Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012641-25.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0012641-25.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Outros]
APELANTE: DANIELLA DANTAS MESQUITA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA. INGRESSO E CURSAMENTO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0012641-25.2014.8.18.0140, em que Daniella Dantas Mesquita impetrou writ contra o Estado do Piauí, pleiteando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, alegando que, embora não tenha concluído o terceiro ano do ensino médio, havia cumprido carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). A impetrante também apontou que a negativa de expedição do certificado obstava o exercício do direito à educação e ao ingresso no ensino superior. O Juízo de origem concedeu a segurança para determinar a expedição do certificado, com autenticação pelo órgão estadual competente, fundamentando-se na aplicação da Teoria do Fato Consumado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a aplicação da Teoria do Fato Consumado para manter a decisão que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, em razão do cumprimento da carga horária mínima e do ingresso da impetrante no ensino superior por decisão judicial, com consolidação da situação fática pelo decurso do tempo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença está sujeita à remessa necessária nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, visto que concedeu a segurança.

4. A carga horária mínima para conclusão do ensino médio está definida no art. 24, I, da Lei nº 9.394/96, sendo de 2.400 horas. Nos autos, restou comprovado que a impetrante havia cumprido carga horária superior à exigida.

5. A Teoria do Fato Consumado é aplicável em situações consolidadas pelo decurso do tempo, especialmente quando a impetrante, com base em decisão judicial, ingressou e cursou o ensino superior por período razoável, evitando desconstituir a estabilidade de uma situação fática consolidada.

6. A Súmula nº 05 do Tribunal de Justiça do Piauí ampara a aplicação da Teoria do Fato Consumado nos casos de expedição de certificado de conclusão do ensino médio quando o aluno já está cursando o ensino superior por tempo significativo.

7. A jurisprudência dominante no TJPI e no STJ reforça a manutenção de decisões que protegem o direito à educação, valorizando o cumprimento da carga horária mínima e o ingresso em nível superior.

8. Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, o relator pode negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, sendo aplicável a Súmula nº 253 do STJ que autoriza o julgamento monocrático em casos de remessa necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária improvida.

Tese de julgamento:

1. A Teoria do Fato Consumado aplica-se às hipóteses em que o impetrante, de posse de certificado de conclusão do ensino médio obtido por decisão judicial, já ingressou e cursou ensino superior por tempo razoável, consolidando situação fática pelo decurso do tempo.

2. A comprovação do cumprimento da carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e o ingresso em instituição de ensino superior legitimam a expedição do certificado, mesmo que o impetrante não tenha concluído integralmente o terceiro ano do ensino médio.

3. O direito à educação e o acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantidos constitucionalmente, prevalecem sobre formalidades burocráticas que já foram superadas pela consolidação fática.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 9.394/96, art. 24, I; CPC, art. 932, IV, "a", e art. 493.

Jurisprudência relevante citada:

Súmula nº 05, TJPI.

Súmula nº 253, STJ.

TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0001633-81.2014.8.18.0033, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 21/07/2023.

TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0808480-55.2022.8.18.0140, Rel. Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/06/2023.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0012641-25.2014.8.18.0140, impetrado por DANIELLA DANTAS MESQUITA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos:

 

(…)

Destarte, examinando os autos constato que cabe o impetrante o direito pleiteado, no sentido de ver expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, necessário que foi para a matrícula na instituição de ensino superior, mantendo-se a decisão liminar deferida.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA a impetrante DANIELLA DANTAS MESQUITA, determinando que o DIRETOR DO COLÉGIO CPI expeça o certificado necessário, caso não o tenha feito no tempo oportuno, bem como o órgão estadual faça a autenticação devida.

Mantenho a liminar deferida.

Condeno o Estado ao ressarcimento das despesas antecipadas pela parte impetrante.

 

Segundo consta na inicial do writ, a impetrante relatou que foi aprovada no vestibular para o curso de Enfermagem no Centro de Ensino Unificado de Teresina (CEUT) em 2014, mas teve negada a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sob a alegação de que não havia cumprido integralmente o 3º ano dessa etapa de ensino. Aduziu que: i) a carga horária por ela cumprida excede o padrão exigido pelas normas de ensino; ii) a negativa do certificado impede o exercício de seu direito fundamental à educação e ao ingresso no ensino superior, afrontando normas constitucionais e legais; iii) a situação configura abuso de poder e omissão ilegal da autoridade coatora. Dessa forma, requereu liminarmente a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e, ao final, a concessão definitiva da segurança para confirmar tal providência.

 

Teve a Autora seu pleito concedido.

 

Não houve a interposição de recurso, apesar da regular intimação da autoridade coatora para ciência da sentença, tendo a procuradoria se manifestado pela dispensa do prazo recursal (id.22046542).

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a questão controvertida na presente remessa necessária cinge-se a possibilidade, ou não, de conceder a segurança pleiteada em writ por conta da Teoria do Fato Consumado, uma vez que fundamentado na sentença objeto da análise e prolatada em 09/09/2016 confirmando a decisão liminar que concedeu a segurança.

 

Inicialmente, destaco que o presente caso comporta a Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Isto posto, de acordo com o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, in verbis:

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver

 

Consta nos autos que, à época do protocolo da inicial, já se encontravam configurados os requisitos autorizadores para emissão do documento de certificação, visto que a impetrante havia totalizado o mínimo de horas-aula exigidos para o ensino médio.

 

Ademais, insta salientar que a impetrante, por força de decisão judicial, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior há mais de 08 (oito) anos, tendo, provavelmente, concluído a graduação.

 

Dessa forma, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já concluiu ou está com o curso de graduação avançado, sendo temerário, no mínimo, desconstituir suas realizações.

 

Nessa esteira, é aplicável a Teoria do Fato Consumado no caso em análise, pois implica uma situação de evento, que embora pendente de julgamento, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, transcrevo o entendimento da Súmula nº 05 deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

SÚMULA Nº 05 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ:

Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Desse modo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-á desconstituindo uma situação consolidada que foi estabelecida em razão de decisão judicial fundada em interpretação da lei difundida em nossos tribunais pátrios e, por sinal, também nesta Corte, conforme se depreende dos recentes precedentes:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 3.000 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. SÚMULA 27 DO TJPI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 3.000 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24 da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular e mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.

2. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a aluna demonstra, de modo cabal, que desenvolveu as habilidades e competências necessárias.

3. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.

4. Remessa conhecida e não provida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0001633-81.2014.8.18.0033 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 05 DESTE TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800297-95.2022.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SÚMULA Nº. 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 – Na espécie, o impetrante, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.

2 – Muito embora não tenha o impetrante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.

3 – A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, evitando-se, assim, a desconstituição de uma situação fática já consolidada com o decurso do tempo. Súmula nº. 05 do TJ-PI.

4 – Sentença concessiva da segurança mantida.

5 – Remessa Necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808480-55.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/06/2023).

 

Diante desses motivos, deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente que a sentença recorrida aplicou a Súmula nº 05 deste e. Tribunal, o improvimento da Remessa Necessária e a manutenção da decisão singular é medida que se impõe.

 

Ressalto, por fim, que a possibilidade de julgamento monocrático alcança os casos de Remessa Necessária, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Pelo exposto, julgo monocraticamente a Remessa Necessária para manter a sentença proferida na origem.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a Remessa Necessária, conforme o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 253 do STJ, para manter integralmente a sentença proferida pelo d. Juízo de origem.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012641-25.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0012641-25.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DANIELLA DANTAS MESQUITA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/01/2025