Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0816569-96.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo sentenciado, visando à redução da pena provisória em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, sustentando a possibilidade de aplicação da referida atenuante na segunda fase da dosimetria, ainda que implique em pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena provisória para patamar inferior ao mínimo legal, em confronto com o entendimento consolidado pela Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pela Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, visando assegurar a aplicação do princípio da legalidade e a uniformidade na dosimetria penal. 4. A jurisprudência do STF, com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 597270, corrobora o entendimento de que as atenuantes genéricas não possuem o condão de reduzir a pena abaixo do limite mínimo previsto em lei. 5. Em decisão recente, o STJ reafirmou a validade da Súmula 231, rejeitando seu cancelamento e consolidando que a pena deve respeitar o mínimo cominado, mesmo diante da incidência de atenuantes, conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.545.362/GO. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d" e art.157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 597270, repercussão geral, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.08.2009; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.362/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816569-96.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816569-96.2024.8.18.0140

APELANTE: LUCAS DE SOUSA BORGES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo sentenciado, visando à redução da pena provisória em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, sustentando a possibilidade de aplicação da referida atenuante na segunda fase da dosimetria, ainda que implique em pena abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena provisória para patamar inferior ao mínimo legal, em confronto com o entendimento consolidado pela Súmula 231 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado pela Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, visando assegurar a aplicação do princípio da legalidade e a uniformidade na dosimetria penal.

4. A jurisprudência do STF, com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 597270, corrobora o entendimento de que as atenuantes genéricas não possuem o condão de reduzir a pena abaixo do limite mínimo previsto em lei.

5. Em decisão recente, o STJ reafirmou a validade da Súmula 231, rejeitando seu cancelamento e consolidando que a pena deve respeitar o mínimo cominado, mesmo diante da incidência de atenuantes, conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.545.362/GO.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d" e art.157, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 231;

STF, RE 597270, repercussão geral, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.08.2009;

STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.362/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024. 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas de Sousa Borges contra sentença de ID. 21536700, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou à pena de definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como ao pagamento de e 13 (treze) dias-multas, pela prática do crime descrito no art.157, § 2º, II, do CP.

Requer o apelante, em razões recursais de ID. 21536716, que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea ainda que reduza a pena abaixo do mínimo legal, mitigando a aplicação da Súmula 231 do STJ.

Por sua vez, o representante do Ministério Público de Primeiro Grau, em sede de contrarrazões de ID. 21536718, pugna pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 22049965, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

É o breve relatório.  

 

JuLIA Explica

 

VOTO 

 

1) DA ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

 

A defesa sustenta que a pena deve ser reduzida em razão do reconhecimento, na sentença condenatória, da atenuante da confissão espontânea, mesmo que isso resulte, na segunda fase dosimétrica, em uma pena abaixo do mínimo legal, a despeito do que preceitua a súmula 231 do STJ, pois, existindo uma atenuante, o magistrado sempre deverá aplicá-la.

Analisemos.

A sentença condenatória, de ID. 21536700, reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica, todavia, manteve incólume a reprimenda estipulada na fase anterior (pena-base no mínimo legal), em atenção à Súmula 231 do STJ que veda a redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal.

A súmula 231 do STJ assim disciplina: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 597270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas.

Do mesmo modo, o STJ, em julgado recente, reafirmou a validade da súmula 231. Verifiquemos:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É inadmissível a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, ante a incidência de circunstância atenuante, em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.

2. No âmbito desta Corte Superior, após julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, nos termos do

art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado

da Súmula n. 231 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, permanece válida a Súmula n. 231/STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.545.362/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (grifo nosso)

 

À luz desses fundamentos, não há que se falar em superação da Súmula nº 231 do STJ, estando a mesma em pleno vigor, não sendo cabível reduzir a pena, na 2ª fase dosimétrica, abaixo do mínimo legal.

Dessa forma, o magistrado de 1º grau, ao não efetuar a redução da pena provisória está correto. Não obstante esteja presente a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea “d”, do CP), não pode reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois afrontaria o princípio da legalidade das penas.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por LUCAS DE SOUSA BORGES, mantendo incólume a sentença recorrida.



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0816569-96.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS DE SOUSA BORGES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025