Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria / Pensão Especial 0800667-50.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão que, à unanimidade, manteve a sentença que concedeu pensão por morte ao autor JAYSON FELLYPE RIBEIRO, filho inválido da instituidora da pensão, alegando omissão quanto à ausência de incapacidade do autor, à aplicação de dispositivos legais e à majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise da incapacidade do autor e à aplicação dos arts. 16 da Lei nº 8.213/91 e 5º da Lei nº 9.717/98; (ii) avaliar se o acórdão incorreu em omissão ao majorar os honorários sucumbenciais em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ; (iii) decidir se os embargos possuem caráter meramente infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC. 4. O juízo reconheceu, com base em laudo judicial produzido sob contraditório, a condição de incapacidade permanente do autor e sua dependência da instituidora da pensão, não havendo erro na aplicação das normas previdenciárias pertinentes. 5. A majoração dos honorários advocatícios está em consonância com o entendimento do Tema nº 1.059 do STJ, considerando o desprovimento integral do recurso. 6. Os embargos de declaração possuem caráter específico para esclarecer vícios na decisão e não se prestam à rediscussão de mérito ou para alterar a conclusão já fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da condição de filho inválido para fins de pensão por morte exige prova da incapacidade preexistente ao óbito do segurado, cabendo ao juiz valorar os elementos probatórios apresentados sob contraditório. 2. A majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal é devida quando o recurso da parte contrária é integralmente desprovido. 3. Embargos de declaração não possuem caráter infringente, salvo em hipóteses excepcionais, e devem limitar-se à correção de vícios da decisão. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 16; Lei nº 9.717/98, art. 5º; Decreto nº 6.722/2008, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, REsp 1776399/CE, Rel. Min. Herman Benjamin; Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800667-50.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão que, à unanimidade, manteve a sentença que concedeu pensão por morte ao autor JAYSON FELLYPE RIBEIRO, filho inválido da instituidora da pensão, alegando omissão quanto à ausência de incapacidade do autor, à aplicação de dispositivos legais e à majoração de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise da incapacidade do autor e à aplicação dos arts. 16 da Lei nº 8.213/91 e 5º da Lei nº 9.717/98; (ii) avaliar se o acórdão incorreu em omissão ao majorar os honorários sucumbenciais em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ; (iii) decidir se os embargos possuem caráter meramente infringente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC.

4. O juízo reconheceu, com base em laudo judicial produzido sob contraditório, a condição de incapacidade permanente do autor e sua dependência da instituidora da pensão, não havendo erro na aplicação das normas previdenciárias pertinentes.

5. A majoração dos honorários advocatícios está em consonância com o entendimento do Tema nº 1.059 do STJ, considerando o desprovimento integral do recurso.

6. Os embargos de declaração possuem caráter específico para esclarecer vícios na decisão e não se prestam à rediscussão de mérito ou para alterar a conclusão já fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração conhecidos, mas desprovidos.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da condição de filho inválido para fins de pensão por morte exige prova da incapacidade preexistente ao óbito do segurado, cabendo ao juiz valorar os elementos probatórios apresentados sob contraditório.

2. A majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal é devida quando o recurso da parte contrária é integralmente desprovido.

3. Embargos de declaração não possuem caráter infringente, salvo em hipóteses excepcionais, e devem limitar-se à correção de vícios da decisão.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 16; Lei nº 9.717/98, art. 5º; Decreto nº 6.722/2008, art. 108.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, REsp 1776399/CE, Rel. Min. Herman Benjamin; Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra o acórdão de Id. 19259459, em que a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu da apelação dos ora embargantes e negou-lhe provimento,  mantendo incólume a sentença do juiz a quo, responsável por determinar a concessão do benefício de pensão por morte ao autor JAYSON FELLYPE RIBEIRO, em virtude do falecimento de sua genitora.

Em petição de Id. 19259459, os Embargantes alegam que a decisão embargada deixou de se manifestar expressamente sobre as seguintes questões: (i) Violação ao art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que a perícia técnica oficial concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora, afastando a condição de filho inválido e, consequentemente, o direito à pensão por morte; (ii) Violação ao art. 5º da Lei nº 9.717/98, c/c art. 16 da Lei nº 8.213/91 e art. 108 do Decreto nº 6.939/2009, sustentando que a invalidez, para fins de concessão de pensão por morte, deve ser comprovada antes de completar 21 anos e subsistir até o óbito do segurado, o que não se verificou no caso concreto; (iii) Violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão recorrida, ao majorar os honorários sucumbenciais, contrariou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, que estabelece que tal majoração apenas se justifica quando o recurso é integralmente infrutífero.

Em contrarrazões (Id. 21521639), os autores requerem o improvimento dos embargos declaratórios opostos pelos réus.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os embargantes alegam que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a ausência de incapacidade da parte autora, conforme constatado em laudo técnico emitido pela Perícia Médica do IAPEP, o que afastaria o enquadramento como filho inválido nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Sustentam que o benefício de pensão por morte somente seria devido ao filho maior inválido caso a invalidez tivesse ocorrido antes de completar 21 anos e persistido até o óbito do segurado, nos moldes do art. 5º da Lei nº 9.717/98, combinado com o art. 16 da Lei nº 8.213/91 e o art. 108 do Decreto nº 6.939/2009. Argumentam, ainda, que a decisão embargada teria incorrido em erro ao confundir a redução de carga horária concedida ao servidor público responsável por cuidados à pessoa com deficiência com a própria condição de incapacidade desta última, sem respaldo técnico que comprove tal incapacidade.

