Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0803898-11.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803898-11.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: IZABEL MARIA ALVES
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR VÍNCULO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIDO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IZABEL MARIA ALVES, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A., CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado, que reconheceu a inépcia da inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extinguiu a ação sem resolução do mérito.

Insurge-se a autora contra o indeferimento da petição inicial reconhecido na sentença. Afirma que o Juízo sentenciante incorreu em erro de procedimento, deixando de observar a regra disposta no art. 321 do CPC. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. (ID Juízo sentenciante)

Em contrarrazões, ID 21287040, a instituição financeira postula o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 


II.2 - MÉRITO

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada nesta Corte de Justiça – está sumulada neste tribunal.

A controvérsia cinge-se em verificar se a peça inaugural da ação é inepta ou não.

Na hipótese, o juiz determinou a emenda à inicial, para que a Autora apresentasse “(…) declaração residência autenticada em cartório e devidamente assinada pelo proprietário do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial”. (ID 21287019)

Sobre o tema, a legislação processual civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou, no art.139, poderes de cautela ao Magistrado.

Dentre esses poderes, importante destaque o do inciso III: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”.

Da análise da norma é possível inferir a incumbência dada ao magistrado para buscar soluções efetivas aos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, conferindo-lhe, na condução do feito, liberdade na adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.

In casu, cuida-se de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maiores cautelas, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Esse entendimento, pacificado por esta Corte, encontra-se disposto na Súmula nº 33. Confira-se:


Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Nesse sentido, a determinação destinava-se a aferir a competência do juízo para processar e julgar a demanda, conduta que não ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que adotada, tão somente, para assentar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, configurada está a inépcia da inicial e o seu indeferimento é a solução que se impõe, nos termos do art. 321, do CPC.


III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Sem condenação em custas e honorários de sucumbência.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


 

Teresina/PI, 10 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803898-11.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2025 )

Detalhes

Processo

0803898-11.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

IZABEL MARIA ALVES

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

10/01/2025