Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0032283-81.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão colegiada que julgou improcedente pedido de responsabilidade civil do Estado por ausência de comprovação de nexo causal entre acidente automobilístico e omissão estatal na fiscalização de animais em rodovias. Os embargantes alegam omissão na análise de provas e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) avaliar se é cabível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, em caso de ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aborda expressamente todas as teses e provas trazidas pelos embargantes, com fundamentação clara, precisa e objetiva, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. As alegações dos embargantes demonstram mera insatisfação com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com os limites dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STF e do STJ veda o uso de embargos de declaração como meio para modificar o julgado ou rediscutir questões já decididas, salvo em caso de omissões ou contradições devidamente caracterizadas, o que não se verifica no caso concreto. 6. As questões de responsabilidade civil do Estado, abrangendo a análise do nexo causal e eventual omissão estatal, foram adequadamente apreciadas, com menção expressa à ausência de comprovação de necessidade específica de sinalização ou fiscalização no trecho do acidente. 7. A tese do prequestionamento ficto, prevista no artigo 1.025 do CPC, afasta prejuízo aos embargantes quanto à interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, independentemente da rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868610 AgR/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, 01.07.2015. STJ, AgAREsp 201200724016, Rel. Min. Herman Benjamin, 10.03.2015. TJPI, Apelação Cível 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 08.07.2024. STF, ED PSV 13 DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.08.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0032283-81.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0032283-81.2014.8.18.0140

EMBARGANTE: MARIA AUGUSTA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA, PAULO JOSE RODRIGUES DA SILVA, MARIA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA, JOAO PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de decisão colegiada que julgou improcedente pedido de responsabilidade civil do Estado por ausência de comprovação de nexo causal entre acidente automobilístico e omissão estatal na fiscalização de animais em rodovias. Os embargantes alegam omissão na análise de provas e contradição no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) avaliar se é cabível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, em caso de ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido aborda expressamente todas as teses e provas trazidas pelos embargantes, com fundamentação clara, precisa e objetiva, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. As alegações dos embargantes demonstram mera insatisfação com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com os limites dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC.

5. A jurisprudência do STF e do STJ veda o uso de embargos de declaração como meio para modificar o julgado ou rediscutir questões já decididas, salvo em caso de omissões ou contradições devidamente caracterizadas, o que não se verifica no caso concreto.

6. As questões de responsabilidade civil do Estado, abrangendo a análise do nexo causal e eventual omissão estatal, foram adequadamente apreciadas, com menção expressa à ausência de comprovação de necessidade específica de sinalização ou fiscalização no trecho do acidente.

7. A tese do prequestionamento ficto, prevista no artigo 1.025 do CPC, afasta prejuízo aos embargantes quanto à interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, independentemente da rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, §6º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, ARE 868610 AgR/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, 01.07.2015.

STJ, AgAREsp 201200724016, Rel. Min. Herman Benjamin, 10.03.2015.

TJPI, Apelação Cível 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 08.07.2024.

STF, ED PSV 13 DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.08.2019.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



JuLIA Explica

 


1. Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 21416724) opostos por MARIA AUGUSTA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA e outros, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 20935772), o qual negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto em ação indenizatória que move contra o ESTADO DO PIAUÍ.


Sustentam os embargantes que houve omissão no acórdão já que houve prova de que o acidente ocorreu em razão de animal solto na rodovia e que a prova testemunhal revela a existência de omissão pontual, não reconhecida pela decisão embargada. Também sustentam que houve contradição por reconhecer responsabilidade objetiva, mas aplicar responsabilização subjetiva no caso. Pediram o provimento do recurso, inclusive com efeitos infringentes (ID n. 21416724).


Devidamente intimada (ID n. 21572915), a parte embargada apresentou suas contrarrazões, argumentando que não há vício a ensejar o acolhimento dos embargos no acórdão recorrido e que o objetivo dos embargantes é rediscutir o mérito (ID n. 21952681).


É o relatório.

