PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762210-34.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOAO MARTINS DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA (proc. n° 0830375-77.2019.8.18.0140), ajuizada por JOAO MARTINS DA SILVEIRA, ora parte agravada.
A parte agravante, em suas razões recursais, defende: da necessária produção da prova pericial contábil - do cerceamento da defesa e da ausência de fundamentação da decisão agravada; da necessidade de atribuição de efeito ativo ao presente agravo e da antecipação de tutela total da pretensão recursal.
Por fim, requereu o provimento do agravo ora interposto, deferindo o efeito suspensivo pleiteado, declarando o equívoco da decisão recorrida, anulando-a, vez que inviabiliza o exercício do contraditório e ampla defesa.
Em decisão, esta relatoria negou o efeito suspensivo pleiteado, consoante se infere sob id. 19881326.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
Relatados.
DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Analisando o feito, observo que a decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal.
Ainda que se reconheça a possibilidade de interpretação ampliativa em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), essa interpretação é cabível somente quando demonstrada a urgência ou a iminência de prejuízo irreparável, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, denoto que a decisão que indefere a produção de prova, por sua própria natureza, pode ser revisada em eventual apelação ou contrarrazões, momento processual adequado para análise da questão sem comprometer a celeridade e economia processual.
Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006510-49.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: DALVA GONÇALVES SOARES MACHADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITOS A MENOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO. ESPÉCIE DE DECISÃO NÃO CONTEMPLADA ENTRE AS HIPÓTESES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA PERSPECTIVA DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 2.“As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021)”, aplicando-se à hipótese dos autos. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NÃO CONHECER do agravo de instrumento, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que integra o julgado. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Desembargador Relator Substituto (TJ-PE - AI: 00065104920208179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/12/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PIS /PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INCABÍVEL. \nA decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do NCPC. Ademais, em se tratando de matéria que pode ser suscitada em preliminar de apelação, consoante o art. 1.009, § 1º do CPC, aliado à ausência de prejuízo imediato à agravante, não se submete às hipóteses de aplicação da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, do STJ.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50807306820218217000 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022)
Assim, ausente previsão legal de cabimento do agravo de instrumento e, inexistindo situação excepcional que justifique o manejo do recurso neste momento, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e o faço para tornar sem efeito a decisão proferida sob id. 19881326.
Reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente Agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, NÃO O CONHEÇO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 10 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762210-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO MARTINS DA SILVEIRA
Publicação13/01/2025