Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800816-66.2022.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, desproveu recurso de apelação e manteve sentença que determinou o pagamento do piso salarial nacional do magistério com base no vencimento básico, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de provas documentais e argumentos jurídicos relativos à inaplicabilidade da Portaria nº 67/2022 do MEC; (ii) avaliar a inclusão de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material no julgado, mas não configuram instrumento para reexame ou modificação do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os argumentos do recorrente, reiterando a constitucionalidade e a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008, conforme decisão do STF na ADI nº 4.167, com base no piso nacional do magistério fixado no vencimento básico, independentemente da Portaria nº 67/2022 do MEC. O reconhecimento da ausência de lei específica mencionada no art. 212-A da CF/88 não afasta a obrigatoriedade do pagamento do piso, pois a valorização dos profissionais da educação constitui princípio constitucional (art. 206, V, da CF). Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte, mesmo sem menção expressa. Os presentes embargos têm, em verdade, o intuito de modificar o julgado, sendo inviável sua utilização para conferir efeito infringente, salvo situações excepcionais, que não se configuram no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame do mérito, salvo em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material expressamente configurados. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que ausente menção expressa no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, V, e 212-A; Lei nº 11.738/2008; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013. STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800816-66.2022.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800816-66.2022.8.18.0109

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

EMBARGADO: RAUL NONATO DA SILVA NETO, IDALINA SILVA NONATO DOS SANTOS, GREISE ANE SILVA COSTA, ZORA YONARA BADU DA SILVA, LIRISVÂNIA CASTRO FERNANDES REIS, MUNICIPIO DE PARNAGUA

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, desproveu recurso de apelação e manteve sentença que determinou o pagamento do piso salarial nacional do magistério com base no vencimento básico, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de provas documentais e argumentos jurídicos relativos à inaplicabilidade da Portaria nº 67/2022 do MEC;
    (ii) avaliar a inclusão de dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material no julgado, mas não configuram instrumento para reexame ou modificação do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os argumentos do recorrente, reiterando a constitucionalidade e a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008, conforme decisão do STF na ADI nº 4.167, com base no piso nacional do magistério fixado no vencimento básico, independentemente da Portaria nº 67/2022 do MEC.

  3. O reconhecimento da ausência de lei específica mencionada no art. 212-A da CF/88 não afasta a obrigatoriedade do pagamento do piso, pois a valorização dos profissionais da educação constitui princípio constitucional (art. 206, V, da CF).

  4. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte, mesmo sem menção expressa.

  5. Os presentes embargos têm, em verdade, o intuito de modificar o julgado, sendo inviável sua utilização para conferir efeito infringente, salvo situações excepcionais, que não se configuram no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame do mérito, salvo em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material expressamente configurados.

  2. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que ausente menção expressa no acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, V, e 212-A; Lei nº 11.738/2008; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013.

  2. STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 19198370 pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ/PI, com fins de prequestionamento, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelados RAUL NONATO DA SILVA NETO e OUTROS, ora embargados.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO EXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.

 

Em suas razões, o embargante defende, em síntese, que o acórdão vindicado ocorreu em omissão por não ter se manifestado sobre as provas documentais apresentadas pela parte autora, apontando a ausência de análise acerca das decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de primeira e segunda instâncias, que entendem pela inaplicabilidade da Portaria nº 67/2022 do MEC, ante a ausência de edição de lei específica, tal como exige o art. 212-A, XII, da CRFB/88, introduzido pela EC nº 108/2020.

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, reformar o acórdão embargado.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Posiciona-se, assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

No caso, vê-se que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator se manifestado sobre todos os argumentos aduzidos pelo embargante, os quais, diga-se de passagem, são exatamente os mesmos contidos nas razões do Apelo, no qual restou entendido pela aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso nacional do magistério com base nos vencimentos (salário-base) e não na remuneração global, a partir de 27/04/2011, quando  os entes públicos deveriam ter adequado o vencimento básico dos professores da rede pública ao fixado na lei federal, independentemente de edição de lei local.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica. Desse modo, o piso do magistério deve ser fixado com base no vencimento e implementado a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados, conforme decidido no acórdão embargado.

Na ocasião, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar sua eficácia a partir de 27/4/2011, conforme decidido na ADI supracitada:

“Apelação cível. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Professor da educação básica. Piso salarial para a carreira do magistério. Lei federal nº 11.738/2008 declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da adi 4167. Vigência a partir do julgamento definitivo do mérito da ADI, em 27 de abril de 2011. Inexistência de violação da separação dos poderes. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, ajuizada por algumas Unidades Federativas, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso nacional do magistério público da educação básica e definiu a composição da carga horária. 2. O piso nacional deve ser observado como valor mínimo dos vencimentos a serem pagos aos professores, continuando a legislação estadual a disciplinar o plano de carreira e a forma de progressão e promoção. Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1333552-7 - 5ª Câmara Cível - Rel. Nilson Mizuta - DJe. 18-08-2015).


Nesse mesmo sentido, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí entendeu que o piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados. 2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse.3. Recurso conhecido e Improvido. 04/04/2019 (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008842-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019).”

 

Colaciona-se, ainda, trecho importante do julgado que esclarece acerca da Portaria nº 67/2022/MEC, in verbis:

Em que pese o apelante argumentar que a Portaria nº 67/2022/MEC teria sido suspensa pelo juízo federal da Seção Judiciária do Rio Grande Sul, tal argumento não merece prosperar, visto que o embasamento para concessão do direito aos apelados de perceberem o piso nacional do magistério tomou por base a Lei nº 11.738/08, somente fazendo referência a tal portaria na forma de enfatizar, na medida em que esta apenas homologou o direito dos professores.

Assim, como restou comprovado que o vencimento básico pago à apelada não está de acordo com o piso nacional para a categoria, é devida a diferença salarial, por se tratar de mera adequação e não reajuste”.


Assim, não obstante a ausência de lei específica exigida pelo artigo 212-A da CF para regulamentar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério, assiste razão aos embargados, tendo em vista que a valorização dos profissionais da educação foi elevada pelo constituinte ao patamar de princípio constitucional (artigo 206, V da CF).

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. A parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Além disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

É o voto.

 


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800816-66.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MUNICIPIO DE PARNAGUA

Réu

RAUL NONATO DA SILVA NETO

Publicação

07/02/2025