 

 



2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto.


Sendo assim, conheço do recurso.


II. MÉRITO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:


“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”


Conforme relatado, os embargantes alegam que a decisão contém omissões, na medida que não decidido no mesmo sentido das provas apresentadas. Por si só, tal argumento já demonstra que a insatisfação dos recorrentes refere-se à conclusão do julgado, não a algum tipo de vício a ser sanado pela via dos embargos. A bem da verdade, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que mereça correção por esta via. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.


Houve manifestação expressa acerca de todas as teses e provas pelos apelantes trazidas. Inclusive, o laudo apresentado pela parte - efetivado após o acidente, sem animais na região - não vincula o magistrado, que pode decidir levando em consideração todos os demais elementos dos autos.


Ainda assim, além do fundamento de que não houve prova cabal da presença de animais, a improcedência do pedido foi justificada por outras razões, conforme se lê neste trecho do acórdão:


“[...] Do julgado, extrai-se, portanto, que para haver responsabilidade civil do Estado, i) deve estar demonstrada a ocorrência do acidente e que o seu fator principal foi a invasão da rodovia por animal; ii) mesmo diante de demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, há omissão do Estado na sinalização, fiscalização ou outras medidas para se evitar o acidente.

No caso em apreço, apesar de não ficar cabalmente demonstrado que o acidente ocorreu em razão da presença de animal na pista, o fato é que não há menção da parte recorrente acerca da existência de demanda sobre a área específica do evento, que demonstre que houve omissão específica do Estado em seu dever de fiscalização ou sinalização. Pelo contrário. O laudo pericial juntado nos autos dá conta da boa conservação da via e da existência de sinalização, considerando que as condições da pista no momento do acidente eram boas, conforme respostas aos quesitos 2 e 3 de sua conclusão (ID n. 18049935, p. 43/52).

As testemunhas, no mesmo sentido, não indicaram, em seus depoimentos, circunstância que atribua a responsabilidade ao Estado. No mais, as reportagens juntadas aos autos acerca da ocorrência de outros acidentes com animais em pista não se referem ao mesmo trecho, nem sequer à mesma rodovia: um ocorreu na BR-316 (ID n. 18049935, p. 335) e outro na PI-331 (ID n. 18049935, p. 74). [...]”


Lado outro, também não há contradição nas teses acerca da responsabilidade objetiva/subjetiva do Estado. A fundamentação do voto deixou claro o entendimento adotado, sem qualquer contrariedade, mas aplicando-se a regra perfeita de subsunção:


“[...] A jurisprudência, inclusive do STF, tem sido expressiva no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento na CF, art. 37, parágrafo 6º, tanto por atos comissivos quanto omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a ação/omissão do Poder Público (Precedentes, dentre tantos outros: STF, Segunda Turma, ARE 868610 - AgR/PB, DJE: 01/julho/2015; STJ, Segunda Turma, AGARESP 201200724016, DJE: 10/março/2015; TRF5, Segunda Turma, AC 580837, DJE: 22/janeiro/2016).

Entretanto, embora seja dever do Estado fiscalizar a boa utilização das rodovias, impedindo que animais transitem em suas vias, a sua responsabilidade deve ser mitigada em face das dimensões continentais do nosso território e da sua imensa rede rodoviária, devendo haver demonstração de omissão relevante e reprovável das entidades públicas a ensejar a sua responsabilização. Neste sentido, tem-se o entendimento mais recente do STJ: [...]”



Assim, a verdade é que as questões trazidas pela embargante em seu recurso de apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, de forma clara, precisa, coerente e objetiva. 


Portanto, não há vício que justifique o provimento dos embargos. 


O que se vê é intenção de rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO -                 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.  II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL                0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES -                6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.  1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados.   Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -              6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024)


Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados.

(STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.)

 

EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019)

(STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019)

 

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).

 

No mais, ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Conclui-se, portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

 


 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0032283-81.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA AUGUSTA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025