subtração do alheio”.
Portanto, como se procedeu ao afastamento de três circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), e redimensiono a pena intermediária para 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de causas de diminuição e de aumento, na terceira fase.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa.
2. Do regime inicial para o cumprimento da pena
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu art. 33, § 3º, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) Omissis;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipótese, embora se trate de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos dos citados dispositivos.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTENTE.. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a sanção corporal seja definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado quando, tal como ocorre na espécie, estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a reincidência.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Da mesma forma, o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, porque não foi preenchido o pressuposto subjetivo.
Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se o teor do citado dispositivo:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Ainda acerca do tema, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-5. Omissis;
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), uma vez que desfavoráveis as circunstâncias do crime.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, ficando a reprimenda final da paciente em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão mais 291 dias-multa.
(STJ, HC 371.101/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após reconhecer a existência de 2 (duas) qualificadoras em relação do delito de furto (escalada e rompimento de obstáculo), utilizou uma delas para qualificar o crime e considerou a remanescente como circunstância judicial desfavorável, fixando a pena-base acima do mínimo legal, exatamente nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. A pena-base foi estipulada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 368.734/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INFRINGÊNCIA DO INCISOS III, DO ART. 44 DO CPP. IVIABILIDADE.
1. Não há que se falar em redução da pena, quando a mesma foi fixada pelo Juiz sentenciante, de acordo com as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, tendo em vista, que a finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
2. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito, quando restar comprovado que há infringência ao inciso III, do Código Penal.
3. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.
(TJ-PI - APR: 201400010003310 PI 201400010003310, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 09/04/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal) (grifo nosso)
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Marcelo de Sousa para 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Marcelo de Sousa para 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmo. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
0822730-59.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO MARCELO DE SOUSA
RéuDEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV
Publicação13/02/2025