TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000063-47.2016.8.18.0047
RECORRENTE: EDIVALDO ALENCAR DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TIPO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio qualificado.
3. Preliminarmente, quanto à alegação de violação ao sistema acusatório, temos que a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que exige apenas a presença de indícios de autoria e materialidade. Destaca-se que o juiz não está vinculado à manifestação do Ministério Público nas alegações finais, podendo, caso os fatos descritos na denúncia sejam suficientes, decidir de forma diversa, desde que fundamentado, como verifica-se no presente caso;
4. Sobre a desclassificação para lesão corporal simples, nesta fase, só seria cabível se a ausência de animus necandi fosse amplamente demonstrada nos autos, sem necessidade de esforço cognitivo subjetivo. In casu, depoimentos indicaram que o recorrente dirigiu-se à residência da vítima, adentrou pela porta aberta e tentou esfaqueá-la, sendo impedido pela intervenção de terceiros. Esses elementos confirmam indícios suficientes da ocorrência de uma tentativa de homicídio, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a tipificação exata dos fatos;
5. No tocante à exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ressaltou-se que algumas circunstâncias como o fato de a vítima estar acamada, com movimentos limitados e dormindo no momento da tentativa, são indícios robustos de que o crime foi praticado com recurso que dificultou a sua defesa. Portanto, conclui-se que as qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para decidir sobre sua aplicação;
6. Por fim, reitera-se o princípio do in dubio pro societate, que orienta que, diante de indícios mínimos de autoria e materialidade, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida deve ser exercida pelo Tribunal do Júri.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EDIVALDO ALENCAR DE SOUSA, em face da decisão de pronúncia em ID.18248065, proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (homicídio qualificado, na modalidade tentada).
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (ID.18248065) arguindo, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da sentença de primeiro grau, por violação ao sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal; e b) no mérito, a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), em razão da ausência de animus necandi, bem como a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em sede de contrarrazões (ID.20690261), o Ministério Público requereu o improvimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão de pronúncia em todos os seus termos. Argumentou que estão presentes tanto as provas da materialidade delitiva quanto os indícios suficientes de autoria, elementos necessários para a pronúncia, e que não há evidências que indiquem que a decisão tenha sido abusiva ou despropositada.
Em relação a desclassificação do delito, frisou sua inviabilidade, visto que, conforme alegado pela acusação, as provas coligidas durante o contraditório e a ampla defesa, não indicam de forma clara a ausência de animus necandi na conduta do recorrente.
Quanto ao afastamento da qualificadora, assevera que havendo indícios que revelam sua incidência, devem ser mantidas, a fim de que o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente, possa analisá-las.
O juízo a quo, em juízo de retratação (ID.18248065), manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Por fim, o Ministério Público Superior, apresentou seu parecer em ID. 19158150, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido.
PRELIMINARMENTE: DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO
Em suas razões recursais, o recorrente aponta, preliminarmente, a existência de nulidade, defendendo que o juiz de primeiro grau não poderia decidir pela pronúncia, após o pedido de impronúncia do Ministério Público nas alegações finais, sob pena de violar o princípio da inércia da jurisdição e da correlação, e também da própria tentativa de racionalidade do procedimento do júri.
É importante destacar que a pronúncia possui caráter eminentemente declaratório, configurando um juízo de admissibilidade. O juiz deve verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, conforme estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal, sem adentrar em um exame aprofundado de provas ou juízo de mérito. Portanto, diante da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, ainda que de forma sucinta, a decisão deve ser favorável à continuidade do processo, em defesa da sociedade (in dúbio pro societate).
No que tange ao pedido de nulidade, por suposta violação ao princípio acusatório, à correlação e ao princípio da inércia da jurisdição, não assiste razão ao recorrente. Após a denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID.18248087), e encerrada a fase de instrução criminal, o Parquet, nas alegações finais (ID. 18248065 pág. 82), pugnou pela realização da emendatio libelli para atribuir definição jurídica diversa da contida na denúncia, para que o fato criminoso fosse tipificado como lesão corporal, afastando a pronúncia do recorrente. No entanto, como consta na decisão atacada (ID. 18248065 pág. 130), o juiz de primeiro grau não acatou esse pedido, decidindo assim pela pronúncia, baseando-se nas provas acostadas aos autos.
Sabe-se que, o juiz não está vinculado à manifestação do Ministério Público nas alegações finais, podendo, caso os fatos descritos na denúncia sejam suficientes, decidir de forma diversa, desde que fundamentado. Isso decorre da interpretação do artigo 385 do CPP, em conjunto com o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Observa-se que todos os elementos utilizados para a pronúncia do recorrente estão presentes na denúncia e foram devidamente analisados pelo juiz, que fundamentou exaustivamente sua decisão, mencionando inclusive diversos depoimentos e documentos probatórios. Dito isto, ainda que o membro ministerial tenha alterado sua posição em relação à necessidade de levar o réu a julgamento pelo Júri, não há irregularidade na decisão do juiz, desde que, conforme ocorrido, ele tenha fundamentado sua convicção sem alterar os fatos, de acordo com as normas processuais.
