TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801707-83.2022.8.18.0078
APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
1. Apelações cíveis interpostas por Rosa Maria da Conceição Alves e Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade do contrato, determinou a suspensão das cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenou o banco réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00.
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, conforme pleiteado pela autora; e
(ii) examinar se as alegações de prescrição e ausência de ato ilícito, apresentadas pelo banco réu, justificam a improcedência dos pedidos iniciais ou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente.
3. A hipossuficiência da autora em face da instituição financeira demandada justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira demandada afasta a validade da relação contratual, configurando cobrança indevida e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da Súmula nº 35 deste tribunal.
5. A repetição dos descontos indevidos, sem justificativa plausível, configura má-fé por parte do banco, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do CDC, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
6. A majoração da indenização por danos morais para R$3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta da instituição financeira e o impacto negativo gerado à autora, sem acarretar enriquecimento ilícito.
7. Não se verifica prescrição, tampouco elementos que afastem a responsabilidade da instituição demandada, mantendo-se os demais aspectos da condenação.
8. Recurso do autor parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00. Recurso do réu desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apresentação de contrato válido pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade contratual e a repetição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. A condenação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
3. A inversão do ônus da prova aplica-se nos casos em que o consumidor demonstra sua hipossuficiência em relação ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54, §4º; CPC/2015, art. 487, I; Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.867; TJPI, Súmula nº 35.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES e BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Em sentença (ID 20573177), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID 20573181), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para 7.000,00 (sete mil reais).
Devidamente intimada, a parte ré/apelada transcorreu o prazo sem apresentar contrarrazões (id 20573193).
O banco réu interpôs recurso (ID 20573185) aduzindo, em síntese, a ocorrência da prescrição e a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, inexistindo o dever de devolução dos valores repassados ao consumidor. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de maneira simples e a compensação. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso do requerido (ID 20573192).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG.VIDA”, no valor de R$ 05,72 (cinco reais e setenta e dois centavos), relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a majoração dos danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801707-83.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação13/03/2025