TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804297-41.2022.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDVAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo ente público contra sentença que condenou a Administração Pública ao pagamento de indenização pecuniária em favor de servidor público aposentado, relativa a 23,5 períodos de férias não gozadas por necessidade do serviço. A inatividade do autor teve início em dezembro de 2019, e a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2022, dentro do prazo quinquenal.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a ocorrência de prescrição em relação ao direito pleiteado pelo servidor público aposentado; e (ii) determinar a possibilidade de conversão de férias e licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária, bem como os parâmetros para a base de cálculo.
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para pleitear indenização por férias ou licenças não usufruídas inicia-se com o ato de aposentadoria, salvo se houver negativa expressa da Administração, o que não ocorreu no caso. Assim, a ação foi proposta dentro do prazo legal, inexistindo prescrição.
4. O STF, no Tema 635 de Repercussão Geral, reafirma que servidores públicos, sejam ativos ou inativos, possuem direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, quando estas não puderem mais ser usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
5. A conversão de férias e licenças-prêmio em indenização pecuniária fundamenta-se no art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito às férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do salário normal, como direito social fundamental.
6. A Administração Pública tem o dever de comprovar que os períodos de férias foram usufruídos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não havendo tal comprovação, presume-se o direito do servidor à indenização.
7. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluídas parcelas de natureza eventual ou indenizatória, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização (férias não gozadas) (Proc. nº 0804297-41.2022.8.18.0140) que lhe move EDVAN PEREIRA DOS SANTOS.
Na sentença (ID. 13539568), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora Edvan Pereira dos Santos de 23,5 (vinte e três e meio) períodos de férias adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de 1989 – 1990 – 1991 – 1992 – 1994 – 1995 – 1996 – 1997 – 1998 – 2000 – 2001 – 2002 – 2003 – 2005 – 2007 – 2009 – 2010 – 2011 – 2012 – 2014 (15 dias) - 2017 – 2018 – 2019; bem como de 01 (um) período de licença-prêmio não gozada, correspondente ao decênio 05/08/2008 a 05/08/2018, devendo servir como base de cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Tema nº 810, julgado em 20.09.2017 e o decidido pelo Colendo STJ no julgamento do Tema nº 905 de Recursos Repetitivos (STJ, REsp nº 1.492.221/PR, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, Recurso Repetitivo Tema nº 905, julgado em 22.02.2018), precisamente no sentido de que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de crédito não-tributário, deve observar o IPCA-E enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
(a) até dezembro/2002: juros de mora: 0,5% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(b) a partir da vigência do CC/2002 e antes da vigência da lei 11.960/2009: apenas taxa SELIC;
(c) a partir de julho/2009 com a vigência da lei 11.960/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Cumpre observar que após a vigência da EC nº 113/21, de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2
Sem custas por isenção legal, condeno os Réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil em favor do advogado do autor.”
Nas suas razões (ID. 13539571), o ente apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal. Alega a inviabilidade de conversão das férias em pecúnia, eis que não restou demonstrada a ausência de gozo de férias, ou mesmo que isso tenha se dado por necessidade de serviço. Afirma que o requerimento é requisito para a concessão da licença prêmio, bem como que essa não pode ser convertida em pecúnia. Argumenta que o pagamento da indenização das férias e da licença pelo último vencimento antes da passagem para a inatividade representa enriquecimento sem causa. Diz que, no caso de procedência da demanda, a indenização deve levar em conta o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 13539575), o apelado sustenta não haver que se falar em prescrição, eis que o marco inicial da contagem do prazo prescricional, no caso, é a data da aposentadoria do servidor. Afirma que o próprio Estado do Piauí (Polícia Militar) forneceu a certidão dando conta dos períodos de férias e licenças não gozados e o fornecimento de declaração ao servidor aposentado, pelo órgão competente, de que ele não gozou as licenças-prêmio no momento oportuno. Alega que o Estado do Piauí não trouxe nenhuma prova contrária ao direito do autor e o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito. Argumenta ser dever do Estado (não faculdade) i) definir os períodos de concessão das férias e das licenças do policial militar; ii) ter o controle efetivo dos períodos gozados e iii) ter o registro formal do motivo que ensejou o adiamento ou a não fruição, e que a inobservância dessas bases assegura ao servidor a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Matéria de mérito
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia no caso de servidor público aposentado.
No tocante à prescrição sustentada pelo ente apelante, é de se dizer que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias ou licenças não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
No caso, a certidão (ID. 18002251) informa que o autor/apelado possui 23,5 (vinte e três e meio) períodos de férias adquiridas e não gozadas na atividade no valor estimado de R$ 79.349,40 (setenta e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), tendo passado para a inatividade em dezembro/2019, enquanto que a demanda foi proposta em fevereiro/2022, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
Quanto à conversão de férias não gozadas em pecúnia, vale mencionar que, nos termos do art. 39, § 3º, da CRFB, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público, sem distinção entre cargo em comissão ou efetivo, o disposto no art. 7º, XVII, do mesmo diploma. Trata-se de direito social fundamental, constitucionalmente garantido, ao qual deve ser dada máxima efetividade.
Sobre o tema, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) - Grifei.
Assim, reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. In casu, o autor alega que, por necessidade do serviço, deixou de gozar férias remuneradas nos períodos de 1989 – 1990 – 1991 – 1992 – 1994 – 1995 – 1996 – 1997 – 1998 – 2000 – 2001 – 2002 – 2003 – 2005 – 2007 – 2009 – 2010 – 2011 – 2012 – 2014 (15 dias) - 2017 – 2018 – 2019 (ID. 18002251).
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STF, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim, é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída. Veja-se:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013)
Nesse contexto, considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), compete à Administração Pública comprovar que o autor gozou o período de férias relativo aos períodos citados, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais.
Assim, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, tem direito o autor à percepção da conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito.
Ressalte-se, por fim, que a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, tal como consignado pelo magistrado a quo. Nesse sentido:
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. III- Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço-constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato. Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias. IV- A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. V- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. VI- Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais. VII- Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0810962-49.2017.8.18.0140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA APELAÇÕES. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DEVE SER DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. APELO DO ESTADO IMPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. No caso em análise, a parte apelada foi transferida para a inatividade em 03/2019, conforme ID: 3257341 (Relatório de Ficha Financeira por Matrícula) e ajuizou a presente Ação Ordinária em 17 de março de 2020, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). 2. A Constituição Federal definiu que os militares dos Estados possuem o direito a indenização pelas férias e licenças-prêmio não gozadas, com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. 3. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ), do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. No que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias. 5. Recursos conhecidos, apelo do Estado improvido e apelo da parte autora provido.
(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0807445-31.2020.8.18.0140, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804297-41.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDVAN PEREIRA DOS SANTOS
Publicação07/03/2025