
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801229-82.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO
APELADO: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC.
2. “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Inteligência extraída da Súmula n.º 30, do TJPI.
3. “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Inteligência extraída da Súmula n.º 37, do TJPI.
4. Existe nos autos comprovante que atesta a entrega de valores em conta de titularidade da parte Autora, bem como instrumento contratual com assinatura a rogo, das duas testemunhas e a respectiva impressão digital da parte Apelante – perfazendo, assim, os requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil.
5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
6. Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos (Urgente), movida em desfavor do BANCO ITAU S.A., julgou, ipsis litteris:
“Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Atento ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias” (id n.º 18217329).
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduz, em síntese, que: i) embora o Banco Réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, não acostou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda em favor do Apelante; ii) a vontade de contratar apenas existiu com relação à Instituição Ré, porém, não aconteceu por parte da parte Autora, pessoa não alfabetizada; iii) requer a restituição em dobro do valor indevidamente descontado; iv) requereu a condenação da Instituição Ré em indenização por danos morais; v) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença, por suas próprias razões e fundamentos, nos termos da petição em id n.º 18217334.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados, bem como a validade da suposta relação contratual firmada entre as partes.
É o que basta relatar. Decido.
II. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo, que, por sua vez, reconheceu a legitimidade do negócio jurídico sub examine (id n.º 18217252, p. 01 a 04), por existir instrumento contratual válido e o respectivo comprovante de pagamento (id n.º 18217254, p. 02).
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, tampouco excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, caso tenha sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à Instituição Bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
De antemão, verifico que o Requerente não é alfabetizado, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados (id n.º 18217243, p. 03 | id n.° 18217243, p. 02).
Em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato (id n.º 18217252, p. 04), no qual consta as assinaturas das duas testemunhas, a assinatura a rogo e a impressão digital da parte Autora, ora Apelante, o que, como já mencionado, perfaz os requisitos estabelecidos pelo STJ.
Outrossim, a ordem de pagamento em favor da parte Autora – qual seja, R$ 443,00 (id n.º 18217254, p. 02) está em consonância com o valor previsto no contrato acostado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado (id n.º 18217252, p. 01).
Outrossim, o Banco Réu juntou aos autos cópia dos documentos pessoais da parte Autora, ora Apelante, bem como das testemunhas (id n.º 18217252, p. 05 a 10 | id n.º 18217253, p. 01 a 04). Reforçando, assim, a validade na realização de contrato de mútuo bancário.
Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 30 e 37, as quais definem, ipsis litteris:
Súmula n.º 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Súmula n.º 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas n.º 30 e 37, deste Tribunal de Justiça.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, nego provimento, monocraticamente, ao presente Recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como as Súmulas n.º 30 e 37, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela Instituição Financeira Ré, ora Apelada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801229-82.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação13/01/2025