Ademais, aponta omissão quanto à majoração da verba honorária sucumbencial, que, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, somente seria cabível na hipótese de o recurso ser integralmente improcedente, o que não se verifica no caso concreto.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:

“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)

O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes recorrentes. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:

Na inicial, o autor aduz que é interditado judicialmente, incapaz para atividades laborais e dependente econômico de sua falecida genitora, ex-servidora da Administração Pública estadual. Informa que apesar desse status seu requerimento de concessão do benefício de pensão por morte foi negado no processo administrativo AA.002.1.008032/16-45.

Conforme relatado, os apelantes sustentam que o apelado não trouxe provas dos fatos alegados, não tendo êxito em comprovar a incapacidade ao tempo da morte de sua genitora. Ressalta que a junta médica oficial atestou a capacidade do autor.

Tratando-se do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004:

Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(...)

§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(grifo nosso)

Sobre o tema, é cediço que em casos de benefícios previdenciários de pensão aplica-se a lei da época do óbito do segurado, conforme a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 340 STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Destarte, na época da morte da instituidora da pensão, em 11/06/2015, a norma vigente era a Lei Complementar Estadual n. 13/1994, a qual estabelece os parâmetros para a qualificação dos dependentes e para a concessão da pensão por morte:

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

(...)

V - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

b) seja inválido;

(...)

(grifo nosso)

Deste modo, diante das disposições legais supra, observa-se que a dependência econômica do filho inválido em relação à mãe segurada é presumida, porém condiciona-se à apresentação de meios de comprovação da perduração da invalidez.

In casu, o apelado, na inicial, junta aos autos cópias de documentos suficientes para a comprovação da relação de dependência com sua falecida mãe e da persistência da invalidez.

Dentre a documentação apresentada, ressaltam-se: certidão de óbito da genitora (Id. 1432802, fl. 12); certidão de nascimento do autor (Id. 1432802, fl. 01); atestado médico referente à Hipertensão Arterial, Diabetes, Quadro depressivo (Id. 1432802, fl. 03); receituário médico (Id. 1432802, fls. 04-11); requerimento de redução da carga horária pela genitora para acompanhamento do filho (Id. 1432804, fls. 03-14); perícia médica do IAPEP (Id. 1432807, fls. 01-09); indeferimento administrativo do benefício (Id. 1432807, fls. 01-10); atestado médico que ressalta a incapacidade permanente (Id. 1432817); laudo médico para passe livre municipal (Id. 1432830); laudo médico atualizado (Id. 1432835); laudo médico pericial (Id. 1432856); acórdão referente ao agravo de instrumento interposto (Id. 1432862).

Ocorre que o apelante aponta a inexistência da qualidade de dependente do Apelado, haja vista a sua não comprovação de invalidez à época do óbito da genitora.

Importa destacar que a redação vigente do artigo que versa acerca da matéria no Decreto Nº. 6.722/2008 dispõe o seguinte:

Art. 108.  A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17.

(grifo nosso)

Sobre o tema, segue jurisprudência da Corte Superior::

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante 2. Há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da presunção de dependência (relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1776399 CE 2018/0276148-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

Nesse viés, utiliza-se como parâmetro temporal a data do óbito da segurada, sendo necessário que a invalidez seja preexistente. Em análise dos autos, consta requerimento administrativo deferido e realizado pela própria genitora do autor, que pleiteava a redução de sua carga horária para cuidados do filho incapacitado, desde o ano de 1995, ou seja, desde a sua infância. 

Além disso, apesar da perícia oferecida pelo IAPEP no âmbito administrativo afirmar a capacidade do autor, o juiz a quo, com base no princípio do livre convencimento motivado, utilizou-se do laudo médico pericial produzido em sede judicial para conceder o benefício, respeitando-se a participação das partes na produção deste e o contraditório.

Desse modo, é perceptível que tanto antes do óbito da genitora quanto depois, como é expresso em laudo médico judicial acostado aos autos, o apelado era dependente da mãe e incapaz, o que leva à conclusão de que a concessão do benefício é cabível.”.

Destaco que, embora a perícia administrativa do IAPEP tenha indicado a capacidade do autor, o laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, atestou a incapacidade permanente deste, razão pela qual o juiz a quo concedeu o benefício, tendo o acórdão embargado somente respeitado o seu livre convencimento motivado.

Além disso, o decisum contextualizou o requerimento de redução da carga horária dentro do quadro de provas, enfatizando que o ato administrativo da genitora indicava, à época, a necessidade de cuidados específicos e intensivos em razão da condição de saúde do autor. Isso, aliado ao laudo judicial produzido nos autos, foi suficiente para corroborar com o entendimento da invalidez ser preexistente ao óbito da instituidora da pensão. Logo, o requerimento administrativo é parte de um conjunto probatório mais amplo e não pode ser isoladamente desconsiderado.

Ressalto ainda que não há qualquer indício de contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso dos embargantes foi integralmente desprovido, sendo a majoração plenamente cabível.

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.

Depreende-se que as partes embargantes pretendem dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pela parte embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)”


Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos dos Embargantes.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

 

Teresina, 10/02/2025

 

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800667-50.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria / Pensão Especial

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JAYSON FELLYPE RIBEIRO PRADO

Publicação

10/02/2025