
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801714-11.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO MATOS ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. ART. 932, IV, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RITJPI. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO MATOS ALVES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelado (ID 21432102).
RAZÕES RECURSAIS (ID 21432103): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) é falsa a assinatura da parte Apelante aposta no contrato juntado pelo Banco Apelado; ii) não houve a juntada de comprovante de transferência de valores válido; iii) tem direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 21432105): O Banco Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) configuração da prescrição trienal; ii) violação ao princípio da dialeticidade em decorrência da ausência de fundamentação; iii) validade da contratação; iv) inexistência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Ademais, entendo que não merece prosperar a alegação do Banco Apelado de que o recurso interposto viola o princípio da dialeticidade por não possuir fundamentação, uma vez que as razões recursais possuem argumentos que, em tese, seriam capaz de desconstituir a sentença recorrida, o que evidencia a inexistência de violação ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III. PREJUDICIAL DE MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
O Banco Réu, ora Apelado, alegou a ação originária resta prescrita, uma vez que se aplicaria ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC.
No entanto, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque reconheço, na espécie, a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual, in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se)
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória. 2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. 3. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. 4. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-MS 08019607720168120004 MS 0801960-77.2016.8.12.0004, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DÉBITO. LAPSO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO PELO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual este deve ser indeferido. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não altera o marco inicial do lapso prescricional que, nos contratos de trato sucessivo, ocorre com vencimento da última prestação prevista no contrato. 3. Ainda que reste demonstrada a má-fé da autora, a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, relativa à repetição em dobro, somente é aplicável no caso de haver o pagamento em excesso pelo consumidor e for afastada a hipótese de engano justificável. 3.1. No caso dos autos, não evidenciado o pagamento excedente pelo consumidor, mas apenas sua cobrança, é descabida a repetição do indébito. Precedentes jurisprudenciais. 4. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 5. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
(TJ-DF 20160110373287 DF 0009562-05.2016.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2018 . Pág.: 270-285)
In casu, dos documentos juntados aos autos pela parte Autora, ora Apelada, observa-se que o primeiro desconto realizado a título do contrato questionado (contrato nº 336453463-0) ocorreu em 06/2020 (ID 21432085), ao passo que a ação originária foi ajuizada em 07/2023, o que evidencia que não resta configurada a prescrição total da ação, tampouco resta configurada a prescrição parcial.
Por esse motivo, afasto a prejudicial de configuração da prescrição levantada pela instituição financeira.
IV. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de consignação associada a cartão de crédito.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelada, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
E, no presente caso, verifica-se que o Banco Apelado comprovou a validade da contratação, uma vez que juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado pela parte Apelante (ID 21432091).
Ademais, não merece prosperar a alegação da parte Apelante de que a sua assinatura aposta no contrato juntado aos autos pelo Banco Apelado seria falsa, na medida em que ela não juntou qualquer prova neste sentido, tampouco há indícios de falsidade, uma vez que a assinatura da parte Apelante aposta no contrato juntado pelo Banco Apelado guarda extrema semelhança com a sua assinatura presente em seus documentos pessoais também juntados aos autos (ID 21432085).
Ressalta-se, ainda, que, após a juntada do contrato discutido pelo Banco Apelado, a parte Apelante foi intimada para se manifestar sobre a produção de provas e, ao invés de requerer a realização de perícia para atestar (ou não) a falsidade de sua assinatura, requereu o “julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais produzidas mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria” (ID 21432100).
Soma-se isso ao fato de que, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Banco Apelado juntou aos autos comprovante de envio de TED para conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante, devidamente autenticado (ID 21432094).
Por esse motivo, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, ora Apelante, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, ora Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, tendo sido a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão das indenizações pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Assim sendo, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
V. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, AFASTO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE e CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e no art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida in totum.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801714-11.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO DESTERRO MATOS ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/01/2025