Decisão Terminativa de 2º Grau

Defensores Dativos ou Ad Hoc 0756256-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0756256-07.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LAENE LARA FERREIRA SOARES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da  Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800794-85.2023.8.18.0072), proposto por LAENE LARA FERREIRA SOARES, ora agravada.

Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo a quo que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada e determinou a expedição de ofício requisitório (RPV) em favor da agravada.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

De início, verifico que há óbice intransponível para o conhecimento do recurso aviado, considerando que a decisão impugnada não possui caráter interlocutório, mas sim de sentença. 

Não é qualquer decisão proferida no processo de cumprimento de sentença que é desafiada pelo recurso de Agravo de Instrumento, mas apenas aquelas de cunho interlocutório, vejamos:


CPC, Art. 1015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Verifica-se que o ato judicial vergastado se trata de decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos e determinou a expedição de ofício requisitório, constituindo pronunciamento judicial que põe fim à fase executória. 

Evidencia-se que nos moldes em que proferido, o ato judicial detém evidente caráter definitivo, portanto, a ser desafiada por apelação, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC.

Em casos como este, possui entendimento consolidado o Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1. Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022)”


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição .2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ .4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)


Dessa feita, resta patente e inegável o erro grosseiro praticado pela parte recorrente que, em vez de atacar a decisão mediante Apelação Cível, equivocadamente, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Desse modo, sendo manifesta a inadequação recursal, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso, o que pode ser feito monocraticamente, com base no no art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator







(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756256-07.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0756256-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defensores Dativos ou Ad Hoc

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

LAENE LARA FERREIRA SOARES

Publicação

06/02/2025