Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0750373-81.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível em AÇÃO POPULAR (66) interposta por MIGUEL ALVES GUIDA NETO contra sentença proferida no Processo nº 0750373-81.2021.8.18.0001.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO


Compulsando os autos, verifico que a presente apelação já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, resta evidente a existência de prevenção do Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015), tendo em vista que o sucedeu em acervo.


DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, integrante da 1ª Câmara de Direito Público.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 10 de janeiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AÇÃO POPULAR 0750373-81.2021.8.18.0001 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750373-81.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AÇÃO POPULAR

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MIGUEL ALVES GUIDA NETO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAGUA

Publicação

13/01/2025