Ademais, de acordo com o artigo 385 do CPP, se o juiz pode proferir sentença condenatória, mesmo diante de uma manifestação do Ministério Público pela absolvição, com maior razão pode decidir pela pronúncia, que visa apenas admitir a possibilidade de julgamento pelo Júri.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência (grifo nosso):
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado" (STJ, REsp 1.521.239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017). 3. Ad argumentandum, vale referir que o Legislador Ordinário, ao editar a Lei n. 13.964/2019, acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 3.º-A, segundo o qual "[o] processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Todavia, qualquer interpretação que determine a vinculação do Julgador ao pedido absolutório do Ministério Público com fundamento, por si só, nessa regra, não tem legitimidade jurídica, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no dia 22/10/2020 pelo Ministro LUIZ FUX, "na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305", suspendeu, "sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, […] da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)". 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 623598 PR 2020/0292223-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022)
Sendo assim, não há o que se falar em nulidade ou violação de qualquer princípio jurídico em relação a decisão de pronúncia, mesmo após o pedido de impronúncia do Ministério Público nas alegações finais, visto que, em conformidade com o exposto, e também com o entendimento jurisprudencial, o juiz a quo não está vinculado a tal pleito.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO
De acordo com relatado, o recorrente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. Em suas razões recursais, este afirma que não há nos autos qualquer elemento que configure a presença do animus necandi, evidenciando-se nos autos apenas a vontade do autor de ferir e lesionar a vítima, devendo assim ser desclassificada a imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal simples.
Ocorre que, nesta fase processual, o magistrado a quo deve se limitar a verificar tão somente indícios de materialidade do crime e de individualização de autoria para determinar sua convicção em pronunciar o réu. Tais indícios encontram-se fartamente demonstrados nos autos através dos depoimentos testemunhais, do réu e da própria vítima, exame de corpo de delito e auto de apresentação e apreensão (ID. 18248065, pág. 5-15).
Vale ressaltar que a desclassificação do tipo penal, pleiteada pelo recorrente, com base na alegação de ausência de animus necandi, somente poderia ser apreciada nesta instância caso fosse algo absolutamente incontroverso e amplamente demonstrado nos autos.
Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, opera-se a desclassificação do crime doloso contra a vida para outro diverso da competência do Tribunal do Júri quando há "certeza alcançada sub specie universalis (plenamente amparada e passível de impugnação)" (STJ, REsp. 192049 , Rel. Min. Félix Fischer, j. 9.2.99), sem nenhum esforço cognitivo subjetivo (convicção íntima) do julgador, o que não se verifica no presente caso.
Ressalto também que, conforme depoimentos testemunhais constantes nos autos, o recorrente teria se sentido incomodado com comentários que atribuíram à vítima a culpa pela morte de seu genitor. Diante disso, dirigiu-se à residência da vítima e, encontrando a porta aberta, entrou no local. Lá, ao avistar a vítima, tentou esfaqueá-la, sendo impedido pela intervenção da filha do ofendido. Sendo assim, tem-se que diante das provas dispostas, optar pela versão do acusado implicaria em usurpação da competência do Conselho de Sentença, órgão exclusivo para julgar crimes dolosos contra a vida.
Ainda no tocante à desclassificação dos crimes ora em apreço, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)
Portanto, diante da presença de indícios robustos tanto de autoria quanto de animus necandi, a solução mais adequada é permitir que o Tribunal Popular do Júri, por meio de seu Conselho de Sentença, decida sobre quaisquer incongruências nas provas apresentadas.
DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA
Em relação à qualificadora atacada (artigo 121, §2º, inciso IV), a defesa do recorrente afirma não haver indícios suficientes a fim de sustentar sua incidência.
Todavia, o que se tem da denúncia e da decisão de pronúncia é que as razões que consubstanciam a qualificadora estão presentes, tendo em vista que o acusado teria supostamente agido de modo a surpreender a vítima. De acordo com depoimento testemunhal, o réu aproveitou-se da porta aberta para entrar na casa da vítima, que na ocasião, se encontrava acamada, com seus movimentos limitados, e dormindo, dificultando assim sua reação.
Nesse contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando forem manifestamente improcedentes, sem qualquer fundamento nos elementos coletados durante a primeira fase do rito especial do Júri, o que não se aplica ao presente caso.
Portanto, a qualificadora atribuída na decisão de pronúncia não precisa estar plenamente comprovada nesta fase, bastando a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, conforme demonstrado nos autos. Dessa forma, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este juízo afastá-la neste momento, sob pena de configurar supressão de instância.
Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci:
As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento.
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801).
Observo assim que é vedado ao magistrado excluir a qualificadora, por ser mero juízo de admissibilidade de acusação, pois para prolação da pronúncia basta a comprovação da existência da infração penal e apenas indícios de autoria.
Tal entendimento encontra ampla sustentação na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se as qualificadoras constantes na pronúncia poderiam ser afastadas por esta Corte, considerando os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e o princípio da competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime teria sido cometido mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadoras que, conforme jurisprudência pacificada, não podem ser excluídas na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. 5. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, e a Súmula 83/STJ afasta a admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte. 6. A decisão agravada, ao manter a pronúncia, está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do Tribunal do Júri e a exclusão de qualificadoras, sendo desnecessária sua reconsideração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2458578 MA 2023/0312970-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024)
Em adição a isto, ainda destaco o seguinte precedente deste tribunal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 3. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0000014-35.1999.8.18.0036, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Dessa forma, entendo que não é viável, nesta fase processual, afastar a imputação constante na decisão de pronúncia, sob risco de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Assim sendo, de igual modo, rejeito o pleito de exclusão da qualificadora.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000063-47.2016.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDIVALDO ALENCAR DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025