Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800029-24.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa Direito Processual Civil. Apelação Cível. Sentença Extintiva. Ausência de Documentos Indispensáveis. Inversão do Ônus da Prova. Relação de Consumo. Sentença Anulada. Retorno dos Autos. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Barbosa de Sousa Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. O apelante pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, sustentando a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e requerendo a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Juízo de admissibilidade recursal realizado, com recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012 e 1.013 do CPC. Não foi identificada hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. II. Questão em discussão 5. Verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de juntada do instrumento contratual na petição inicial, contraria a legislação consumerista e os princípios aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 6. O CDC é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 7. A legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando suas alegações são verossímeis. 8. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 26) dispensa o consumidor da obrigatoriedade de apresentar o instrumento contratual no momento inicial, impondo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do contrato e dos descontos realizados. 9. A sentença recorrida desconsiderou a possibilidade de inversão do ônus da prova e não respeitou a hipossuficiência do consumidor, configurando error in procedendo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, não sendo exigível, no momento da propositura da ação, a juntada do instrumento contratual quando alegações verossímeis forem apresentadas. O ônus de provar a regularidade do contrato é da instituição financeira. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.012, 1.013; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 26 TJPI; (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800029-24.2024.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800029-24.2024.8.18.0026

APELANTE: MANOEL BARBOSA DE SOUSA NETO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Sentença Extintiva. Ausência de Documentos Indispensáveis. Inversão do Ônus da Prova. Relação de Consumo. Sentença Anulada. Retorno dos Autos.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Barbosa de Sousa Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

  2. O apelante pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, sustentando a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e requerendo a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

  3. Juízo de admissibilidade recursal realizado, com recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012 e 1.013 do CPC.

  4. Não foi identificada hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público.

II. Questão em discussão


5. Verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de juntada do instrumento contratual na petição inicial, contraria a legislação consumerista e os princípios aplicáveis ao caso.

III. Razões de decidir

6. O CDC é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.

7. A legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando suas alegações são verossímeis.
8. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 26) dispensa o consumidor da obrigatoriedade de apresentar o instrumento contratual no momento inicial, impondo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do contrato e dos descontos realizados.

9. A sentença recorrida desconsiderou a possibilidade de inversão do ônus da prova e não respeitou a hipossuficiência do consumidor, configurando error in procedendo.



IV. Dispositivo e tese


10. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito.

Tese de julgamento:

  1. Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, não sendo exigível, no momento da propositura da ação, a juntada do instrumento contratual quando alegações verossímeis forem apresentadas.

  2. O ônus de provar a regularidade do contrato é da instituição financeira.

    _______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.012, 1.013; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 26 TJPI;

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800029-24.2024.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MANOEL BARBOSA DE SOUSA NETO 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL BARBOSA DE SOUSA NETO, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.

 

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Nas razões recursais, a parte apelante requer o integral provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferido imediato julgamento, decidindo-se desde logo o mérito. Busca-se, assim, o acolhimento do pedido inicial do autor, atingindo uma solução satisfativa que concretize o efetivo acesso à justiça e assegure uma decisão de mérito, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Da exigência da apresentação do instrumento contratual pela parte Autora.

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

 

Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.

 

Deste modo, quanto ao pedido de apresentação do instrumento contratual, apesar do entendimento do d. magistrado de primeiro grau, este está em desacordo com a legislação consumerista. Vejamos.

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não apenas a regularidade do contrato objeto da demanda, mas também a transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelante. Considerando tratar-se de uma relação de consumo, é inviável impor à parte autora a juntada de instrumento contratual discutido nos autos, especialmente por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

 

Posto isto, considero desarrazoada a medida imposta pelo magistrado sentenciante, de forma que, conforme a legislação acima exposta, cabe a instituição financeira a obrigação de apresentar documentação comprobatória assegurando a regularidade dos descontos no benefício da parte apelante.

 

Diante do exposto, concluo que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do contrato objeto da lide, pois a parte recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova na exordial e restou demonstrada sua hipossuficiência frente à instituição financeira. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, vez que é incabível nesse momento processual a solicitação do magistrado a quo para que a parte autora apresente o instrumento contratual, em observância a Súmula 26 deste E.TJPI e aos poderes atribuídos ao Magistrado na Nota Técnica nº 06/2023.

 

Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, na Súmula Nº 26 E. TJPI e nos poderes atribuídos ao Magistrado na Nota Técnica nº 06/2023, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem custas, nem honorários advocatícios, pois não houve a triangulação da relação processual.

 

É como voto.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0800029-24.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL BARBOSA DE SOUSA NETO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2025