Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802550-38.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0802550-38.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Consórcio, Empréstimo consignado]
APELANTE: R. & H. CONTAS LTDA - EPP
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por R. & H. CONTABILIDADE FLORIANO LTDA, ora apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado de 1° grau, julgou parcialmente procedentes, com resolução do mérito, os pedidos deduzidos na inicial e, por via de consequência, condeno o requerido a pagar à autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o contrato celebrado entre as partes é típico instrumento de transação bancária entre consumidor e instituição financeira, com direitos e deveres para ambos, conforme autoriza o Banco Central do Brasil: Empréstimo consignado é uma operação de crédito (empréstimo pessoal) cujo pagamento é descontado diretamente, em parcelas mensais fixas, da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. Diz que, na remota possibilidade de Vossas Excelências não entenderem acerca da legalidade do contrato de empréstimo pactuado, há de se argumentar, por força do princípio da eventualidade, que nenhuma prática ou fato ocorrido fora suficiente para que ensejasse reparação de danos morais. Em se tratando de relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil ganha contornos diferenciados, visto que não se indaga a existência de dolo ou culpa, verificando-se somente a ocorrência do ato ilícito, do dano advindo do comportamento antijurídico e o nexo de causalidade.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, deixando de ser recebido o apelo da parte autora, ante a intempestividade.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.

O juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes, com resolução do mérito, os pedidos deduzidos na inicial condenando o requerido a pagar à autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de demora na liberação de crédito relacionado a consórcio, enquanto na apelação não há nenhuma menção a tal fundamentação.

O apelante relata que o empréstimo consignado celebrado entre as partes foi validamente celebrado. Entretanto, o caso discutido nos autos, trata-se de contrato de consórcio.

Assim, percebe-se que a apelante não impugnou os fundamentos trazidos pela sentença, nem na peça de ingresso, pois tratou de assunto totalmente diverso do discutido nos autos.

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

Além disso, este Tribunal de Justiça editou a súmula 14 com o seguinte teor:

 

SÚMULA 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

 

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e na súmula 14 deste TJPI, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do Tema 1.059 do STJ.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)

Relator

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802550-38.2021.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802550-38.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

R. & H. CONTAS LTDA - EPP

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

13/01/2025