TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800095-46.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: S. A. DA COSTA NEIVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que atua no comércio varejista, vendendo chocolates; que, nos dias 07/10/2020 e 09/10/2020, a loja ficou impossibilitada de funcionar devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica; que os clientes e funcionários tiveram que sair com objetivo de manter a temperatura, no entanto, não obteve êxito e os chocolates foram danificados; que tentou contato com a empresa, diversas vezes, com o objetivo de solucionar o problema, mas não conseguiu; que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais junto à empresa requerida, encontrando-se adimplente na data dos eventos; que sofreu prejuízos materiais decorrentes da perda dos produtos danificados e de equipamentos queimados. Por esta razão, pleiteia: aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; responsabilidade objetiva da concessionária; ilegalidade na interrupção do serviço de energia elétrica; dano moral; e dano material.
Em contestação, a Ré alegou: que o histórico de consumo da unidade não aponta irregularidade, havendo evolução da leitura; que todos os serviços solicitados pela autora foram realizados à medida que foram acionados; que em 09/10/2020 foi acionada e normalizou o serviço no mesmo dia; ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e inexistência do dever de indenizar; inexistência de dano moral; impossibilidade de dano material; e falta de provas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Por outro lado, a Parte Autora comprovou que devido a oscilação de energia seus equipamentos foram danificados, conforme laudo técnicos de ID 23339593. Muito embora, tenha havido a reparação do problema no prazo previsto na resolução vigente, a concessionária não pode ser isentada da responsabilidade de arcar com os prejuízos advindos da prestação de seus serviços, especialmente quando sua responsabilidade é objetiva.
[...]
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.400 (quatro mil e quatrocentos reais), acrescidos em juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, consoante tabela praticada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado.
b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”
Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados na contestação, além de aduzir a ausência de protocolo administrativo de ressarcimento por danos elétricos e a ausência de juntada de laudos que comprovem a relação das avarias com a prestação do serviço. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
0800095-46.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuS. A. DA COSTA NEIVA
Publicação05/03/2025